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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.447 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

(Publicação DOM 28/11/2011: 01)

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 13.982, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DE CAMPINAS FMPIC

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - O Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas - FMPIC, instituído pela Lei Municipal nº 13.982 , de 23 de dezembro de 2010, que tem por objetivo financiar os programas e ações relacionados à pessoa idosa, garantir receita para melhor atender os direitos dos idosos, em conformidade com a Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

Art. 2º - Constituem receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas - FMPIC, na forma prevista no Art. 2º - da Lei nº 13.982, de 23 de dezembro de 2010:

I - as doações de contribuintes do Imposto de Renda ou outros incentivos fiscais;

II - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

III - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observada a legislação pertinente;

IV - multas destinadas ao Fundo;

V - outras receitas que sejam destinadas ao Fundo.

VI - saldo dos exercícios anteriores.

§ 1º As receitas de que trata este artigo serão depositadas em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º Tão logo seja aberta a conta especial referida no § 1º deste artigo, sua identificação e número deverão ser comunicados à Justiça Estadual e ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

Art. 3º - Ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas - FMPIC, gerido pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, compete aplicar seus recursos após análise e aprovação do Conselho Municipal do Idoso, conforme disposto na Lei nº 13.118 , de 18 de outubro de 2007.

Parágrafo único . Os recursos financeiros do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas - FMPIC serão consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, com dotação própria.

Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social as seguintes atribuições:

I - administrar e aplicar os recursos de acordo com o Estatuto do Idoso e com os programas e ações municipais a ele relacionadas;

II - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento de despesas do Fundo;

III - firmar convênios, ajustes e contratos autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, referentes aos recursos que serão administrados pelo Fundo, observada a legislação em vigor;

IV - encaminhar mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso - CMI a demonstração financeira do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas - FMPIC para apreciação daquele colegiado.

Art. 5º - Fica o titular da Coordenadoria Setorial Orçamentária e Financeira do Departamento de Gestão e Desenvolvimento Social da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social responsável pela coordenação do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas - FMPIC.

Art. 6º - São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas - FMPIC:

I - preparar a demonstração mensal da receita e despesa a ser encaminhada ao titular da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social;

II - administrar e fiscalizar a execução orçamentária do Fundo, referentes aos empenhos, liquidações, pagamentos e receitas que lhes forem destinadas;

III - manter atualizados, em conjunto com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;

IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;

c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo.

V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI - encaminhar até o dia 31 de janeiro de cada ano o Balanço Patrimonial e Financeiro do exercício anterior;

VII - solicitar da Coordenadoria Setorial Administrativa e da área de convênios e prestação de contas do DGDS/SMCAIS cópia dos documentos referentes a convênios e contratos, necessárias para organização, controle e manutenção dos contratos, convênios de execução de programas e manutenção dos projetos do plano municipal de ação, firmados com instituições governamentais e não governamentais;

VIII - encaminhar ao titular da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social relatórios mensais de acompanhamento e avaliação orçamentária dos programas e projetos.

Art. 7º - A despesa do Fundo constituir-se-á, a partir do Plano Municipal voltado à Pessoa Idosa, de:

I - subsídio financeiro total ou parcial a programas de atendimento e projetos;

II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários;

III - construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis;

IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do plano mencionado no caput deste artigo;

V - desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do plano mencionado no caput deste artigo;

VI - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável.

Art. 8º - Os demonstrativos financeiros do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas atenderão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 9º - A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas neste decreto e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.

Art. 10 - O Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas - FMPIC terá vigência por tempo indeterminado.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de novembro de 2011

DEMÉTRIO VILAGRA

Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO

Secretário de Assuntos Jurídicos

DARCI DA SILVA

Secretária de Cidadania, Assistência e Inclusão Social

REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 10/10/02670, EM NOME DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DA CIDADE DE CAMPINAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

NILSON ROBERTO LUCILIO

Secretário-Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES

Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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