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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.738 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 25/12/1993: p.01)

Ver Decreto nº 13.958 , de 22/05/2002 (Cria a Comissão Permanente de Licitação para modalidade convite)

CRIA O FUNDO DE APOIO AO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado, na Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, o Fundo de Apoio ao Turismo.

Art. 2º - O Fundo será constituído dos seguintes recursos:
I produto de arrecadação de preços públicos, cobrados pelo uso de próprios municipais, ou de outros que não sejam propriedade do município, mas utilizados e administrados pelo Departamento de Turismo da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
II produto da arrecadação de preços públicos advindos de serviços prestados, direta ou indiretamente, pelo Departamento de Turismo da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
III doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
IV saldos dos exercícios anteriores;
V quaisquer outros que lhe possam ser legalmente incorporados.

Art. 3º - O material permanente adquirido com os recursos do fundo será incorporado ao patrimônio do Município, sob a administração do Departamento de Turismo da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo.

Art. 4º - Os recursos do Fundo serão destinados a:

I desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades e eventos turísticos no município;
II promover ou incentivar, anualmente, congressos, feiras, exposições, cursos, seminários, shows, eventos, festivais, prêmios e semanas comemorativas;
III conceder passagens, auxílio-viagem, bolsas de estudo, no Brasil e no Exterior, dentre outras formas de apoio permitidas em lei, para profissionais da área de turismo local, visando seu aperfeiçoamento;
IV selecionar novos profissionais ligados ao turismo local, bem como promover o seu aperfeiçoamento;
V custear despesas com trabalhos e atividades que visem o desenvolvimento do turismo local;
VI fornecer meios, quando necessários e possíveis, para a participação de profissionais e delegações ligadas ao turismo em certames, seminários, palestras, festivais, cursos, concursos e semanas comemorativas de âmbito nacional e internacional;
VII comprar, locar, receber mediante empréstimos, convênio, cessão ou outro instrumento jurídico, equipamentos, materiais, móveis e imóveis, contratar profissionais ou empresas para prestação de serviços e tudo o mais que se fizer necessário à concretização de seus objetivos básicos, com observância das normas legais;
VIII construir ou reformar imóveis para a concretização de seus objetivos básicos;
IX vender ou ceder materiais ou equipamentos, móveis ou imóveis, nos termos da lei.

Art. 5º - O Fundo será administrado por um Conselho Diretor, integrado por 07 (sete) membros, designados pelo Prefeito Municipal.

Art. 6º - Integrarão o Conselho Diretor: (Ver Portaria nº 79.364 de 21/03/2013)

I o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, como Presidente Executivo;
II o Diretor do Departamento de Turismo, como vice-Presidente Executivo;
III o Assessor de Finanças do Departamento de Turismo;
IV um servidor municipal indicado pela Secretaria de Finanças;
V dois servidores municipais, indicados em lista de 04 (quatro) pelo Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
VI  um vereador, representando o Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal.   (REVOGADO pela Lei nº 13.446 , de 23/10/2008)

§ 1º Os conselheiros mencionados nos incisos IV e VI deste artigo exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º Os conselheiros mencionados no presente artigo exercerão suas funções de forma absolutamente gratuita, sem nada auferir ou perceber dos cofres públicos pelas mesmas, direta ou indiretamente.

Art. 7º - Compete ao Conselho Diretor:

I administrar e promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades e objetivos do Fundo:
II receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
III administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento na Tesouraria Municipal, bem como o devido repasse ao Fundo;
IV decidir quanto à aplicação financeira dos recursos;
V autorizar as despesas;
VI opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções, empréstimo de materiais e equipamentos, concessões e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VII examinar e aprovar as prestações de contas do presidente;
VIII opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
IX elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único Fica o Presidente do Conselho Diretor autorizado a despender, mensalmente, sem autorização do Conselho, até a importância equivalente a 2.208,00 (duas mil, duzentas e oito) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC´s).

Art. 8º - Fica criada a Secretaria Executiva do Fundo de Apoio ao Turismo.
Parágrafo único Entre os funcionários do Departamento de Turismo, o Diretor designará o Secretário e os que prestarão serviços junto à Secretaria, que de forma alguma serão remunerados pelos mesmos.

Art. 9º - Compete à Secretaria Executiva do Fundo:
I executar os serviços administrativos do Fundo;
II executar os serviços de movimentação e controle dos recursos referidos no artigo 2º;
III organizar e encaminhar, observadas as normas legais, a prestação de contas do Fundo à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 10 - Na forma do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal n. 4320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo fica autorizado a abrir um crédito adicional especial, no valor de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros reais), destinado a atender as despesas com a execução da presente lei.
Parágrafo único O crédito a que se refere o presente artigo será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial da dotação codificada sob o nº 1001.11.65.363.2160.4120.00.00, própria do orçamento vigente da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, suplementada se necessário.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL

PAÇO MUNICIPAL, 24 de dezembro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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