Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 12/2012
(Publicação DOM 19/12/2012 p.26)
REVOGADA pela Ordem de Serviço nº 06, de 01/04/2019-SEPLURB
CONSIDERANDO o Art. 16 - da Lei Complementar nº 09/03 que estabelece validade de 3 (três) anos para o Alvará de Aprovação, quando não requerido concomitantemente ao Alvará de Execução, como previsto no 22;
CONSIDERANDO a validade de 2 (dois) anos renovável por mais 2 (dois) anos do Alvará de Execução prevista no 23 da Lei Complementar nº 09/03;
CONSIDERANDO que o Art. 17 - da Lei Complementar nº 09/03 prevê a possibilidade de modificações no projeto aprovado desde que o Alvará de Aprovação esteja vigente;
CONSIDERANDO que com a publicação do Decreto nº 16.973 /10 e do Decreto nº 17.261 /11 surgiu a figura do Exame Técnico Municipal (ETM) e com ele a necessidade de aprovação de empreendimentos junto ao GRAPROHAB, o qual requer a apresentação de vias do projeto carimbadas pelo Município; e
CONSIDERANDO a necessidade de dar publicidade a procedimentos aplicados pela Coordenadoria de Aprovação de Projetos (CAP) há quase 20 anos e regulamentar outros;
RESOLVE:
1 - Quando o Alvará de Aprovação estiver vigente a emissão do Alvará de Execução, a pedido do interessado, será automática, ou seja, sem a necessidade de reanálise do projeto aprovado e a solicitação de documentação será de acordo com a legislação vigente à época do deferimento do projeto;
2 - A renovação do Alvará de Execução, prevista no parágrafo único do 23 da Lei Complementar nº 09/03, a pedido do interessado, será automática, ou seja, sem a necessidade de reanálise do projeto aprovado, desde que o requerimento seja protocolado dentro da vigência do primeiro Alvará de Execução emitido, e deverá constar no campo de observações: " Trata-se de renovação do Alvará de Execução nº XXX / 20XX de acordo com o parágrafo único do 23 da Lei Complementar nº 09/03 ";
3 - O Alvará de Execução não prescreverá caso esteja concluído o Sistema Estrutural de Fundação dentro do prazo de validade do mesmo e, quando concluída a fundação, o empreendedor deverá comprovar o andamento da obra, através de comunicados protocolados, sob pena do Alvará de Execução prescrever em 1 (um) ano;
4 - A substituição de projeto, conforme previsto na Lei Complementar nº 09 /03, poderá ser requerida pelo empreendedor, tendo ou não sido iniciada a obra, desde que as alterações efetuadas não descaracterizem o projeto original;
5 - Nos casos de substituição de projeto, citada no item 4, a parte do projeto que permanecer inalterada em relação ao projeto aprovado anteriormente não será submetida à reanálise, sendo considerada como aprovada, e somente as alterações no projeto serão analisadas e deverão estar de acordo com a legislação vigente;
6 - Nos Alvarás de Aprovação e/ou Execução de substituição de projeto deverá constar a seguinte anotação: " O presente Alvará substitui o Alvará de Aprovação/Execução nºxxx/20xx de acordo com o Art. 17 - da Lei Complementar nº09/03. ";
7 - Nos casos de substituição de projeto, citada no item 4, em que há aumento de área construída, a análise se procederá como a de uma ampliação, apesar da anotação no quadro de áreas não ser da mesma forma, e por isso deverá constar no respectivo Alvará a seguinte observação: " O presenteAlvará substitui o Alvará de Aprovação/Execução nºxxx/20xx, de acordo com o Art. 17 - da Lei Complementar nº09/03, e possui uma diferença de área a construir de x.xxx,xxm² em relação ao primeiro ";
8 - Nos casos em que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitir o ETM para o empreendimento, face à necessidade de vias de plantas para encaminhamento ao GRAPROHAB, estando o projeto em condições de deferimento, faltando somente o licenciamento ambiental, o interessado deverá apresentar, além das vias necessárias para aprovação estabelecidas em Decreto, mais 3 (três) jogos de plantas que serão carimbados como "Análise Prévia para fi ns de GRAPROHAB", devendo 2 (duas) vias serem entregues ao interessado e 1 (uma) via permanecer no processo, sendo que este procedimento não gera nenhum direito adquirido ao interessado, pois o projeto deverá estar atendo à legislação vigente no momento do deferimento da aprovação.
Campinas, 18 de dezembro de 2012
ENGº. HÉLIO SEDEH PADILHA
Secretario Municipal de Urbanismo