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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.078 DE 16 DE JULHO DE 1992

(Publicação DOM 17/07/1992: p.02)

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 6.579, DE 26 DE JULHO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Art. 7º - da Lei nº 6.579, de 26 de julho de 1991, que dispõe sobre a regularização de construções clandestinas e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º - O prazo para regularização das construções de que trata esta Lei, será estendida até o último dia útil do ano de 1992.   
Artigo 7º - O prazo para a regularização das construções de que trata esta lei, será estendido até o último dia útil do mês de junho de 1.993. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.377 , de 17/12/1992)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 16 de Julho de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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