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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.226 DE 15 DE MAIO DE 2002

(Publicação DOM 16/05/2002 p.02)

Dispõe sobre a utilização de madeira, proveniente de reflorestamento, nos estabelecimentos do município de Campinas que trabalham com fornos a lenha e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos instalados no Município de Campinas, que trabalham com fornos a lenha, somente poderão utilizar madeira proveniente de reflorestamento.

Art. 2º  VETADO.

Art. 3º  O desrespeito ao disposto no artigo 1º desta lei implicará em:
I - Multa de quinhentas (500) Ufics, na primeira infração. 
II - Multa de mil (1.000) Ufics, na segunda infração . 

III - Cassação do alvará de funcionamento na terceira infração,

Art. 4º  VETADO.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 15 de maio de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereador Pedro Serafim
Prot. 27.114/02


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