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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.377 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 18/12/1992: p.15)

DISPÕE SOBRE A LEI DO CLANDESTINO DE Nº 6.579, DE 26 DE JULHO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, nos termos do § 5º do artigo 51 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

  Art. 1º- O Art. 7º - da Lei nº 6.579, de 26 de julho de 1991, que dispõe sobre a regularização de construções clandestinas e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 7º - O prazo para a regularização das construções de que trata esta lei, será estendido até o último dia útil do mês de junho de 1.993."

  Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 16 de dezembro de 1992.

MARCO ABI CHEDID
Presidente

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PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 17 DE DEZEMBRO DE 1992

ADALBERTO JOSÉ LEONARDI E SILVA
Secretário Geral


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