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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.427, DE 16 DE OUTUBRO DE 1997

(Publicação DOM 17/10/1997  p.01)

Ver Lei nº 10.850 , de 07/06/2001

Estabelece restrição de pavimentos para edificação nos Distritos de Sousas e Joaquim Egídio. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º   Ficam proibidas as edificações acima de 2 (dois) pavimentos nos Distritos de Sousas e Joaquim Egídio para todo tipo de ocupação em qualquer zona de uso de solo inclusive na área rural.
§ 1º  Entende-se como "pavimento" para efeito desta lei, a definição constante na Lei 6.031 de 28 de dezembro de 1988 em seu artigo 1º - inciso XXII.
§ 2º  Será admitido acréscimo de um pavimento quando motivado por desnível acentuado do terreno.

Art. 2º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 16 de outubro de 1997.

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador José Carlos Vinci


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