Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.691 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976

(Publicação DOM 31/12/1976 p.01)

DESINCORPORA DA CLASSE DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO E TRANSFERE PARA A DE BENS PATRIMONIAIS, ÁREA DE PROPRIEDADE DA MUNICIPALIDADE E AUTORIZA A DOAÇÃO À IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA BRASILEIRA.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica desincorporada da classe de bens públicos de uso comum do povo e transferida para a de bens patrimoniais, a área abaixo descrita, de propriedade municipal:

"Parte da Praça 5, do loteamento denominado Vila Nogueira, com 2.557,25m² de área, medindo: 48,50m de frente, pelo alinhamento da rua Dna. Luiza de Gusmão; 48,00m nos fundos, onde divisa com outra parte da praça; 53,00m lateralmente à direita, onde divisa também com outra parte da praça, e 53,00m lateralmente à esquerda, onde divisa ainda com outra parte da praça".

Art. 2º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar a área descrita acima à Igreja Católica Apostólica Brasileira, para construção de um prédio, onde serão desenvolvidas atividades religiosas e assistenciais, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 22.763, de 31 de agosto de 1976, em nome da donatária.

Art. 3º - A donatária fica obrigada a executar, no prazo de cinco (5) anos, a ser contado da data da publicação desta lei, a obra mencionada no artigo anterior.
§ 1º - Se a donatária não atender às condições deste artigo, findo o prazo nele estipulado, ou se for desvirtuada a finalidade da doação, o imóvel reverterá ao patrimônio municipal, sem ônus para a Prefeitura.
§ 2º - Em caso de reversão, as benfeitorias introduzidas no imóvel passarão a integrar o patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização.

Art. 4º - Se o imóvel, objeto da doação, vier a ser desapropriado pelo poder público, não haverá indenização pelo mesmo, recebendo a donatária apenas o preço justo das benfeitorias realizadas.

Art. 5º - As despesas decorrentes da doação, de que trata a presente lei, correrão por conta da donatária.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 31 de dezembro de 1976.

LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

ARMANDO PAOLINELI
Chefe de Gabinete


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...