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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.801 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006

(Publicação DOM de 29/12/2006: p.13)

ALTERA ART. 67 DA LEI MUNICIPAL Nº 12.392, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica alterado o Art. 67 - da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
................................................
Art. 67 - A liberação do Alvará para a Construção, Reforma ou Demolição, fica condicionada à apresentação de declaração de ISSQN incidente sobre as atividades realizadas na obra, prevista nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa, conforme normas regulamentadoras.
§ 1º Os responsáveis pelas obras em andamento poderão apresentar a declaração no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação de regulamentação específica, para atender ao disposto no caput deste artigo
§ 2º A liberação do Certificado de Conclusão de Obra CCO quando o construtor ou responsável pela obra não atender ao disposto no caput deste artigo fica condicionada à comprovação do pagamento integral do ISSQN.
§ 3º Enquanto não regulamentada a forma e os prazos da declaração prevista no caput deste artigo, a liberação do Certificado de Conclusão de Obra fica condicionada à comprovação do pagamento integral do ISSQN devido sobre a obra, inclusive aquelas em andamento quando da publicação desta lei.

Art. 67 - A liberação de alvarás pela Administração Municipal fica condicionada à comprovação da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias da pessoa natural ou jurídica contribuinte ou responsável pelo ISSQN.
Parágrafo Único . Quando o prestador do serviço não estiver sujeito à inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, o recolhimento do ISSQN apurado pela Administração Tributária deverá ser comprovado previamente à emissão do alvará. (Nova redação de acordo com a  Lei Complementar nº 48 , de 20/12/2013)
................................................... (NR)

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de dezembro de 2006.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS

Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Prot.: 06/08/08154


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