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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.048, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1999

(Publicação DOM 09/02/1999 p.02)

REABRE O PRAZO DE VIGÊNCIA DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO, NO EXERCÍCIO DE 1999

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de redução dos gastos com pessoal, para equilibrar as despesas, de forma a ajustá-las aos limites fixados pela Lei Complementar Federal em vigor;
CONSIDERANDO que tal medida levará a uma racionalização dos serviços, nos diversos setores da Administração Pública Municipal,

DECRETA

Art. 1º - Fica reaberto por 40 (quarenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, o prazo para requerimento de inclusão no Programa de Estímulo à Extinção do Vínculo de Trabalho, autorizado pela Lei nº 7.521, de 18 de junho de 1.993, alterada pela Lei nº 8.219, de 24 de dezembro de 1.994 .

Art. 2º - O pedido de adesão ao Programa de Estímulo à Extinção do Vínculo de Trabalho será feito em formulário próprio, devidamente protocolado, e dirigido ao Prefeito, a quem compete decidir, observado o seguinte procedimento e prazos:
I - 1 (um) dia útil para manifestação da Secretaria onde estiver lotado o servidor e encaminhamento à Secretaria de Finanças e Recursos Humanos;
II - 3 (tres) dias úteis para análise e manifestação da Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos e encaminhamento ao Prefeito, para decisão.

Art. 3º - O servidor incluído neste programa receberá:
I - bônus supermercado relativo ao último mês de trabalho;
II - 3 (três) vezes a remuneração atual;
III - 1/5 (um quinto) sobre a remuneração, por ano acima de 5 (cinco) anos de efetivo exercício nesta Prefeitura;
IV - férias e gratificação de Natal > (13º salário), na forma da lei.
V - o valor correspondente ao imposto de renda na fonte (Resolução 01/99, da SMFRH).

Art. 4º - O Programa de Estímulo à Extinção do Vínculo de Trabalho não se aplica:
I - ao empregado admitido por prazo determinado;
II - ao servidor que se desligar desta Prefeitura para tomar posse em cargo, função ou emprego público, de qualquer esfera de governo, inclusive deste Município, em razão de aprovação em concurso público;
III - ao servidor em estágio probatório;
IV - aos pedidos considerados juridicamente impossíveis, quando o servidor encontrar-se, entre outras situações:
a) em licença sem vencimentos, concedida a qualquer título ou duração;
b) afastado por motivo de prisão, detenção ou reclusão;
c) comissionado, com ou sem ônus para o Município, junto a qualquer órgão ou entidade pública ou privada;
d) respondendo a processo administrativo ou inquérito;
e) nomeado para cargo de provimento em comissão.

Art. 5º - Quando ocupar cargo ou função que seja considerado essencial pelo órgão a que se vincula, o pedido do servidor interessado somente será apreciado se o titular do órgão emitir parecer favorável, devidamente justificado.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 08 de fevereiro de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário dos Negócios Jurídicos e
respondendo pela Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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