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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 08, DE 08 NOVEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 11/11/2013 p.97)

REVOGADA pela Resolução nº 13, de 19/05/2020-SVDS
Ver Decreto nº 18.306, de 25/03/2014 

Regulamenta o item 10 do Anexo V, do Decreto 17.261, de 08 de fevereiro de 2011

Art. 1º  Esta resolução regulamenta o item 10 do Anexo V do Decreto nº 17.261, de 08 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável de Campinas - SVDS, no que se refere à elaboração de Projetos de Drenagem de Águas Pluviais.

Art. 2º  O Termo de Referência Técnico é um documento elaborado pela Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável - SVDS, que constitui as diretrizes básicas e parâmetros de documentação, laudos e projetos minimamente necessários para a correta avaliação ambiental da atividade requerida com vistas ao seu licenciamento, tanto para o interessado quanto para a própria Secretaria, conforme o estabelecido no Termo de Referência Técnico para a elaboração de Projetos de Drenagem de Águas Pluviais. 

Art. 3º   Integra esta Resolução o Anexo Único desta Resolução o Termo de Referência Técnico para a elaboração de Projetos de Drenagem de Águas Pluviais. 

Art. 4º   Eventuais omissões desta resolução serão solucionadas pela Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável.

Art. 5º   Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.  

ANEXO   
Manual para Elaboração de Projetos de Drenagem de Águas Pluviais   

1. INTRODUÇÃO   

O presente Termo de Referência apresenta as informações relacionadas e que devem constar de um projeto de drenagem de águas pluviais no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos, obras e atividades de impacto local a cargo da Secretaria Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável - SVDS, da Prefeitura Municipal de Campinas - PMC.   

O presente Termo de Referência apresenta as instruções mínimas e necessárias para a elaboração de projetos de drenagem em empreendimentos imobiliários, tendo por base a Lei Estadual nº 12.526/07 que estabelece normas para contenção de enchentes e destinação de águas pluviais.   

A principal variável a ser determinada para a obtenção do volume de retardo é a área impermeabilizada do lote, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.526/07.   

O sistema de retenção mencionado na Lei nº 12.526/07 é composto por um reservatório que deverá receber todo o volume captado por telhados e áreas impermeabilizadas descobertas do lote. O dimensionamento do volume do reservatório depende da taxa de impermeabilização do lote conforme a seguir:   

V = 0,15 x Ai x IP x t (1) Onde: V: Volume do reservatório de retardo (m3);   

Ai: Área impermeabilizada (m2);   

IP: Índice Pluviométrico igual a 0,06 m/h;   

t: Tempo de duração da chuva igual a 1 (uma) hora.

2. PROFISSIONAIS HABILITADOS   

De acordo com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, os profissionais habilitados para elaborar projetos hidráulicos são: Engenheiro Civil, Engenheiro de Fortificação e Construção, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro Agrícola, Engenheiro de Minas ou Engenheiro Sanitarista.

3. OBJETIVO   

O objetivo é mitigar impactos ambientais decorrentes da captação e condução das águas pluviais no município de Campinas.

4. SITUAÇÕES E EMPREENDIMENTOS A SEREM EXIGIDOS   

Qualquer empreendimento imobiliário residencial, comercial ou misto e toda edificação sujeita ao Licenciamento Ambiental e que demande captação, condução e disposição final de águas pluviais. 

5. FASE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL A SER EXIGIDO   

A apresentação do projeto nos termos aqui especificados é condição necessária para obtenção da Licença Ambiental Prévia.   

Para a obtenção da Licença Ambiental de Instalação, o projeto, mais precisamente sua interligação com a drenagem pública externa, em termos de vazão imposta ao sistema público, deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura. Posteriormente, a Licença Ambiental de Operação somente poderá ser obtida após a apresentação do termo de recebimento de obras, a ser obtida na Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA.   

  

6. CONTEÚDO MÍNIMO   

A seguir listam-se alguns dados imprescindíveis para a elaboração do Projeto de Drenagem de Águas Pluviais.   

6.1. Informações Obrigatórias   

6.1.1. Memorial Descritivo e de Cálculo   

- Memorial Descritivo e de Cálculo contemplando informações básicas que caracterizem o empreendimento tais como localização, tipo do empreendimento e área a construir. Deverá descrever as áreas permeáveis existentes, tanto as naturalmente permeáveis, parcialmente permeáveis e áreas de paisagismo sobre lajes ou com incidência de projeção de subsolos. Para o caso de pisos drenantes, bloquetes intertravados e similares, informar as características técnicas dos mesmos tais como coeficiente de escoamento superficial e taxa de percolação. O Memorial deverá inclusive conter os perfis de implantação de pisos com permeabilidade parcial, indicando as camadas de brita, areia e terra conforme projetado. As áreas de pisos permeáveis deverão ser classificadas de acordo com o carregamento a que serão submetidas na operação do empreendimento, a exemplo de pisos destinados a áreas de estacionamento, trânsito de veículos ou pessoas.   

