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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.310 DE 17 DE MARÇO DE 1995

(Publicação DOM 18/03/1995: p.02)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PARADAS DE ÔNIBUS ALTERNATIVAS PARA ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO, APÓS ÀS 22:00 HORAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar paradas de ônibus alternativas para atendimento dos usuários do transporte coletivo, após às 22:00 horas.

Art. 2º - As paradas de ônibus alternativas devem se localizar em locais nos quais se constate maior movimento e circulação de pessoas, sem prejuízo dos pontos já existentes.

Art. 3º - As paradas de ônibus alternativas para os usuários do sistema de transporte coletivo que sejam portadores de deficiência física se darão a qualquer hora e tempo, sempre junto ao meio-fio, observando-se a legislação de trânsito pertinente em vigor. (Acrescido pela Lei nº 9.803 , de 16/07/1998)

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. 

Art. 5º - As eventuais despesas necessárias decorrentes desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 17 de Março de 1995.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA

Prefeito Municipal

Autor: Vereador Aparecido Donizeti Donaire


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