PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS Secretaria Municipal de Justiça Procuradoria-Geral do Município de Campinas Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ALTERA ART. 67 DA LEI
MUNICIPAL Nº 12.392, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
- Fica alterado o
Art. 67
-
da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de
outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
................................................ Art. 67 - A liberação do Alvará para a Construção, Reforma ou Demolição, fica condicionada à apresentação de declaração de ISSQN incidente sobre as atividades realizadas na obra, prevista nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa, conforme normas regulamentadoras. § 1º Os responsáveis pelas obras em andamento poderão apresentar a declaração no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação de regulamentação específica, para atender ao disposto no caput deste artigo § 2º A liberação do Certificado de Conclusão de Obra CCO quando o construtor ou responsável pela obra não atender ao disposto no caput deste artigo fica condicionada à comprovação do pagamento integral do ISSQN. § 3º Enquanto não regulamentada a forma e os prazos da declaração prevista no caput deste artigo, a liberação do Certificado de Conclusão de Obra fica condicionada à comprovação do pagamento integral do ISSQN devido sobre a obra, inclusive aquelas em andamento quando da publicação desta lei. Art. 67
-
A liberação de
alvarás pela Administração Municipal fica condicionada à comprovação da
inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias da pessoa natural ou
jurídica contribuinte ou responsável pelo ISSQN. Parágrafo Único
.
Quando o prestador do serviço não estiver
sujeito à inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, o
recolhimento do ISSQN apurado pela Administração Tributária deverá ser
comprovado previamente à emissão do alvará.
(Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 48
, de 20/12/2013) ...................................................
(NR)
Art. 2º
-
Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
-
Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Campinas, 27
de dezembro de 2006. DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
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