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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.734 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009

(Publicação DOM 04/12/2009 p.01)

Cria o Museu do Automóvel Piloto Benedito Lopes em Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Museu do Automóvel Piloto Benedito Lopes em Campinas.
Parágrafo único.  O Museu de que trata este artigo tem por objetivo criar mais um ponto de atração turística na cidade criando um espaço permanente de exposições de veículos antigos, com acervo rotativo e permanente, dando oportunidade aos entusiastas da cidade e região para exporem seus carros e motos mediante a cobrança de ingresso aos visitantes.

Art. 2º  O Executivo poderá celebrar convênio com clubes de carros e motos antigos que estejam legalmente registrados, e também com os órgãos e fundações ligados à indústria automobilística, Confederação Brasileira de Automobilismo e Motociclismo, governos estadual e federal a fim de levantar os recursos necessários à construção do museu e sua manutenção bem como da infra-estrutura necessária, em local a ser designado pela Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 3º  O aporte de recursos por empresas, poderá se dar em contrapartida à veiculação de publicidade e propaganda nos espaços e/ou participação parcial na renda de bilheteria do Museu Benedito Lopes, quando for o caso.

Art. 4º  O Executivo poderá, por meio das secretarias afins, coordenar a aplicação dos recursos para construção e manutenção do Museu, decidindo, quando for o caso, a porcentagem de contrapartida em propaganda ou participação na bilheteria, através de contrato, na forma da lei.

Art. 5º  As exposições obedecerão à coordenação do Executivo por meio de suas secretarias, que elaborarão o calendário de exposições levando-se em conta como data principal o Dia Municipal do Antigomobilismo Piloto Benedito Lopes a ser comemorado anualmente no último domingo do mês de julho.

Art. 6º  Os recursos oriundos dos convênios descritos no artigo 3º desta Lei, deverão ser recebidos na rubrica de dotação específica e sua aplicação obedecerá ao rito orçamentário da Prefeitura Municipal.

Art. 7º  No Museu deverá ser reservado espaço específico à exibição dos troféus, reportagens e fotos que contenham a história do Piloto Benedito Lopes O Campineiro Voador em caráter permanente.

Art. 8º  O Executivo está autorizado a receber doações de carros e motocicletas de pessoas físicas e jurídicas que passarão a fazer parte do patrimônio do Município devendo integrar o acervo permanente do Museu.

Art. 9º  O Executivo poderá na área externa ao Museu, promover encontros, festas, feiras e organizar eventos automobilísticos e motociclísticos isoladamente ou em parceria com empresas privadas na forma da Lei.

Art. 10.  O local escolhido pelo Executivo deverá contar com toda infra-estrutura de sanitários e estacionamento.

Art. 11.  Fica garantida a acessibilidade dos portadores de deficiência física a todas as dependências do Museu.

Art. 12.  Fica autorizado o funcionamento, mediante concessão do Executivo, dos serviços de restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência nas dependências externas ao Museu, na forma da Lei.

Art. 13.  Esta Lei será regulamentada por decreto no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 14.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 03 de dezembro de 2009.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR ANTONIO FLÔRES
PROTOCOLADO Nº 09/08/16.576