Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI N. 11.226 DE 15 DE MAIO DE 2002
(Publicação DOM 16/05/2002 p.02)
Dispõe sobre a utilização de madeira, proveniente de reflorestamento, nos estabelecimentos do município de Campinas que trabalham com fornos a lenha e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - Multa de quinhentas (500) Ufics, na primeira infração.
II - Multa de mil (1.000) Ufics, na segunda infração .
III - Cassação do alvará de funcionamento na terceira infração,
Campinas, 15 de maio de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Vereador Pedro Serafim
Prot. 27.114/02