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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.637 DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998

(Publicação DOM 17/02/1998: p.01)

Ver Lei nº 9.995 , de 03/03/1999-Contratação de Pessoal - Erradicação Aedes Aegypti-Dengue)
Ver Lei nº 10.567, de 29/06/
2000 Art. 7º

CRIA EMPREGOS PARA ATENDIMENTO DE SERVIÇOS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (PROJETO DENGUE) 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados 300 (trezentos) empregos temporários de "Agente de Controle da Dengue)" e 30 (trinta) de "Supervisor de Controle da Dengue" destinados à dar cumprimento ao Plano de Erradicação do Mosquito Aedes/Aegypti, elaborado pela Fundação Nacional de Saúde e ao disposto no Decreto Municipal nº 12.736, de 19 de janeiro de 1998.
Parágrafo único - A criação dos empregos obedece ao estabelecido no parágrafo único , do artigo 133 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º - O preenchimento dos referidos empregos dar-se-á, mediante processo seletivo simplificado, por prazo determinado improrrogável de até 6 (seis) meses, tudo conforme a Lei Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal
Parágrafo único - Os contratos de que trata este artigo poderão ser prorrogados, a critério do Prefeito Municipal, até 31 de março de 1999, nos termos do artigo 2º inciso II da Medida Provisória 1554-24 de 29 de janeiro de 1998, que alterou dispositivos da retrocitada Lei Federal nº 8.745/93.

Art. 3º - Será considerado como pré-requisito para o preenchimento dos referidos empregos, além dos outros definidos no processo seletivo, o grau de escolaridade do candidato, a saber:
I - "Agente de Controle da Dengue" - 1º grau completo;
II - "Supervisor de Controle da Dengue" - 2º grau completo.

Art. 4º - A remuneração mensal dos empregos será de:
I - "Agente de Controle da Dengue" - R$ 450.00 (Quatrocentos e cinquenta reais) mais o adicional insalubridade definido pela legislação federal pertinente;
II - "Supervisor de Controle da Dengue" - R$ 700,00 (Setecentos reais) mais o adicional de insalubridade definido pela legislação federal pertinente.
§ 1º A jornada individual de trabalho fixada para os empregos criados na forma desta lei será de 8/40 (oito horas diárias e quarenta semanais), calculada e paga proporcionalmente à jornada de trabalho efetivamente cumprida.
§ 2º Não se aplicam, em razão do disposto no artigo 2º, aos contratados na forma desta lei, os benefícios vigentes para os servidores e outros empregados da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de recursos provenientes da Fundação Nacional de Saúde.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 16 de fevereiro de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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