- O dimensionamento do reservatório de retenção deverá constar no memorial descritivo e de cálculo incluindo o cálculo para obter o volume mínimo necessário, de acordo com a equação descrita no item a, Inciso I, artigo 2º da Lei nº 12.526/07. Determinar o volume a ser adotado para o reservatório e suas dimensões apresentando as cotas de fundo e da tampa do reservatório, incluindo inclusive cotas máximas para extravasamento, cota de entrada e saída, detalhar os dispositivos de extravasamento e esgotamento do reservatório.   

- O procedimento de operação do reservatório de retenção deve constar no memorial descritivo, indicando todos os passos para funcionamento do dispositivo quando da ocorrência de um evento chuvoso.   

- Pisos considerados naturalmente permeáveis e que não entram no cálculo das áreas impermeáveis são jardins, gramados e demais superfícies cuja infiltração possa contribuir diretamente na recarga do lençol freático da região. Não devem ser levadas em conta as áreas permeáveis localizadas sobre projeções de subsolos ou sobre lajes impermeáveis.   

- Pisos com permeabilidade parcial, tais como bloquetes intertravados, pisos drenantes ou blocos vazados devem ser contabilizados separadamente no quadro de áreas e apresentar respectivamente suas características técnicas, tais como o percentual de permeabilidade e a taxa de escoamento superficial dos mesmos.   

- Quando se tratar de área de estacionamento descoberto, deve-se manter uma taxa de permeabilidade de 30% (trinta por cento) da área do mesmo como naturalmente permeável ou coberta por piso drenante, conforme ao artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 12.526/07 No caso de estacionamentos e similares, 30% (trinta por cento) da área total ocupada deve ser revestida com piso drenante ou reservado como área naturalmente permeável.   

6.1.2. Projeto em planta   

- O projeto de drenagem em planta deve incluir todo o caminhamento das tubulações de condução e identificar os pontos de captação dos diferentes níveis do empreendimento. Na planta deverá ser apresentada, conjuntamente com as tubulações, na planta do térreo, a projeção do empreendimento incluindo a projeção do subsolo e dos pisos superiores.   

- Os diferentes pisos drenantes a serem implantados devem ser indicados por hachuras com respectiva legenda. As linhas que indicam a projeção do subsolo devem ser diferenciadas das restantes do projeto arquitetônico quando for indicado na planta do térreo. Todos os desenhos devem ser feitos em escala compatível a correta interpretação dos dados.   

- Preferencialmente em prancha separada deverão ser indicados os cortes esquemáticos do reservatório de retenção, com a indicação da cota de fundo e da tampa, as dimensões em todas as vistas e a cota máxima a ser atingida pelo nível dágua. Outros dispositivos associados, tais como bombas para recalque, extravasares e orifícios para restrição ao escoamento também deverão ser detalhados em projeto. Existem muitas soluções tecnológicas possíveis, o importante neste item é detalhar o projeto para que haja um perfeito entendimento do seu funcionamento.   

- A interligação pretendida da drenagem interna com a rede pública deverá ser detalhada na planta do respectivo pavimento onde esta ocorrerá.   

- Dispositivos de dissipação de energia hidráulica serão necessários caso a velocidade de escoamento no ponto de lançamento, quando este for locado junto a sarjeta, for capaz de invadir o leito da rua, ou em pontos cujos parâmetros de projeto indiquem necessário.   

6.1.3. Aprovação do Projeto de Drenagem   

- O projeto de drenagem e o respectivo memorial descritivo e de cálculo são necessários para a obtenção da Licença Ambiental Prévia, nos termos do Decreto nº 17.261 /11. O projeto deve estar de acordo com a planta arquitetônica do empreendimento a ser aprovada na Secretaria Municipal de Urbanismo, caso haja qualquer modificação no projeto arquitetônico que influencie no projeto de drenagem, este último deverá ser readequado.   

Assim como todos os projetos, laudos e estudos, o projeto de drenagem deve ser entregue acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do respectivo técnico responsável por sua elaboração e as plantas e o memorial devem estar devidamente assinadas.   

- O projeto de drenagem final, referente ao empreendimento aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo, ainda deverá obter a aprovação da Secretaria Municipal de Infraestrutura como condicionante para o início das obras do empreendimento. A aprovação junto ao órgão citado visa estabelecer o limite de vazão a ser imposta ao sistema público, devido ao incremento pontual causado pelo empreendimento. Caso não haja condição de atendimento ou a rede pública esteja no seu limite, a Prefeitura Municipal de Campinas, através dos devidos instrumentos legais, deverá indicar as condicionantes necessárias para a viabilidade do empreendimento.   

