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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.166 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1981

(Publicação DOM 28/11/1981: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 5.767, de 16/01/1987 (art.48 )
Ver Decreto nº 7.073 , de 04/05/1982   

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 246 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - LEI Nº 1399 DE 8 DE NOVEMBRO DE 1955, E REVOGA AS LEIS DE Nºs 4758 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1977 E 4961 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1979  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:   

Artigo 1º - O Art. 246 - da Lei Municipal de nº 1.399 de 8 de novembro de 1955, com a redação dada pela Lei nº 4.758 de 20 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 4.961 de 11 de dezembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:   

"Artigo 246 - Os funcionários terão incorporado ao seu patrimônio para todos os efeitos de direito, o vencimento padrão percebido em decorrência do exercício, a qualquer título, de cargos de referências superiores aos de que são titulares, bem como, em percentagens, as vantagens pecuniárias, devidamente autorizadas, desde que o exercício ou o recebimento tenha ocorrido ou venha a ocorrer, de forma ininterrupta, por prazo não inferior a 20 (vinte) meses, a partir de 1º de janeiro de 1977".   

§ 1º O funcionário que desfrutar de duas ou mais diferentes situações estipendiárias, no período aquisitivo do direito de incorporação previsto neste artigo, assegurará o direito daquela percebida por maior período de tempo.   

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às diferenças de vencimentos e às vantagens pecuniárias dos funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal de Campinas decorrentes de atos da Administração Descentralizada, de outras esferas de governo, de outros poderes ou de entidades particularidades, quando ditos funcionários venham a ser colocados à disposição das mesmas, em comissionamento.   

§ 3º Após incorporada a vantagem prevista neste artigo, o funcionário não poderá, voluntariamente, deixar o exercício do cargo ou da função que deu origem à incorporação, exceto por aposentadoria.   

§ 4º Uma vez beneficiado pelas disposições deste artigo e seus parágrafos, o funcionário, que, por qualquer motivo, retornar à mesma situação funcional que deu causa a qualquer incorporação na forma ora estabelecida, em nenhuma hipótese poderá invocar, a seu favor, o direito à concessão de novas vantagens, bem como de novas incorporações, com base nesses mesmos dispositivos.   

§ 5º Fica, igualmente, vedada a incorporação de mais de uma gratificação, concedida a qualquer título, com base neste artigo e seus parágrafos.   

Art. 2º - É garantido ao servidor que tenha sido admitido na vigência do regime da Lei Municipal nº 1.822, de 21 de outubro de 1957, o direito de incorporação, na forma estabelecida pelo Art. 246 - da Lei Municipal nº 1399 , de 08 de novembro de 1955.   

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis de nºs 4.758, de 28 de dezembro de 1977 e 4.691, de 11 de dezembro de 1971, mantido o atual artigo 247 da Lei nº 1399 , de 08 de novembro de 1955.   

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 27 DE NOVEMBRO DE 1981.   

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.   

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito