LEI Nº 13.734 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009
(Publicação DOM 04/12/2009 p.01)
Cria o Museu do Automóvel Piloto Benedito Lopes em Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
Fica criado o
Museu do Automóvel Piloto Benedito Lopes em Campinas.
Parágrafo único. O
Museu de que trata este artigo tem por objetivo criar mais um ponto de atração
turística na cidade criando um espaço permanente de exposições de veículos
antigos, com acervo rotativo e permanente, dando oportunidade aos entusiastas da
cidade e região para exporem seus carros e motos mediante a cobrança de ingresso
aos visitantes.
Art. 2º
O Executivo
poderá celebrar convênio com clubes de carros e motos antigos que estejam
legalmente registrados, e também com os órgãos e fundações ligados à indústria
automobilística, Confederação Brasileira de Automobilismo e Motociclismo, governos
estadual e federal a fim de levantar os recursos necessários à construção do
museu e sua manutenção bem como da infra-estrutura necessária, em local a ser designado
pela Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 3º
O aporte de
recursos por empresas, poderá se dar em contrapartida à veiculação de
publicidade e propaganda nos espaços e/ou participação parcial na renda de bilheteria
do Museu Benedito Lopes, quando for o caso.
Art. 4º
O Executivo
poderá, por meio das secretarias afins, coordenar a aplicação dos recursos para
construção e manutenção do Museu, decidindo, quando for o caso, a porcentagem
de contrapartida em propaganda ou participação na bilheteria, através de
contrato, na forma da lei.
Art. 5º
As exposições
obedecerão à coordenação do Executivo por meio de suas secretarias, que
elaborarão o calendário de exposições levando-se em conta como data principal o
Dia Municipal do Antigomobilismo Piloto Benedito Lopes a ser comemorado anualmente
no último domingo do mês de julho.
Art. 6º
Os recursos
oriundos dos convênios descritos no artigo 3º desta Lei, deverão ser recebidos
na rubrica de dotação específica e sua aplicação obedecerá ao rito orçamentário
da Prefeitura Municipal.
Art. 7º
No Museu deverá
ser reservado espaço específico à exibição dos troféus, reportagens e fotos que
contenham a história do Piloto Benedito Lopes O Campineiro Voador em caráter
permanente.
Art. 8º
O Executivo está
autorizado a receber doações de carros e motocicletas de pessoas físicas e
jurídicas que passarão a fazer parte do patrimônio do Município devendo
integrar o acervo permanente do Museu.
Art. 9º
O Executivo
poderá na área externa ao Museu, promover encontros, festas, feiras e organizar
eventos automobilísticos e motociclísticos isoladamente ou em parceria com
empresas privadas na forma da Lei.
Art. 10. O local escolhido
pelo Executivo deverá contar com toda infra-estrutura de sanitários e
estacionamento.
Art. 11. Fica garantida a
acessibilidade dos portadores de deficiência física a todas as dependências do
Museu.
Art. 12. Fica autorizado o
funcionamento, mediante concessão do Executivo, dos serviços de restaurantes,
lanchonetes e lojas de conveniência nas dependências externas ao Museu, na
forma da Lei.
Art. 13. Esta Lei será
regulamentada por decreto no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 14. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campinas, 03 de dezembro de 2009.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: VEREADOR
ANTONIO FLÔRES
PROTOCOLADO Nº
09/08/16.576