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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.502 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000

(Publicação DOM 12/12/2000 p.01)

Ver Lei nº 12.032, de 21/07/2004 (Revoga a Lei nº 8.853/96)

DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE TRANSFORMAÇÃO DE ZONA RURAL EM BOLSÕES URBANOS

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para análise e aprovação de bolsões urbanos na zona rural, nos termos da Lei nº 8.853 , de 05 de junho de 1996, alterada pela Lei nº 10.187 , de 29 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º - Os pedidos de diretrizes para transformação de áreas rurais em bolsões urbanos deverão ser protocolizados, devidamente instruídos com os documentos relacionados no Art. 6º - da Lei nº 8.853 , de 05 de junho de 1996, e acompanhados do comprovante de recolhimento da taxa prevista na Lei nº 9.573 , de 17 de dezembro de 1997. (Ver O.S. nº 01, de 20/02/2001-SEPLAMA)

Art. 2º - As diretrizes serão estabelecidas na forma do Art. 7º - da Lei nº 8.853/96 , observados os aspectos definidos no Art. 5º - da referida lei, quando serão determinadas as condições prévias para a transformação da área rural em bolsão urbano.  (Ver O.S. nº 01, de 20/02/2001-SEPLAMA)

Art. 3º - Orientado pelo traçado das diretrizes fornecidas, o interessado deverá apresentar o projeto básico do empreendimento e os documentos comprobatórios do atendimento das condições prévias, determinadas nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único - Havendo interesse em se aprovar e implantar o empreendimento em etapas, na forma estabelecida pelo parágrafo único do Art. 9º - da Lei nº 8.853/96 , com a redação dada pela Lei nº 10.187/00 , o interessado deverá submeter à apreciação o projeto de desmembramento pretendido, o projeto de empreendimento para cada porção resultante do desmembramento e o cronograma para todos os empreendimentos, informando a sequência em que serão feitos.

Art. 4º - Com base nos elementos constantes do projeto básico, e considerado viável o empreendimento proposto, único ou em etapas, será elaborado parecer de viabilidade técnica, estabelecendo-se o valor da contrapartida, as condições e a relação das obras de infra-estrutura externas e internas ao empreendimento, que serão executadas pelo interessado.

Parágrafo único - Após o deferimento do parecer de viabilidade técnica, o interessado terá 90 (noventa) dias para assinar o Termo de Compromisso com a Prefeitura Municipal de Campinas, do qual deverão constar todas as condições necessárias ao empreendimento, os prazos para a execução das obras de infra-estrutura externas e internas e as demais obrigações assumidas pelo empreendedor, como o valor da contrapartida e a forma e o prazo para seu pagamento.

Art. 5º - A Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente atribuirá o zoneamento à área transformada em bolsão urbano.

Parágrafo único - No caso de regularização de empreendimentos implantados até a data da publicação da Lei nº 8.853/96 , que não atendam aos parâmetros construtivos indicados no "caput" deste artigo, deverá a Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente atribuir zoneamento próprio, na forma autorizada pelo § 1º , do art. 16 da Lei nº 8.853/96 .

Art. 6º - Aprovado o projeto básico de que tratam os art. 3º e 4º deste decreto e celebrado o Termo de Compromisso, será publicado decreto de transformação da área rural em urbana, com prazo de decadência de 60 (sessenta) dias para protocolizar pedido de aprovação do empreendimento.

Art. 7º - O decreto de transformação da área rural em bolsão urbano será instrumento indispensável à instrução do pedido de aprovação do projeto do empreendimento, devendo dele constar as condições e as obrigações a cargo do empreendedor, bem como o zoneamento atribuído à área.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 11 de dezembro de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

SÉRGIO BROCHADO BIERREMBACH DE CASTRO
Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme os elementos constantes do protocolado administrativo nº 14.796, de 29 de fevereiro de 2000, em nome de Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

ARY PEDRAZZOLI
Diretor do Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito

Visto: DENISE HENRIQUES SANT'ANNA
Coordenadora Setorial Técnico-Legislativa

RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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