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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.789 DE 21 DE MARÇO DE 1994

(Publicação DOM 22/03/1994 p.09)

Permite aos Senhores Oficiais de Justiça do Município de Campinas estacionarem seus veículos em locais permitidos para tal finalidades, sem a utilização do cartão de zona azul e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Marco Abi Chedid, seu Presidente, promulgo nos termos do Art. 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica permitido aos Srs. Oficiais de Justiça do Município de Campinas estacionarem seus veículos em locais permitidos para tal finalidade, sem a utilização do cartão de zona azul.

Art. 2º  Os Oficiais de Justiça deverão apresentar à Setransp seu credenciamento, bem como protocolar requerimento para fins de obtenção do benefício da presente lei, o qual será apreciado pelo referido órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, após o que será emitido certificado constando o deferimento do pedido, para que possa o mesmo ser colocado no veículo, visando o reconhecimento do automóvel pelos fiscais de trânsito e pela Polícia Militar.

Art. 3º  A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de março de 1994.

MARCO ABI CHEDID
Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL, AOS 21 DE MARÇO DE 1994.

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral


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