- A aprovação do projeto de drenagem pluvial por parte da Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável se refere somente aos aspectos ambientais inerentes ao mesmo. Não serão feitas verificações no cálculo de dimensionamento da rede. A capacidade de escoamento e o desempenho interno da mesma deverão ser garantidos pelo projetista responsável em conjunto com o responsável pela execução da obra. Caso seja necessária a determinação de parâmetros ou índices de campo, será solicitado o respectivo laudo do ensaio realizado pelo laboratório competente.   

- A elaboração do projeto de drenagem deverá observar o disposto na legislação municipal vigente, em especial os planos diretores que orientam a ocupação conforme o local de implantação do empreendimento e o Decreto nº 18.084 /13.   

6.2. Informações Facultativas   

- Recomenda-se indicar no memorial descritivo os procedimentos de manutenção do sistema de drenagem;   

- Demais soluções técnicas, tais como reservatório com fundo permeável, telhado verde, reservatórios para reuso de águas pluviais podem ser aceitos mediante estudo específico. Nestes casos, os itens a serem apresentados para aprovação do projeto serão solicitados com base na proposta do interessado.   

6.3. Informações Complementares   

Obtido o volume de retenção a ser adotado, a destinação da água pluvial retida deve seguir o disposto nos incisos do artigo 3º da Lei nº 12.526/07:   

I - Infiltrar-se no solo, preferencialmente;   

Neste caso, deverá ser apresentada proposta de infiltração a ser utilizada conjuntamente com o projeto de drenagem do empreendimento. As opções para infiltração no solo variam desde simples áreas que podem ser alagadas, quando o interessado dispõe de uma grande área de terreno naturalmente permeável, até trincheiras de infiltração em casos de subsolos. O nível de complexidade do projeto irá definir o conteúdo mínimo do estudo a ser apresentado.   

II - Ser despejada na rede pública de drenagem, após uma hora de chuva;   

O uso da rede pública para disposição do volume retido é uma alternativa muito comum, principalmente em locais centrais da cidade, onde o empreendedor não dispõe de espaço suficiente para infiltrar o volume. Neste caso, o sistema de retenção se mostra mais importante, pois é justamente em locais com alto grau de urbanização onde ocorre intensificação de inundações e processos erosivos. A disposição da água pluvial retida na rede pública pode ocorrer a partir do lançamento na sarjeta ou por interligação direto do sistema de drenagem interno à galeria de águas pluviais existente. No caso de lançamentos na sarjeta, deve-se prever a necessidade de dispositivos de dissipação de energia para evitar que o escoamento avance no leito carroçável. Em ambos os casos é necessário aprovação da Secretaria Municipal de Infraestrutura com relação a vazão imposta ao sistema, nesta aprovação devem ser verificados a capacidade da sarjeta ou da galeria em acomodar o incremento de vazão devido ao empreendimento.   

- Em nenhuma hipótese é permitido o lançamento de águas pluviais sobre o passeio público, Artigo nº 108, Inciso VII da Lei Complementar nº 09/03 as canalizações para escoamento de águas pluviais deverão passar sob os passeios, sendo vedado o despejo de águas pluviais sobre o passeio.   

III - Ser utilizada em finalidades não potáveis, caso as edificações tenham reservatório específico para essa finalidade.   

- O uso de águas pluviais para finalidades não potáveis é permitido desde que sejam atendidos os requisitos constantes na NBR 15527/07 - Água de Chuva Aproveitamento de Coberturas em Áreas Urbanas para fi ns não Potáveis - Requisitos. O detalhamento deve constar no memorial descritivo, bem como todas as referências as normas técnicas utilizadas para a elaboração do projeto. 

7. PRINCIPAIS REFERÊNCIAS NORMATIVAS A SEREM OBSERVADAS   

- Lei Complementar nº 09 , de 23 de Dezembro de 2003 - Dispõe Sobre o Código de Projetos e Execuções de Obras e Edificações do Município de Campinas;   

- Lei Complementar nº 15 , de 27 de Dezembro de 2006 - Dispõe Sobre o Plano Diretor do Município de Campinas;   

- NBR 10844/89 - Instalações Prediais de Águas Pluviais;   

- NBR 15527/07 - Água de Chuva - Aproveitamento de Coberturas em Áreas Urbanas para fins não Potáveis - Requisitos;   

- Lei Estadual nº 12.526/07 - Normas para Contenção de Enchentes e Destinação de Águas Pluviais;   

- Decreto Municipal nº 17.261 /11 - Dispõe sobre os Procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos e Atividades de Impacto Local no Âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Campinas. 

Campinas, 08 de novembro de 2013   

  

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável