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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.332 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2000

(Publicação DOM 19/02/2000 p.11)

Ver Decreto nº 13.522, de 20/12/2000 (índice de variação INPC/IBGE)
Ver
Lei nº 10.942, de 20/09/2001 (altera o §2º do Art. 15 da Lei nº 10.401/99)

REGULAMENTA A LEI Nº 10.401, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE "DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS INCIDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Nas transmissões de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos realizadas por termo lavrado em virtude de sentença judicial e nas decorrentes de arrematação judicial ou extrajudicial, remição e adjudicação, o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI deverá ser precedido do comparecimento do interessado na Coordenadoria Setorial de Fiscalização Imobiliária, do Departamento de Receitas Imobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças, munido dos seguintes documentos:
I - guias, uma para cada imóvel ou direito real transmitido, salvo no caso de condomínio pro-indiviso , devidamente preenchidas;
II - certidão judicial, contendo:
a) a data do trânsito em julgado ou da sentença definitiva, onde conste a data da desistência do prazo recursal;
b) a discriminação dos imóveis ou dos direitos reais transmitidos, especificando-se, se for o caso, a área em percentual do total até décimos de milésimos ou em quotas partes ideais e/ou materiais;
c) a avaliação do imóvel e o preço efetivamente pago por ele;
III - carta de arrematação extrajudicial, acompanhada do laudo de avaliação, onde conste os valores da avaliação e da arrematação do imóvel;
IV - certidão de valor venal ou notificação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, se imóvel urbano;
V - certidão de valor venal expedida pela Secretaria da Receita Federal, se imóvel rural.

Art. 2º - Para apuração do valor do imposto devido nas transmissões de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, nas situações previstas no "caput" do artigo anterior, será adotado o seguinte procedimento:
I - os documentos apresentados ficarão retidos pelo setor competente, sob protocolo, conforme modelo estabelecido em instrução normativa do Departamento de Receitas Imobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
II - calculado o valor do imposto, deverá ser preenchida uma guia para cada imóvel ou direito real transmitido, constando o respectivo valor do imposto devido;
III - confirmada a exatidão do preenchimento da guia, de acordo com os dados constantes dos documentos relacionados no artigo 1º, apor-se-á, no campo "uso da repartição" de cada via da guia de recolhimento, carimbo atestador do cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto, constando o prazo para pagamento do imposto;
IV - efetuado o pagamento, o interessado deverá apresentar as guias pagas ao setor competente, que liberará as guias sem valor a recolher, quando for o caso.
Parágrafo único - Decorrido o prazo estipulado no inciso III deste artigo, para pagamento do imposto, sem que o interessado tenha apresentado as guias pagas, será ele intimado a comprovar o pagamento, ficando sujeito à ação fiscal.

Art. 3º - Os casos de imunidade, de isenção e de não incidência serão apreciados mediante processo administrativo, observado o seguinte procedimento:
I - no caso de imunidade, o interessado deverá protocolizar requerimento, com firma reconhecida, contendo:
a) a indicação precisa dos elementos da transação, tais como: a identificação do imóvel ou do direito real transmitido, as partes envolvidas, o tipo e o valor da transação;
b) a declaração assinada pelo representante legal da entidade, com a prova de tal condição, constando a destinação que se pretende dar ao imóvel, observado o que dispõem os §§ 2º, 3º e 4º, do artigo 150, da Constituição Federal;
c) as demonstrações contábeis dos dois exercícios sociais anteriores à data da aquisição e cópia da lei municipal, estadual ou federal, que declarou a entidade de utilidade pública, no caso da imunidade a que se refere o inciso VI, alínea "c", do art. 150, da Constituição Federal;
II - no caso de isenção prevista em lei municipal, o contribuinte deverá protocolizar requerimento, com firma reconhecida, instruído com:
a) a indicação precisa dos elementos da transação, tais como: a identificação do imóvel ou do direito real transmitido, as partes envolvidas, o tipo e o valor da transação;
b) outros documentos previstos na lei isentiva;
III - no caso de não incidência do imposto, o contribuinte deverá protocolizar o requerimento, com firma reconhecida, juntando os documentos que comprovem o preenchimento de uma das condições previstas no Art. 3º da Lei nº 10.401/99 e:
a) a indicação do imóvel ou do direito real transmitido, partes envolvidas, tipo e valor da transação;
b) a ata, estatuto social, contrato social e alteração pertinente à transação da empresa adquirente, devidamente registrados na Junta Comercial e/ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, e respectiva certidão de arquivamento ou de registro no órgão competente;
c) a certidão de valor venal referente ao ano da transação e ficha de matrícula atualizada do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
IV - no caso da não incidência, prevista no Art. 2º - , inciso VI, da Lei nº 10.401/99 o contribuinte deverá protocolizar requerimento, com firma reconhecida, instruído com os documentos relativos ao imóvel objeto da transação, a saber:
a) cópia da planta de modificação, aprovada pela Prefeitura Municipal, se imóvel urbano;
b) certidão de áreas, medidas e confrontações, expedida pela Prefeitura Municipal, se imóvel urbano;
c) ficha de matrícula atualizada;
d) certidão de valor venal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR).
§ 1º Formalizado o pedido de concessão de isenção, de reconhecimento de imunidade ou de não incidência, devidamente instruído, apor-se-á o carimbo atestador, no campo "uso da repartição" da guia de recolhimento, para os fins do disposto no inciso II, do artigo 16, da Lei nº 10.401/99.
§ 2º A apuração da preponderância de que trata o § 1º , do artigo 4º, da Lei nº 10.401/99 em quaisquer dos anos especificados, prejudica, para todos os efeitos, o pedido de não incidência ou imunidade.
§ 3º No caso de indeferimento da concessão de isenção ou do reconhecimento de imunidade ou de não incidência, será o lançamento efetuado em conformidade com os artigos 12, 13 e 19 da Lei nº 10.401/99.

Art. 4º - Quando solicitada, a Administração expedirá certidão retificadora/complementadora de guia preenchida com erro formal ou omissão de dados.
Parágrafo único - Constatado recolhimento menor do que o devido, a expedição da certidão de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao pagamento da diferença apurada, observado o disposto no artigo 19 da Lei nº 10.401/99.

Art. 5º - A restituição do imposto pago indevidamente dependerá de requerimento da parte interessada, devidamente protocolizado, com firma reconhecida, acompanhado do original da 3ª via da guia de recolhimento.

Art. 6º - Para os efeitos do disposto no inciso I, do Art. 21 da Lei nº 10.401/99, consideram-se dados indispensáveis ao preenchimento da guia de recolhimento, os seguintes:
a) a data da ocorrência da transação;
b) o endereço do imóvel e o código do contribuinte do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana ou do Imposto Territorial Rural;
c) o valor da transação, constante do instrumento.

Art. 7º - Poderá o Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças, exigir outros documentos que julgue necessários ao exame e decisão dos casos de sua competência, bem como, a seu critério, relevar incorreções no preenchimento das guias utilizadas, para os fins do artigo 3º deste decreto.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.719, de 30 de janeiro de 1995.

Campinas, 18 de fevereiro de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário Municipal de Finanças

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, de acordo com os elementos constantes do protocolado administrativo s/nº, ofício 005/2000/DRI/Sf, em nome da Secretaria Municipal de Finanças, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

ARY PEDRAZZOLI
Diretor do Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito

DENISE HENRIQUES SANT'ANNA
Supervisora da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa