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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.920 DE 24 DE AGOSTO DE 2001

(Publicação DOM 25/08/2001 p.02)

Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A presente lei visa assegurar os direitos sociais dos idosos, estabelecendo formas que promovam sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em conformidade com a Lei Nº 8842 de 04 de janeiro de 1994, e Lei Nº 1948 de 03 de julho de 1996, que a regulamenta.
Parágrafo Único.  Para os efeitos desta lei, considera-se idoso o indivíduo, homem ou mulher, maior de sessenta anos.

Art. 2º  A Política Municipal do Idoso, que ora se estabelece, reger-se-á pelos seguintes princípios:
§ 1º A família, a sociedade e o Estado, tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida.
§ 2º O processo de envelhecimento, diz respeito a toda sociedade e deve ser objeto de conhecimento e ampla informação ao público.
§ 3º A pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, e constitui o principal agente e destinatário das transformações efetivadas através desta política, observadas as diferenças sociais, culturais e econômicas existentes nos planos local e regional.

Art. 3º  A plena consecução dos princípios enunciados no artigo anterior, será alcançada, através das seguintes medidas:
§ 1º Exame e viabilização de alternativas, de participação, ocupação e convivência do idoso, para integrá-lo a outras gerações;
§ 2º Estimulo à participação do idoso, através das organizações e entidades que o representem, na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito.
§ 3º Estimulo a convivência de atendimento do cidadão idoso por suas próprias famílias, evitando sua colocação em asilos, salvo quando não tenha condições que garantam sua sobrevivência.
§ 4º Capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e da geriatria visando a melhoria das ações de entidades e serviços do setor.
§ 5º Divulgação de programas, serviços e atividades de interesse do cidadão idoso, através dos meios de comunicação de massa.

Art. 4º  Para efeito de implantação da Política Municipal do Idoso, devem ser consideradas as características e diversidade desta população adequando-se as ações das áreas a seguir descritas às peculiaridades dos grupos identificados.
§ 1º Na área de Assistência Social:
I - Participar em conjunto com as demais Secretarias no intuito de estimular a criação de formas alternativas de atendimento ao idoso.
II - Identificação de processos alternativos de atenção ao idoso desabrigado e sem vinculo familiar para proporcionar atendimento às suas necessidades básicas.
III - Estimulo a abertura e funcionamento de centros de convivência social, centros de cuidados diurnos casa lares, oficinas abrigadas de trabalho e atendimento domiciliar.
IV - Promover a capacitação de recursos humanos para o atendimento ao idoso na sua área de competência;
V - Estimulo a preparação de cuidadores de idosos, para atender particularmente em domicílios, onde familiares não estejam aptos ou tenham de se ausentar por motivos de trabalho;
VI - Coordenar, apoiar e publicar estudos e levantamentos sobre a situação social do idoso no município;
VII - Fiscalizar e fomentar junto as ONGs e OGs a prestação de assistência social aos idosos em suas diversas modalidades.

§ 2º Na área da Saúde:
I - Garantir atendimento integral à saúde do idoso nos diversos níveis de assistência do SUS;
II - Atuar na área de prevenção para que a população envelheça mantendo além de um bom estado de saúde, qualidade de vida;
III - Incentivar programas de prevenção, educação e promoção à saúde do idoso;
IV - Produzir e difundir material educativo sobre as necessidades de saúde na terceira idade;
V - Promover a capacitação dos recursos humanos quanto às patologias que são acometidas nesta idade;
VI - Elaborar perfil epidemiológico do idoso no município;

§ 3º Na área de Educação:
I - Atuar junto às escolas locais, para que proporcionem às crianças e aos jovens informações sobre o envelhecimento, consideração e respeito ao idoso, com reflexos na atitude da família e influência em sua formação.
II - Atuar junto a entidades locais, visando à criação de classes especiais, para alfabetização e novas atividades e esquema que reforce a auto-estima, preservando sua autonomia e dignidade.
III - Apoio à criação e funcionamento de programas de educação à distância promovidos por Faculdades, Universidades abertas ou entidades destinadas aos idosos, animando formas de novos conhecimentos e atualização profissional;
IV - Atuar em conjunto com a Secretária de Assistência Social e Saúde buscando formas alternativas de atendimento e assistência ao idoso;
V - Cooperar com as demais secretarias e ONGS com materiais de divulgação sobre a terceira idade;
VI - Produzir e difundir material educativo sobre o processo de envelhecimento.

§ 4º Na área do Trabalho e Previdência:
I - Estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e desvalorização do idoso e sua participação no mercado de trabalho, adaptando o trabalho ao indivíduo;
II - Apoiar programas de reinserção da pessoa idosa na vida econômica da comunidade com apoio da universidade, centros de treinamento comunitário e aproveitamento de seus talentos e experiências;
III - Orientar e formar grupos de trabalho e informação para projetos e obter financiamentos junto aos órgãos governamentais ou privados que possuam programas habilitadores de atividades rentáveis do idoso e seus familiares no próprio lar.

§ 5º Na área de Urbanismo e Transportes:
I - Indicar alternativas habitacionais adequadas, facilitando a convivência e sociabilidade estimulando pessoas mais velhas e sozinhas a viverem juntas compartilhando espaços, trabalhos domésticos e despesas;
II - Destinar programas habitacionais do município e unidades especialmente projetadas no regime de comodato, ou outros sistemas, que garantam o acesso da pessoa idosa a habitação popular, utilizando sistema de financiamento acordado pelo governo federal junto à rede bancária oficial e privada;
III - Estimular através da legislação vigente, a redução de taxas, emolumentos e custos relativos à moradia do idoso com renda mensal que lhe permita arcar com estes ônus;
IV - Estabelecer normas para que construções e sedes de serviços públicos e particulares eliminem as barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso, mobilidade e circulação do indivíduo idoso;
V - Organizar infra-estrutura humana, de uso comum para atender adequadamente às condições físicas e livre movimentação da população idosa, com segurança nas vias públicas e no trânsito e sinalização bem visível e localizada;
VI - Garantir o cumprimento da Lei nº 8842/97 que destina a reserva de 5% das unidades em conjuntos habitacionais à população idosa de baixa renda que venham a ser construídas;
VII - Fortalecer ações no sentido de coibir o desrespeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos urbanos, penalizando as empresas concessionárias, por colocar em riscos a integridade física dos passageiros em casos de excesso de velocidade, descaso na subida e descida dos veículos e recusa a parada para apanhá-los em pontos do percurso;
VIII - Capacitar recursos humanos que operam nos transportes no sentido de melhorar o atendimento ao idoso;
IX - Fiscalizar o cumprimento das leis municipais e federais, referentes às áreas dos transportes públicos e privados.

§ 6º Na área da Justiça, Segurança Pública e Cidadania:
I - Promover a defesa dos interesses da pessoa idosa, proporcionando-lhe atendimento e serviços de melhor qualidade através dos órgãos de justiça e da segurança pública;
II - Esclarecer, divulgar e promover eventos para a população idosa, quanto os direitos do cidadão nas diferentes áreas da sociedade;
III - Participar conjuntamente com órgãos competentes no sentido de prevenir e punir maus tratos, violências e agressões contra os idosos, mobilizando também o dispositivo policial do município;
IV - Incrementar ações que ampliem a assistência e orientação sobre o direito dos idosos, estabelecendo parcerias com a OAB, seção local, Associação dos Advogados e profissionais motivados pela causa do idoso, bem como Universidades.

§ 7º Na área de Cultura, Esporte e Lazer:
I - Divulgar, incentivar e promover movimentos no intuito de desenvolver atividades culturais;
II - Valorizar o registro da memória local e regional, assim como estimular a transmissão de informações, habilidades e experiências a crianças e jovens em favor da integração entre gerações e garantia da cultura e tradições;
III - Incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que propiciem a melhoria da qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária e outros idosos nessas praticas sadias;
IV - Propiciar e garantir aos idosos acesso a locais, eventos culturais, mediante preços reduzidos e/ ou entrada franca;
V - Abrir frentes de trabalho para voluntários e estagiários para podermos abranger novos espaços físicos.

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. (Revogado pela Lei nº 11.688 , de 06/10/2003)

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 24 de agosto de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas

Autoria: Vereador Luiz Franco
PROTOCOLO P.M.C. Nº 52.958-01


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