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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.484, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008

(Publicação DOM 11/12/2008 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 15.746, de 25/04/2019
Regulamentada pelo Decreto nº 16.611, de 30/03/2009 
  

Concede redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para empresas de hotelaria, nos termos em que estabelece.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  As empresas de hospedagem em hotéis, hotéis-fazenda, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service e suíte service que vierem a aderir ao Fundo de Apoio ao Turismo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo, terão, por 03 (três) anos, renováveis uma vez por igual período, redução de alíquota do ISSQN para 3% (três por cento) pelos serviços prestados nessa atividade.
Parágrafo único.  A alíquota prevista no caput poderá ser reduzida para 2% (dois por cento), se na assinatura do Termo de Adesão ao Fundo de Apoio ao Turismo TAFT ficar demonstrado, mediante critérios estabelecidos em regulamento, que durante o período em que vigorar o benefício haverá a criação de novos postos de trabalho.

Art. 2º  A adesão se processará pela assinatura do Termo de Adesão ao Fundo de Apoio ao Turismo TAFT, pelo qual a empresa se compromete a depositar no Fundo até o décimo dia do mês seguinte ao da prestação do serviço o valor de 2% (dois por cento) de sua receita bruta mensal com os serviços mencionados no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único.  As contribuições ao Fundo de Apoio ao Turismo Municipal feitas na forma desta Lei, serão utilizadas exclusivamente para as atividades indicadas nos incisos I e II do artigo 4º da Lei n. 7.738, de 24 de dezembro de 1993 e outras atividades que vierem a ser determinadas pelo Conselho Diretor do Fundo para fomentar o turismo do Município.

Art. 3º  A Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo determinará o procedimento regulamentar da adesão ao Fundo, no qual deverão constar as obrigações assumidas pelas empresas de hotelaria.

Art. 4º  Caberá à Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo informar semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças, as empresas que cumpriram os requisitos previstos no TAFT.

Art. 5º  Às empresas que cumprirem os requisitos básicos previstos na legislação e especificados no TAFT, a Secretaria Municipal de Finanças concederá de ofício a redução de alíquota do ISSQN, mantendo registro e controle dos valores da contribuição ao Fundo.
§ 1º O benefício previsto no caput será concedido às empresas que tiverem aderido ao Fundo e que não tiverem débito de qualquer natureza para com o Município.
§ 2º Ao longo do período de incidência do benefício previsto nesta Lei, poderá o Conselho Diretor ou a Secretaria de Finanças vedar nova concessão de benefício à empresa que deixar de cumprir o previsto no § 1º deste artigo.

Art. 6º  A Secretaria Municipal de Finanças fiscalizará a qualquer momento a assiduidade e quantidade dos repasses e poderá excluir de ofício a empresa do benefício concedido em caso de atraso em duas contribuições mensais, sucessivas ou não.
Parágrafo único.  Comprovada a qualquer tempo a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o benefício será cancelado, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art. 7º  Os procedimentos para requerimento, enquadramento no Fundo de Apoio ao Turismo Municipal e demais procedimentos serão definidos em normas regulamentadoras específicas.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009. 

Art. 9º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de dezembro de 2008 

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

PROT: 08/10/29514
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL