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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 8.795 DE 10 DE ABRIL DE 1996

(Publicado DOM 11/04/1996: p.02)

OBRIGA A UTILIZAÇÃO DE VIDROS TEMPERADOS E FITA ADESIVA DE SEGURANÇA NOS MESMOS, ONDE EXISTA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono de promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam obrigados, os edifícios públicos ou particulares que possuam ou venham a possuir portas ou paredes envidraçadas, a obedecerem as seguintes especificações:

I - Vidro temperado;
II - Sinalização visível de segurança;
III - Obstáculos que impeçam a passagem inadvertida.

Art. 2º - O Departamento competente do Executivo exercerá fiscalização e aplicará multas e sanções contra os proprietários que descumprirem as determinações desta Lei, nos seguintes termos:
I - Uma vez constatada a existência de vidro não temperado, será feita a autuação, onde o proprietário será obrigado a trocar, num prazo de máximo de 30 dias, as portas ou paredes interditadas.
II - Passados os 30 dias, se a substituição do vidro comum pelo temperado ainda não tiver sido levada a efeito, será aplicada multa de 100 UFMCs e dados mais 20 dias para a troca dos referidos vidros.
III - Na hipótese do não cumprimento da atuação no prazo estabelecido pela autoridade competente, a multa será em dobro, e dados mais 10 dias de prazo para cumprimento da Lei.
IV - Na persistência do não cumprimento, o estabelecimento será lacrado, ou seu habite-se cassado temporariamente, até que a instalação pretendida seja executada.

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 10 de Abril de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI

Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Luiz Carlos Pinto


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