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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.488 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006

(Publicação DOM 25/02/2006 p.01)

Dispõe sobre o funcionamento das empresas de prestação de serviços de manobristas e guarda de veículos, denominadas Valet, no município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O funcionamento das empresas de prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, conhecidas como valet, em áreas públicas e privadas no Município de Campinas, deverá observar as disposições da presente lei.

Art. 2º  São condições para as empresas de valet, conforme mencionadas no artigo 1 º , obterem autorização para funcionarem no município de Campinas:
I - estar regularmente constituída;
II ter em seus quadros motoristas regularmente habilitados para a condução de veículos automotores;
III possuir local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos;
IV celebrar seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo, abalroamentos, perda total e colisão do veículo e, caso seja necessário, o seguro de percurso;
V emitir recibo ou ticket a ser entregue ao cliente, para eventual comprovação futura de que se utilizou dos serviços de valet, no qual conste:
a) o nome da empresa;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
c) o dia e horário da entrega e retirada do veículo;
d) o nome do modelo, da marca e a placa do automóvel;
e)
o nome do estacionamento onde o veículo permanecerá. (acrescido pela Lei nº 14.404 , de 21/09/2012.)
VI - ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Município de Campinas, como contribuinte do Imposto sobre Serviços ISS;
VII apresentar declaração do representante legal do estabelecimento - restaurante, bar, danceteria, boates, teatro, centros comerciais ou congêneres - de anuência com a prestação dos serviços de valet.

Art. 3º  Na prestação dos serviços de valet é expressamente vedado o uso de via pública para:
I - o estacionamento dos veículos;
II - a colocação de qualquer material destinado a reservar vagas ou limitar o tráfego de veículos tais como cones, cavaletes, caixotes, correntes ou suportes.
Parágrafo único.  A colocação de qualquer material em solo público destinado à execução e à divulgação dos serviços de valet, tais como bancada, cabine, guarda-sol, luminoso ou placas, deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 4º  Os restaurantes, bares, danceterias, boates, teatros, centros comerciais ou congêneres que contratem, ainda que verbalmente, os serviços prestados pelas empresas mencionadas no artigo 1º desta lei são solidariamente responsáveis por quaisquer danos decorrentes dos serviços valet causados aos veículos, aos clientes e a terceiros.
§ 1º  A responsabilidade de que trata este artigo inclui o pagamento de eventuais multas que sejam aplicadas ao veículo em decorrência da prestação do serviço.
§ 2º  A empresa prestadora dos serviços de valet deverá fornecer ao cliente, no prazo de 03 (três) dias, a contar da solicitação, declaração com o nome do motorista que estava dirigindo o veículo no dia da infração que originou a multa de que trata o parágrafo anterior, assim como o respectivo número da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
§ 3º  Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo que necessitarem realizar o embarque e desembarque de passageiros em via pública deverão requerer autorização junto ao órgão de trânsito competente do município de Campinas.
§ 4º  
Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão afixar, em lugar visível, o nome do estacionamento conveniado ou autorizado, com seu respectivo endereço, disponibilizado aos seus clientes pela empresa de valet. (acrescido pela Lei nº 14.404 , de 21/09/2012.)

Art. 5º  No caso de inobservância das normas previstas nesta lei, a empresa será notificada das irregularidades cometidas para regularização em 30 (trinta) dias, e caso a advertência não seja observada, será aplicada a multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único.  Na hipótese de não serem atendidas as determinações constantes desta lei, mesmo após a aplicação das multas mencionadas no caput, poderá ser determinada a interdição e, conforme o caso, o fechamento da empresa de valet.

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 24 de fevereiro de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: Vereador Artur Orsi
PROT.: 06/08/00313


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