Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicado DOM 11/04/1996: p.02)
OBRIGA A UTILIZAÇÃO DE VIDROS TEMPERADOS E FITA ADESIVA DE SEGURANÇA NOS MESMOS, ONDE EXISTA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono de promulgo a seguinte lei:
I -
Vidro temperado;
II -
Sinalização visível de segurança;
III -
Obstáculos que impeçam a passagem inadvertida.
I -
Uma vez constatada a existência de vidro não temperado, será feita a autuação,
onde o proprietário será obrigado a trocar, num prazo de máximo de 30 dias, as
portas ou paredes interditadas.
II -
Passados os 30 dias, se a substituição do vidro comum pelo temperado
ainda não tiver sido levada a efeito, será aplicada multa de 100 UFMCs e dados
mais 20 dias para a troca dos referidos vidros.
III -
Na hipótese do não cumprimento da atuação no prazo estabelecido pela
autoridade competente, a multa será em dobro, e dados mais 10 dias de prazo
para cumprimento da Lei.
IV -
Na persistência do não cumprimento, o estabelecimento será lacrado, ou
seu habite-se cassado temporariamente, até que a instalação pretendida seja
executada.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 10 de Abril de 1996
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Luiz Carlos Pinto