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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.764 DE 08 DE JANEIRO DE 1987

(Publicação DOM 09/01/1987: p. 02)

Ver Lei nº 7.907 , de 07/06/1994
Ver
Lei nº 10.442 , de 16/03/2000
Ver
Lei nº 12.030 , de 13/07/2004

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 4.812, DE 12 DE OUTUBRO DE 1978, QUE DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os artigos 1º, 4º, 5º e seu parágrafo 1º, da Lei nº 4.812 , de 12 de outubro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - O estágio de estudantes na Prefeitura Municipal de Campinas será realizado por alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados a estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior e de 2º Grau, regular ou supletivo."

"Artigo 4º - O estagiário perceberá, a título de bolsa de complementação educacional, a importância máxima de Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados), quando aluno do curso superior, ou Cz$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzados), quando aluno do 2º Grau, corrigida de acordo com o índice de reajuste geral aplicado aos servidores municipais."

"Artigo 5º - Para fazer jus aos valores máximos da bolsa de complementação educacional, estabelecidos no artigo 4º, o estagiário obrigar-se-á ao cumprimento de uma carga de estágio de 08 (oito) horas diárias, a ser comprovadas pela assinatura de ponto.
§ 1º O estagiário poderá cumprir carga horária menor, de no mínimo 04 (quatro) horas diárias, desde que isto tenha sido previamente estabelecido no termo de compromisso, em decorrência percebendo uma bolsa de complementação proporcional."

Art. 2º - Os artigos 7º e 8º da Lei nº 4.812, de 12 de outubro de 1978, passam a ser numerados respectivamente como artigos 8º e 9º, passando o artigo 7º a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 7º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios, com instituições de ensino superior e de 2º Grau, regular ou supletivo, para atender as finalidades previstas na presente Lei:".

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 8 de Janeiro de 1987.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal