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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.419 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002

(Publicação DOM 23/11/2002 p.04)

REVOGADA pela Lei nº 15.449, de 28/06/2017

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA "CAMPANHA MUNICIPAL DE COMBATE A SARNA CANINA E FELINA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Fica instituída na Secretaria Municipal de Saúde, sob a coordenação do Centro de Controle de Zoonoses, a "Campanha Municipal de Combate a Sarna Canina e Felina" para animais em situação de abandono.   

Art. 2º - A "Campanha Municipal de Combate a Sarna Canina e Felina" terá os seguintes objetivos:
I - caráter progressivo e será executada com a finalidade de informar, sensibilizar e envolver a comunidade no combate sistêmico a sarna canina e felina;
II - criar material informativo sobre cuidados básicos;
III - realizar campanhas voluntárias de arrecadação e doação de produtos indicados para tratamento da sarna canina e felina;
IV - criar um serviço volante sob orientação do Centro de Controle de Zoonoses para o combate e tratamento da sarna canina e felina.
  

Art. 3º - Os órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde, verificada a enfermidade, poderão interditar as áreas atingidas e proibir o trânsito de animais contaminados ou contamináveis.   

Art. 4º - O proprietário que se negar a realizar o combate a sarna canina e felina terá o seu local interditado, obrigando-se a ressarcir as despesas decorrentes dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde.   

Art. 5º - O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, poderá celebrar parcerias e convênios com Organizações Não-Governamentais (ONGs), órgãos Governamentais estaduais e federais, laboratórios, Clínicas Veterinárias, Centros de Pesquisas, Universidades, que procurem promover e viabilizar infra-estrutura necessária à realização da "Campanha Municipal de Combate a Sarna Canina e Felina".   

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.   

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 22 de novembro de 2002   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

Autoria: Vereadora Delegada Teresinha
Prot. 10/11015/02
  


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