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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.609 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2004

(Publicação DOM 10/02/2004 p.06)

Revalidado pelo Decreto nº 14.996, de 26/11/2004

APROVA OS PLANOS DE RELOTEAMENTO DO LOTE 04, QUADRA A2, QUARTEIRÃO 9545, ALPHAVILLE EMPRESARIAL CAMPINAS, DE PROPRIEDADE DE PAULO TRYFON KAZITORIS E ORLANDO FERREIRA NETO, ORA DESIGNADOS LOTEADORES, DENOMINADO "YPÊ AMARELO "

A Prefeita Municipal de Campinas, usando das atribuições legais de seu cargo,

DECRETA :

Art. 1º - Ficam aprovados os planos de reloteamento do Lote 4, da Quadra A2, pertencente ao quarteirão 9545, objeto da matrícula n.º 92.717 do 1º CRI, de propriedade de PAULO TRYFON KAZITORIS, ORLANDO FERREIRA NETO e ORLANDO FERREIRA JÚNIOR, localizado no Loteamento Alphaville Campinas, com frente voltada para a Rua Aguaçu, confrontando pelo lado direito com o Lote 01, ao fundo com a Rua Sabiú, e a esquerda com o Lote 05, todos pertencentes ao Loteamento Alphaville Campinas.

Art. 2º - A aprovação do loteamento dá-se segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1.999 e pelo Título 7, da Lei Municipal nº 1.993 , de 29 de janeiro de 1.959 e suas alterações.

Art. 3º - O loteamento está inserido na zona urbana do município, definida pela Lei Municipal nº 8.161 , de 16 de dezembro de 1.994, sendo que os lotes projetados integram a Zona 14.

Art. 4º - Todos os lotes do empreendimento obedecerão uso comercial.

Art. 5º - Compete aos loteadores executar os seguintes melhoramentos públicos:
I - demarcação dos lotes com marcos de concreto;
II - terraplanagem das ruas, de acordo com os perfis aprovados;
III - colocação de guias e sarjetas nas ruas e avenidas;
IV - implantação de rede de luz pública e domiciliar, conforme projeto a ser aprovado pela Companhia Paulista de Força e Luz - C.P.F.L. e pela Prefeitura Municipal de Campinas;
V - implantação de rede de galerias de águas pluviais, de acordo com projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Projetos;
VI- pavimentação das ruas;
VII - implantação de redes de água e esgoto, de acordo com projeto aprovado pela SANASA - CAMPINAS.

Art. 6º - Para execução dos melhoramentos públicos descritos no artigo retro, os loteadores deverão cumprir o cronograma de obras apresentado à Secretaria Municipal de Obras e Projetos, nos prazos constantes do mesmo.

Art. 7º - Os loteadores deverão solicitar ao Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Obras e Projetos, a expedição do Alvará de Aprovação e do Termo de Execução de Obras vinculado ao cronograma de obras aprovado e, à SANASA - Campinas, para início da execução dos melhoramentos públicos de que trata o artigo 5º deste decreto.

Art. 8º - Os loteadores deverão obter autorização do DEPRN/IBAMA para promover quaisquer interferências nas áreas verdes projetadas.

Art. 9º - Compete à Prefeitura Municipal de Campinas realizar vistorias periódicas no loteamento e acompanhar a execução dos melhoramentos públicos referidos nos incisos I a VI do artigo 5º, do presente decreto.

Art. 10 - Executados os melhoramentos públicos indicados nos incisos I a VII do artigo 5º, nos prazos estabelecidos no cronograma, e observados, pelos loteadores, os padrões definidos pelos setores técnicos, cabe à Prefeitura Municipal de Campinas expedir o Termo de Verificação e Recebimento de Obras, liberando a respectiva garantia.

Art. 11 - Cabe a Prefeitura Municipal de Campinas rejeitar os melhoramentos públicos e embargá-los, quando executados em desacordo com as especificações constantes dos projetos que os aprovou.

Art. 12 - Cabe à SANASA- CAMPINAS fiscalizar os serviços referidos no inciso VII, do artigo 5º, do presente decreto e expedir o Termo de Verificação e Recebimentos de Obras competente.

Art. 13 - Os loteadores deverão juntar aos autos o comprovante de pedido de registro do empreendimento junto ao Registro Imobiliário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da expedição do Alvará de Aprovação.

Art. 14 - Os loteadores deverão divulgar, nos materiais de propaganda e em painéis de anúncio a serem veiculados, o número do processo de aprovação do loteamento na Prefeitura Municipal de Campinas, e deverá fixar, em local bem visível do loteamento, painel informando o número do ato de aprovação e todas as obras de infra-estrutura que correrão às suas expensas.

Art. 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 09 de Fevereiro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

SILVIA FARIA
Secretária Municipal de Obras e Projetos

OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

Redigido no Departamento de Uso e Ocupação do Solo - SMOP, conferido pela Coordenadoria Técnico Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, de acordo com os elementos constantes do protocolado administrativo nº 03/11/2738, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete da Prefeita, na data supra.


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