LEI Nº 6.896 DE 07 DE JANEIRO DE 1992
(Publicação DOM 09/01/1992 p.02)
ver Lei nº 7.803, de 29/03/1994
Dispõe sobre a concessão de refeição convênio aos servidores públicos municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido ao servidor municipal o direito a refeição convênio, mediante o percebimento mensal de cupons e refeições.
Parágrafo único - O benefício de que trata esta lei substitui qualquer outro, da mesma natureza, anteriormente concedido, inclusive o beneficio estatuído pela Lei nº 6.421, de 29 de março de 1991, e implicara na desativação de restaurantes e cantinas da Prefeitura destinados exclusivamente ao servidor municipal.
Art. 2º O benefício é contributivo, compreendendo a distribuição de 22 (vinte e dois) cupons refeições por mês a cada servidor, no valor de Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros), a unidade a preço de outubro do corrente ano.
§ 1º O valor do cupom refeição será corrigido mensalmente pelo mesmo índice que corrigir o salário do servidor.
§ 2º Quando da implantação do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras, o índice a ser aplicado para a correção do cupom refeição corresponderá à média dos reajustes concedidos aos diversos níveis salariais. (REVOGADO pela Lei nº 7.524, de 23/06/1993)
Art. 3º A contribuição de cada servidor é proporcional à sua remuneração e será descontada posteriormente em folha de pagamento, observando-se: (REVOGADO pela Lei nº 7.524, de 23/06/1993)
§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se remuneração todas as parcelas salariais que a integram, à exceção da Gratificação de Natal e do Abono de férias.
§ 2º Os valores acima indicados referem-se ao mês de outubro de 1991.
Art. 4º O benefício ora concedido é devido a todos os servidores da ativa, exceto nos casos de:
I licença sem vencimentos;
II comissionamento sem vencimentos;
III admitidos em regime de trabalho temporário, inclusive professores substitutos.
III admitidos em regime de trabalho temporário , à exceção de professor substituto (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.273 , de 18/11/1992 )
Parágrafo único VETADO (REVOGADO pela
Lei
nº 7.524, de 23/06/1993) Art. 5º O servidor lotado em unidades administrativas dotadas de cozinha em função da clientela atendida, deverá optar:
I pelo percebimento dos cupons refeições de que trata esta lei e pela não realização das refeições em suas unidades de trabalho; ou
II pelo percebimento dos cupons refeições e pela realização de uma refeição diária em sua unidade de trabalho, quando o valor destas será descontado em folha, juntamente com o valor da contribuição devida pelo uso dos cupons refeições. (REVOGADO pela
Lei
nº 7.524, de 23/06/1993)
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento e suplementada se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 07 de Janeiro de 1.992.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal