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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.853 DE 05 DE JUNHO DE 1996

(Publicação DOM 06/06/1996 : p.02)

REVOGADA pela Lei nº 12.032 , de 21/07/2004
Ver Lei nº 10.410 , de 17/01/2000
Ver
Decreto nº 13.502
de 11/12/2000

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA A CRIAÇÃO DE BOLSÕES URBANOS NA ÁREA RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS      

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:     

CAPÍTULO I - Das disposições preliminares     

Art. 1º - A construção de todas as edificações e/ou empreendimentos para fins urbanos na área rural é regulada pela presente lei, observadas, no que couber, as disposições pertinentes das legislações federal, estadual e municipal.     

Art. 2º - Esta lei tem como objetivo fixar critérios e requisitos urbanísticos para edificações e ou empreendimentos na área rural, mediante a criação de bolsões urbanos, disciplinando a ocupação urbana sem prejuízo à área rural.     

Art. 3º - A criação de bolsões urbanos fica restrita às áreas rurais inseridas nas Macrozonas 2, 3 e 5, conforme delimitações a seguir descritas:
I - na Macrozona 2 (Área com Restrição à Urbanização) os bolsões urbanos só poderão ocorrer nas áreas lindeiras à Rodovia Campinas-Mogi Mirim, contíguas e/ou vizinhas ao perímetro urbano ou a áreas já urbanizadas;
II - na Macrozona 3 (Área de Urbanização Controlada Norte) os bolsões urbanos só poderão ocorrer nas áreas situadas lindeiras aos eixos de penetração (Rodovias) e/ou contíguas ao Perímetro Urbano, ou a áreas já urbanizadas, com exceção da área de Planejamento 5, que deverá ser mantida como área rural para proteção da Mata Santa Genebra;
III - na Macrozona 5 (Área de Recuperação Urbana) os bolsões urbanos só poderão ocorrer nas áreas situadas lindeiras aos eixos de penetração (Rodovias) e/ou contíguas ao Perímetro Urbano, ou a áreas já urbanizadas.
I - Na macrozona 2 (área com restrições a urbanização) os bolsões urbanos só poderão ocorrer nas áreas que atendam, pelo menos, a uma das seguintes condições: (nova redação de acordo com a Lei nº 10.187, de 29/07/1999)
a) ser lindeira à Rodovia Campinas - Mogi Mirim;
b) ser contígua ou vizinha às áreas lindeiras à Rodovia Campinas - Mogi Mirim;
c) ser contígua ou vizinha ao perímetro urbano ou a áreas já urbanizadas.
II - Na macrozona 3 (área de urbanização controlada norte) os bolsões urbanos poderão ocorrer nas áreas que atendam, pelo menos, a uma das seguintes condições: (nova redação de acordo com a Lei nº 10.187, de 29/07/1999)
a) ser lindeira aos eixos de penetração (rodovias);
b) ser contígua ou vizinha ao perímetro urbano ou a áreas já urbanizadas, com exceção da área de planejamento 5, que deverá ser mantida como área rural para proteção da Mata Santa Genebra.
III - Na macrozona 5 (área de recuperação urbana) os bolsões urbanos poderão ocorrer nas seguintes áreas que atendam, pelo menos, a uma das seguintes condições: (nova redação de acordo com a Lei nº 10.187, de 29/07/1999)
a) ser lindeira aos eixos de penetração (rodovias);
b) ser contígua ou vizinha ao perímetro urbano ou a áreas já urbanizadas.  
  

