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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.803 DE 16 DE JULHO DE 1998

(Publicação DOM 17/07/1998 p.01-02)

Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 8.310, de 17 de março de 1.995.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica a Lei Municipal nº 8.310, de 17 de março de 1995, que "Autoriza o Poder Executivo a criar paradas de ônibus alternativas para atendimento dos usuários do transporte coletivo, após as 22:00 horas" acrescida de mais um artigo que será o de número 3, renumerando-se os demais e terá a seguinte redação:
"Art. 3º  As paradas de ônibus alternativas para os usuários do sistema de transporte coletivo que sejam portadores de deficiência física se darão a qualquer hora e tempo, sempre junto ao meio-fio, observando-se a legislação de trânsito pertinente em vigor."

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 16 de julho de 1998.

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Peterson Prado


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