LEI Nº 13.484, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008
(Publicação DOM 11/12/2008 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 15.746, de 25/04/2019
Regulamentada pelo Decreto nº 16.611, de 30/03/2009
Concede redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para empresas de hotelaria, nos termos em que estabelece.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
As empresas de
hospedagem em hotéis, hotéis-fazenda, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service e suíte service que vierem a aderir ao Fundo de Apoio ao
Turismo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Comércio, Indústria,
Serviços e Turismo, terão, por 03 (três) anos, renováveis uma vez por igual
período, redução de alíquota do ISSQN para 3% (três por cento) pelos serviços
prestados nessa atividade.
Parágrafo único. A alíquota prevista
no
caput
poderá ser reduzida para 2% (dois por cento), se na assinatura
do Termo de Adesão ao Fundo de Apoio ao Turismo TAFT ficar demonstrado,
mediante critérios estabelecidos em regulamento, que durante o período em que
vigorar o benefício haverá a criação de novos postos de trabalho.
Art. 2º
A adesão se
processará pela assinatura do Termo de Adesão ao Fundo de Apoio ao Turismo
TAFT, pelo qual a empresa se compromete a depositar no Fundo até o décimo dia
do mês seguinte ao da prestação do serviço o valor de 2% (dois por cento) de
sua receita bruta mensal com os serviços mencionados no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. As contribuições ao
Fundo de Apoio ao Turismo Municipal feitas na forma desta Lei, serão utilizadas
exclusivamente para as atividades indicadas nos
incisos
I e II do artigo 4º
da Lei n. 7.738, de 24 de dezembro de 1993 e outras
atividades que vierem a ser determinadas pelo Conselho Diretor do Fundo para
fomentar o turismo do Município.
Art. 3º
A Secretaria Municipal
de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo determinará o procedimento
regulamentar da adesão ao Fundo, no qual deverão constar as obrigações
assumidas pelas empresas de hotelaria.
Art. 4º
Caberá à Secretaria
Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo informar semestralmente à
Secretaria Municipal de Finanças, as empresas que cumpriram os requisitos
previstos no TAFT.
Art. 5º
Às empresas que
cumprirem os requisitos básicos previstos na legislação e especificados no
TAFT, a Secretaria Municipal de Finanças concederá de ofício a redução de
alíquota do ISSQN, mantendo registro e controle dos valores da contribuição ao
Fundo.
§ 1º
O benefício
previsto no
caput
será concedido às empresas que tiverem aderido ao
Fundo e que não tiverem débito de qualquer natureza para com o Município.
§ 2º
Ao longo do período
de incidência do benefício previsto nesta Lei, poderá o Conselho Diretor ou a
Secretaria de Finanças vedar nova concessão de benefício à empresa que deixar
de cumprir o previsto no § 1º deste artigo.
Art. 6º
A Secretaria
Municipal de Finanças fiscalizará a qualquer momento a assiduidade e quantidade
dos repasses e poderá excluir de ofício a empresa do benefício concedido em
caso de atraso em duas contribuições mensais, sucessivas ou não.
Parágrafo único. Comprovada a
qualquer tempo a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o benefício será
cancelado, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas na legislação
tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 7º
Os procedimentos
para requerimento, enquadramento no Fundo de Apoio ao Turismo Municipal e
demais procedimentos serão definidos em normas regulamentadoras específicas.
Art. 8º
Esta Lei entra em
vigor em 1º de janeiro de 2009.
Art. 9º
Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 10
de dezembro de 2008
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
PROT: 08/10/29514
AUTORIA: EXECUTIVO
MUNICIPAL