CAPÍTULO II - Dos Critérios     

Art. 4º - Fica permitida a criação de bolsões urbanos na área rural de acordo com os seguintes critérios:
I
- a transformação de áreas rurais em bolsões urbanos só poderá ocorrer quando não houver prejuízo ao meio ambiente natural ou conflito com o entorno, em especial quanto aos usos rurais;
II - deverão ser preservados todos os remanescentes de vegetação nativa, conforme código florestal;
III - deverá ser mantida uma faixa de preservação permanente de, no mínimo, 50,00 m (cinquenta metros) de largura para as nascentes e 30,00 m (trinta metros) para os cursos d'água e lagos, prevista na legislação federal, a partir da margem de cada corpo d'água, para implantação e preservação da vegetação ciliar, onde não poderá ocorrer nenhum tipo de impermeabilização do solo;
IV - os movimentos de terraplenagem poderão ocorrer somente nas áreas com declividade média de até 15% (quinze por cento) e restritos às operações de aberturas de ruas e implantação das edificações, devendo ocorrer na época seca e se proceder a imediata revegetação do solo desnudo para evitar processos erosivos;
V - deverão ser preservadas todas as várzeas e planícies de inundação dos cursos d'água, onde não poderá ocorrer nenhum tipo de impermeabilização do solo;
VI - as áreas a serem desmembradas deverão, consequentemente, ter ligação com via pública e obedecer o módulo mínimo do INCRA;
VII - as áreas a serem desmembradas deverão ser aprovadas de acordo com as diretrizes urbanísticas, na forma de loteamentos destinados a habitações unifamiliares horizontais, ou conjunto de edificações habitacionais horizontais em condomínio, ou implantação de empreendimentos para atividades turísticas, recreativas e culturais com, no máximo, 2 (dois) pavimentos (térreo e superior), atividade comercial e serviços para suporte das áreas residenciais;
VIII - as áreas poderão, ainda, ser destinadas para outras atividades de interesse da comunidade, no caso de:
a - indústrias;
b - lotes; e
c - habitações de interesse social, com no máximo 2 (dois) pavimentos (térreo e superior), a critério da Prefeitura Municipal de Campinas, a qual fixará os parâmetros construtivos de acordo com a Lei nº 6.031/88;
IX - as áreas deverão ser dotadas de toda infraestrutura necessária à sua instalação e funcionamento, executadas pelo interessado e doadas, à critério da Prefeitura Municipal de Campinas, de modo a repassar os encargos de manutenção e conservação;
X - Vetado
XI - as áreas deverão apresentar s de descaracterização agrícola comprovada pelo INCRA e aceito pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, embasado em laudo técnico contemplando questões tais como: fertilidade do solo, aptidão agrícola, agropecuária ou florestal, mercado consumidor, mão de obra e outras;
XI - As áreas deverão apresentar s de descaracterização agrícola, embasado em laudo técnico, contemplando questões tal como: fertilidade do solo, aptidão agrícola, agropecuária ou florestal, mercado consumidor, mão de obra e outra, a ser analisado e aceito pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.187 , de 29/07/1999)
XII - as áreas destinadas a novos empreendimentos só serão autorizadas mediante o pagamento, pelo setor privado, de contrapartida de interesse coletivo, fixada em 3% (três por cento) do valor do empreendimento observado a área útil dos lotes comercializados, não sendo consideradas no cálculo as edificações e benfeitorias onde o empreendimento será edificado, e termo de compromisso firmado com a Prefeitura Municipal de Campinas, até 90 (noventa) dias após a decisão, sob pena de caducidade e arquivamento.   
XII - pagamento pelo setor privado, de contrapartida de interesse coletivo, fixada em 3% (três por cento), do valor do empreendimento, considerando-se como empreendimentos a área útil dos lotes comercializados, excluindo-se do cálculo para pagamento as edificações e benfeitorias existentes ou projetadas. O valor e condições de pagamento deverão ser fixados através de Termo de Compromisso, a ser firmado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o deferimento pela Prefeitura do parecer de viabilidade técnica do bolsão urbano, sob pena de caducidade do mesmo e arquivamento do protocolo. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.187 , de 29/07/1999)
Parágrafo único - Para expedição do licenciamento do posterior projeto urbano, com base na legislação específica, o interessado deverá apresentar o descadastramento da área objeto do licenciamento requerido, junto ao INCRA. (acrescido pela Lei nº 10.187 , de 29/07/1999)   
  

