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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.942 DE 20 DE SETEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 21/09/2001: p.02)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO §2º DO ARTIGO 15 DA LEI N. 10.401, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE "DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS A QUALQUER TÍTULO POR ATO ONEROSO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS INCIDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O § 2º do artigo 15 da Lei n. 10401/99 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15 - .................
.................................

§ 2º - Poderá o imposto de transmissão, excepcionalmente, ser recolhido no primeiro dia útil subsequente à assinatura dos respectivos instrumentos públicos, realizados e efetivados dentro dos limites do município de Campinas, desde que não haja expediente bancário no dia da lavratura ou ocorra a celebração do instrumento após o encerramento do expediente bancário. (NR)
.................................."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 20 de setembro de 2001

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria: Vereador Romeu Santini
PROTOCOLO P.M.C. Nº 56.583-01


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