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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.152 DE 06 DE JUNHO DE 1990

(Publicação DOM 07/06/1990:02)

Revogado pelo Decreto nº 18.217 , de 10/01/2014.

REGULAMENTA A LEI Nº 6.156 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.989, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.993 , DE 29 DE JANEIRO DE 1.959, CÓDIGO DE OBRAS E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS   

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 75, incisos III e VIII da Lei Orgânica do Município, de 31 de março de 1.990,   

DECRETA:   

Art. 1º - Como garantia da execução de obras e serviços obrigatórios dos loteamentos, conforme descritos nos decretos de aprovação, a Prefeitura exigirá dos loteadores a caução, por hipoteca, de tantos lotes de terreno quantos forem necessários, no maior número de quadras possíveis, desde que os valores das mesmas sejam equivalentes ao custo estimado das obras e serviços essenciais.   

Art. 2º - Caso os terrenos oferecidos não sejam equivalentes em valor ao orçamento das obras e serviços exigidos, poderá o loteador oferecer outros bens imóveis de sua propriedade, de forma a totalizar aquele valor.   

Art. 3º - - A caução será objeto de hipoteca, cuja escritura será lavrada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, antes da elaboração do competente decreto de aprovação do loteamento.   
Art. 3º
-
A caução será objeto de hipoteca, cuja escritura será lavrada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, concomitantemente com o registro do próprio loteamento, após a publicação do decreto de aprovação. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.253 , de 01/10/1990)
  

Art. 4º Caso o número de lotes do terreno seja insuficiente para cobrir o custo dos serviços e obras de infra-estrutura e o loteador não possua outros imóveis que possam ser objeto de hipoteca, a Prefeitura poderá aceitar como garantia real pela execução dos mesmos nos loteamentos, carta de fiança bancária, com valores expressos em BTNs Fiscais ou qualquer outro indexador oficial de correção monetária em vigor à época de sua apresentação.
Parágrafo único - As cartas de fiança bancária deverão ser renovadas após o término do prazo de execução das obras de infra-estrutura, conforme estipular o decreto de aprovação e a redação deverá obedecer o modelo fornecido pela Prefeitura.
  

Art. 5º - A garantia oferecida poderá ser liberada parcialmente, à medida que as obras exigidas sejam concluídas, em número de lotes proporcionais aos custos dos serviços executados, através de retificação da hipoteca ou substituição da carta de fiança bancária.   

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

  

Campinas, 06 de junho de 1990   

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
  

CÉSAR AUGUSTO DE PAULA PINTO
Secretário de Obras e Serviços Públicos
  

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolo nº 2.724, de 30 de janeiro de 1990, em nome de Supervisão de Regularização de Loteamento e Arruamento-SERLA, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 06 de junho de 1990.   

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
  

  

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