CAPÍTULO III - Dos Procedimentos Para Aprovação     

Art. 5º -  Para a transformação de área rural em bolsões urbanos, os interessados deverão solicitar consulta de viabilidade técnica à Prefeitura Municipal de Campinas, mediante apresentação de proposta do empreendimento e das intervenções necessárias à sua viabilização e cuja análise observará os seguintes aspectos: (ver Decreto nº 13.502 de 11/12/2000)
I - natureza e localização do empreendimento e densidade habitacional proposta;
II - observância das diretrizes urbanísticas e ambientais estabelecidas pelas legislações municipais, estaduais e federais;
III - a área deverá ser dotada de todos os melhoramentos públicos necessários: sistema de coleta e tratamento de esgotos; sistema de captação, tratamento e distribuição de água; sistema de drenagem e captação de águas pluviais; rede de energia elétrica; tratamento articulado, pavimentação ou paralelo para o piso das vias públicas ou das vias particulares; sistema de recolhimento de resíduos sólidos e transporte até o destino final ou a um local pré determinado pela Prefeitura Municipal de Campinas para a coleta final;
IV - o sistema viário e de transportes urbano e suburbano da área e do entorno onde se situa o empreendimento deverá ter condições de suportar o incremento de tráfego decorrente das novas edificações;
V - deverão ser analisados os equipamentos públicos e outros existentes na região, de forma a avaliar a capacidade de atendimento da futura demanda;
VI - a análise englobará uma avaliação de impacto ambiental do empreendimento, de forma a não comprometer a região, preservando o seu patrimônio ambiental, as suas características de uso e ocupação predominantes e as suas atividades agrícola e agropecuária atual e potencial;
VII - deverá ser analisado o impacto potencial do empreendimento na indução da urbanização do seu entorno e, consequentemente, sobre o afastamento da atividade rural da região.
Parágrafo único - O empreendedor poderá, a fim de dar cumprimento aos s deste , e sob sua responsabilidade, firmar convênios ou contratar com órgãos públicos ou entidades privadas.
  
  

Art. 6º - A análise prévia da viabilidade técnica se dará mediante consulta do interessado, que deverá apresentar: (ver Decreto nº 13.502, de 11/12/2000)
I - requerimento especificando o uso pretendido;
II - planta de situação da gleba contendo:
a) referência para perfeita localização da gleba a ser urbanizada e edificada, tais como estradas e acidentes geográficos, bem como referências de nível (R.N.);
b) divisas da área a ser urbanizada e edificada;
c) curvas de nível de um em um metro, bem como a respectiva referência de nível (R.N.);
d) localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;
e) indicação e denominação de vias dos arruamentos contíguos a todo o perímetro;
f) indicação de matas nativas, florestas e demais formas de vegetação da gleba e seu entorno.
III - estudos ambientais, sendo que para áreas acima de 1.000.000 m² (um milhão de metros quadrados), será exigido EIA/RIMA;

IV - dados gerais do empreendimento, especificando as áreas, tamanho de lotes e números de unidades habitacionais;
V - todas as plantas deverão estar cotadas e confeccionadas em escalas convenientes para a compreensão do projeto, inclusive em curvas de nível;
VI - cópia do título de propriedade e/ou opção de compra.
  
  

Art. 7º - Atendendo a consulta do interessado, se comprovada a viabilidade técnica, a Prefeitura Municipal expedirá as seguintes diretrizes: (ver Decreto nº 13.502, de 11/12/2000) (ver O.S. nº 01, de 20/02/2001-SEPLAMA)
I - a relação das obras, quando necessárias, que permitirão a execução das vias de circulação;
II - o traçado aproximado e as seções-tipo das vias que deverão dar continuidade a logradouros públicos existentes;
III - a localização de faixas de terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais; de áreas não edificáveis e de áreas de preservação ambiental;
IV - as restrições legais de uso e ocupação do solo na macrozona em que se situa a gleba a ser urbanizada e edificada;
V - as orientações técnicas para manejo ambientalmente adequado da área, podendo incluir, dentre outras exigências, terraplenagem e replantio.
Parágrafo único - Vetado
  
  

Art. 8º - Será de responsabilidade do empreendedor tão somente toda e qualquer obra e instalação decorrente diretamente do empreendimento.
I - abertura das vias e respectiva terraplenagem;
II - drenagem superficial (canaletas, guias e sarjetas, sarjetões e/ou similares);
III - tratamento e distribuição de água; coleta e tratamento de esgoto; sistema de recolhimento de resíduos sólidos e transporte até o destino final ou a um local pré determinado pela Prefeitura Municipal de Campinas para a coleta final;
IV - drenagem profunda (bocas-de-lobo, bueiros, sangrias, ramais, travessias, galerias e similares);
V - distribuição de rede elétrica pública e domiciliar, internamente ao empreendimento;
VI - tratamento de calçadas, com pavimentação de apenas 1/3 (um terço) de sua largura total, sendo o recobrimento do restante com espécies gramíneas, ou material que garanta a permeabilidade do solo;
VII - pavimentação das vias de acordo com projeto aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal de Campinas;
VIII - recuperação e manutenção das áreas de preservação permanente e remanescentes de vegetação nativa;
IX - execução das obras de alteração das condições geométricas de circulação e a sinalização das vias de entorno, conforme projeto aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal de Campinas, de acordo com as especificações da legislação de Pólos Geradores de Tráfego (
Lei nº 8.232/94 ).   
  

