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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.428, DE 20 DE JULHO DE 2023

(Publicação DOM 21/07/2023 p.01)

Altera a Lei nº 7.437, de 15 de janeiro de 1993, que "cria o Fundo do Conselho Municipal de Entorpecentes - Funcomen e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterada a ementa da Lei nº 7.437, de 15 de janeiro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:
"Institui o Fundo Municipal sobre Drogas - Funcomad." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o art. 1º da Lei nº 7.437, de 1993, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º  Fica instituído o Fundo Municipal sobre Drogas - Funcomad, que será constituído com verbas próprias do orçamento do Município e recursos suplementares e será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo Plano Municipal de Políticas sobre Drogas - Plamad." (NR)

Art. 3º  Fica alterado o art. 2º da Lei nº 7.437, de 1993, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O Funcomad ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - Comad." (NR)

Art. 4º  Fica alterado o art. 3º da Lei nº 7.437, de 1993, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Constituirão receitas do Funcomad:
I - dotações orçamentárias próprias do Município;
II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou ainda de entidades nacionais e internacionais e de organizações governamentais e não governamentais;
III - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da lei;
IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;
V - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
VI - recursos provenientes do Fundo Nacional Antidrogas - Funad.
Parágrafo único.  Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituição bancária, em conta especial, sob a denominação 'Fundo Municipal sobre Drogas - Funcomad'." (NR)

Art. 5º  Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.437, de 1993, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos:
...................................................
Parágrafo único.  A utilização dos recursos do fundo será efetuada mediante solicitação formal fundamentada do presidente do Fundo Municipal sobre Drogas - Funcomad." (NR)

Art. 6º  Fica alterado o art. 5º da Lei nº 7.437, de 1993, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Os recursos do Funcomad serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas e atividades que visem alcançar as metas propostas na política municipal sobre drogas;
II - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento das ações do Comad;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestar os serviços necessários à execução da política municipal sobre drogas, bem como para sediar o Comad." (NR)

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de julho de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Luiz Rossini
Protocolado nº 2023/08/7.576


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