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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.629 DE 23 DE SETEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 24/09/1991: p.02)

REVOGADA pela Lei nº 12.803 , de 27/12/2006

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 5.214, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1.982, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Artigo 1º - O Art. 4º - da Lei 5.214, de 19 de fevereiro de 1.982, passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Artigo 4º - O adiantamento de cada espécie de despesa será de até 14,47709 UFMC (Unidade Fiscal do Município de Campinas), com exceção dos que se destinam a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesa com comissão para fins específicos, que serão no valor necessário, devidamente comprovado."
"Artigo 4º - O adiantamento de cada espécie de despesa será de até 14,47709 UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas), com exceção dos que se destinam à aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesas com o Gabinete do Prefeito e com comissão para fins específicos, que serão no valor necessário, devidamente comprovado.
Parágrafo único - O adiantamento de cada espécie de despesa do Gabinete do Prefeito será de até 200,00 UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas).
(nova redação de acordo com a Lei nº 7.439 , de 15/01/1993)
"Artigo 4º - O adiantamento de cada espécie de despesa será de até 50 (cinquenta) UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas), com exceção dos que se destinam à aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesas com o Gabinete do Prefeito, bem como o do Presidente da Câmara Municipal, e com comissão para fins específicos, que serão no valor necessário, devidamente comprovado. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.925 , de 10/06/1994)
Parágrafo Único - O adiantamento de cada espécie de despesa do Gabinete do Prefeito, bem como do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, será de até 250 (duzentos e cinquenta) UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas."
  

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

PAÇO MUNICIPAL, 23 DE SETEMBRO DE 1.991  

JOCÓ BITTAR
Prefeito Municipal