Art. 9º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a providenciar a respectiva transformação da área rural desmembrada conforme as normas dessa lei em bolsão urbano, mediante decreto, após a expedição do alvará de construção dos empreendimentos junto aos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal de Campinas.   
Art. 9º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a providenciar a respectiva transformação da área rural desmembrada conforme as normas dessa lei em bolsão urbano, mediante decreto municipal. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.187 , de 29/07/1999) (ver Decreto nº 13.502 de 11/12/2000)
Parágrafo único - Tendo sido a gleba inserida no Bolsão Urbano e, respeitadas as diretrizes urbanísticas e ambientais, é permitido ao empreendedor, desmembrá-la, a fim de possibilitar a aprovação e execução de projetos urbanísticos de forma gradual. (acrescido pela Lei nº 10.187 , de 29/07/1999) (ver Decreto nº 13.502 de 11/12/2000)   
  

CAPÍTULO IV - Dos parâmetros construtivos     

Art. 10 - Todas as edificações, independente do uso a que se destinam, deverão obedecer os parâmetros construtivos da zona de uso - Z4, instituída pela Lei nº 6.031/88 - Lei de Uso e Ocupação do Solo.     

Art. 11 - Todas as edificações ficam sujeitas às exigências da Lei Nº 7.413/92 - Código de Projetos e Execução de Obras e Edificações.     

Art. 12 - Todas as edificações que se destinem ao uso industrial e às habitações de interesse social, deverão obedecer, respectivamente, os parâmetros construtivos da zona de uso - Z14 e da zona de uso - Z1, instituídas pela Lei nº 6.031/88.     

CAPÍTULO V - Da Zona Rural     

Art. 13 - Fica vedada a implantação de empreendimentos na zona rural que não esteja de acordo com as exigências desta lei, e das demais legislações pertinentes.     

Art. 14 - Fica vedada a implantação de empreendimentos na zona rural das Macrozonas 1 (Área de Proteção Ambiental), 6 (Área de Urbanização Controlada Sul) e 7 (Área Imprópria à Urbanização).     

CAPÍTULO VI - Das Infrações e Penalidades     

Art. 15 - Constitui infração: iniciar a instalação e/ou a construção de obra sem a devida aprovação e autorização da Prefeitura Municipal de Campinas:
§ 1º - quando houver início de obra será providenciado o seu embargo e aplicada multa de 1,83 UFIR por cada metro quadrado de terreno;
§ 2º - quando houver desrespeito ao embargo será aplicada multa diária de 1,83 UFIR por cada metro quadrado de terreno;
§ 3º - será aplicada pena de demolição, se houver edificação, e em seguida deverá ser providenciada a reconstituição ambiental, se a obra tiver a autorização negada;
§ 4º - os registros dos profissionais técnicos responsáveis pelos projetos e pelas obras que caracterizarem transgressão ao "caput" deste serão suspensos temporariamente perante a Prefeitura Municipal, até as regularizações das mesmas;
§ 5º - as multas referidas nos parágrafos 1º e 2º serão aplicadas, respectivamente, ao proprietário da área, ao empreendedor, ao responsável técnico pelo projeto e/ou obra e à companhia imobiliária que o comercializa.
  
  

Art. 16 - Os empreendimentos, loteamentos e/ou condomínios de edificações em situação irregular, ou clandestina, poderão ser regularizados, desde que observado o disposto no 3º desta lei.
§ 1º - Para a aplicação da condição definida no "caput" deste , fica a Prefeitura autorizada a determinar, para cada caso específico, as condições, critérios e parâmetros de regularização.
§ 2º - As condições previstas neste só se aplicam aos empreendimentos, loteamentos e/ou condomínios existentes antes da data da publicação desta lei.
§ 3 º - Os empreendimentos em situação irregular, ou clandestina, terão 180 (cento e oitenta) dias de prazo para a sua regularização, sob pena de aplicação de multa de 1,83 UFIR por cada m² (metro quadrado) de terreno, por dia de permanência em situação irregular, após o prazo estipulado.
  
  

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.     

Paço Municipal, 05 de junho de 1996     

EDVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
  
  

autoria: Executivo Municipal