Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.892 DE 26 DE JULHO DE 2010
(Publicação DOM 28/07/2010: p. 01)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASPARA O ANO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
I - as metas e prioridades da administração pública municipal;
II - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas
alterações;
III - as propostas de alteração da legislação tributária do município;
IV - a organização e estrutura dos orçamentos do município;
V - as diretrizes da receita;
VI - as diretrizes da despesa;
VII - a administração da dívida e captação de recursos;
VIII - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos
sociais;
IX - as demais disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
(Ver alteração na Lei nº 13.967, de 17/12/2010)
I - opção pelo desenvolvimento sustentável;
II - busca pela inclusão social, pela promoção da qualidade de vida e pela
diminuição das desigualdades sociais e territoriais;
III - participação social como um instrumento da democracia e do controle
social das políticas públicas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município e seus órgãos;
II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;
III - o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social;
IV - os orçamentos dos fundos municipais.
I - o princípio de justiça social implica em assegurar, na elaboração e
execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a
exclusão social e gerar empregos;
II - o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos,
isenções e imunidades, com ênfase nos vazios urbanos de conformidade com o
Plano Diretor do Município.
III - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria
decorrente de obras públicas;
IV - aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão
Inter-Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis;
VI - revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviços e
pelo exercício do poder de polícia administrativo;
VII - revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para
manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades de governo;
VIII - revisão dos preços públicos;
IX - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações
nas normas estaduais e/ou federais.
CAPÍTULO V
A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
I - mensagem;
II - projeto de Lei Orçamentária Anual;
III - tabelas explicativas a que se refere o inciso III, do artigo 22, da Lei
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
IV - demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia;
V - relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária,
com sua descrição e codificação, detalhados por elemento de despesa;
VI - anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso
II do artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
VII - anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos
orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o
artigo 40º, desta Lei;
VIII - reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei;
IX - demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária
ou contratual, e as receitas que a atenderão;
I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e
nominal;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o
disposto no artigo 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação
de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;
IV - demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional no 29/2000;
V - justificativa para eventuais alterações em relação às determinações
contidas nesta Lei.
I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela
classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;
II - o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem
dos recursos (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações
de crédito).
I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e
a descrição da programação de investimentos para o ano de 2011;
II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos de acordo com
as fontes de financiamentos (recursos próprios, transferências
intergovernamentais, operações de crédito, outras fontes);
III - o demonstrativo de fontes e usos especificando a composição dos recursos
totais por origem (recursos próprios, transferências intergovernamentais,
operações de crédito, outras fontes), e das aplicações por natureza da despesa
(custeio, serviço da dívida, investimento).
I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III - contrapartida de operações de crédito;
IV - garantir o cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que
se refere às garantias da criança e do adolescente, bem como à garantia à saúde
e ao ensino fundamental;
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
I - operações de créditos autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º,
Artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, observadas as
disposições do § 2º, do art. 12, do art. 32, ambos da Lei Complementar nº 101
de 04 de maio de 2000, no inciso III do artigo 167, assim como os limites e
condições fixados pelo Senado Federal;
II - operações de crédito a serem autorizados na própria Lei Orçamentária,
observadas as disposições parágrafo 2º do art. 12, no art. 32, ambos da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no inciso III do artigo 167, assim
como os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
CAPITULO VII
DAS DIRETRIZES DA DESPESA
I - tiverem sido adequadamente atendidos todos os projetos e despesas
obrigatórias que estiverem em andamento;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público;
III - tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da
alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras
nacionais, públicas e ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades
governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa do Município;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo Municipal;
c) ao aumento de capital das Sociedades em que o Município detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do Capital Social do direito a voto;
d) à renegociação de passivos;
II - mediante a alienação de ativos:
a) prioritariamente ao atendimento de programas sociais;
b) ao ajuste do setor público e redução de endividamento;
c) à renegociação de passivos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o § 2º e seus
incisos, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - Anexo de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o § 3º, do Artigo
4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Campinas, 26 de julho de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 10/10/13.112
OBSERVAÇÃO
: PLANILHAS PUBLICADAS EM
SUPLEMENTO ANEXO A ESTA EDIÇÃO.