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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

  LEI Nº 7.437 DE 15 DE JANEIRO DE 1993

(Publicação DOM 16/01/1993 p.01)

Cria o Fundo do Conselho Municipal de Entorpecentes - FUNCOMEN e dá outras providências.
Institui o Fundo Municipal sobre Drogas - Funcomad. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.428, de 20/07/2023)

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Fundo do Conselho Municipal de Entorpecentes como instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações do Conselho Municipal de Entorpecentes.
Parágrafo único.  As ações referidas compreendem:
I - Campanhas de prevenção ao uso indevido de drogas e substâncias que causem dependência física e / ou psíquica;
II - Realização e participação de cursos, seminários e palestras sobre o tema;
III - Apoio a entidades e instituições sem fins lucrativos;
IV - Convênios e intercâmbios com entidades congêneres;
V - Estruturação, aquisição de acervo e divulgação do Conselho;
VI - Outras ações pertinentes às suas atribuições.
Art. 1º  Fica instituído o Fundo Municipal sobre Drogas - Funcomad, que será constituído com verbas próprias do orçamento do Município e recursos suplementares e será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo Plano Municipal de Políticas sobre Drogas - Plamad. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.428, de 20/07/2023)

Art. 2º  O Fundo do Conselho Municipal de Entorpecentes FUNCOMEN , vinculado ao gabinete do Prefeito será gerido pelo Conselho Municipal de Entorpecentes.
Art. 2º  O Fundo do Conselho Municipal de Entorpecentes - FUNCOMEN, vinculado à Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social, será gerido pelo Conselho Municipal de Entorpecentes. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.997 , de 10/08/1994)
Art. 2º O Funcomad ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - Comad. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.428, de 20/07/2023)

Art. 3º  Constituirão receitas do Fundo do Conselho Municipal de Entorpecentes:
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento municipal;
II - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
III - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre municípios e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programas de prevenção, tratamento e recuperação;
IV - Recursos provenientes do Sistema Federal de Entorpecentes;
V - Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
VI - Rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicação de seus recursos financeiros;
VII - Outras receitas;
Art. 3º Constituirão receitas do Funcomad: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.428, de 20/07/2023)
I - dotações orçamentárias próprias do Município;

II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou ainda de entidades nacionais e internacionais e de organizações governamentais e não governamentais;
III - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da lei;
IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;
V - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
VI - recursos provenientes do Fundo Nacional Antidrogas - Funad.
Parágrafo único.  Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituição bancária, em conta especial, sob a denominação 'Fundo Municipal sobre Drogas - Funcomad'.

 Art. 4º  São atribuições do Chefe de Gabinete do Prefeito:
Art. 4º  São atribuições do Secretário Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social: (nova redação de acordo com a Lei nº 7.997 , de 10/08/1994)
Art. 4º São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.428, de 20/07/2023)
I - Executar as providências administrativas necessárias a movimentação e registro contábil dos recursos vinculados ao presente fundo;
II - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações contábeis e relatórios exigidos por lei;
Parágrafo único.  A utilização dos recursos do fundo será efetuada mediante solicitação formal fundamentada do Presidente do Conselho Municipal de Entorpecentes.
Parágrafo único.  A utilização dos recursos do fundo será efetuada mediante solicitação formal fundamentada do presidente do Fundo Municipal sobre Drogas - Funcomad. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.428, de 20/07/2023)

Art. 5º  A despesa do Fundo constituir-se-á de:
I - Financiamento total ou parcial de programas e de projetos aprovados pelo COMEN;
II - Aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
III - Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis necessários aos objetivos do COMEN;
IV - Desenvolvimento de programas de estudos, pesquisas, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente, necessárias à execução de ações previstas no artigo 1º.
Art. 5º Os recursos do Funcomad serão aplicados em: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.428, de 20/07/2023)
I - financiamento total ou parcial de programas e atividades que visem alcançar as metas propostas na política municipal sobre drogas;
II - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento das ações do Comad;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestar os serviços necessários à execução da política municipal sobre drogas, bem como para sediar o Comad.

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 15 de janeiro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal