REPUBLICADA
POR CONTER ALTERAÇÕES NO ART.10, INCISO III
RESOLUÇÃO SME Nº 21/2012 (DOM DE 26/12/2012)
(Publicação DOM 25/03/2013 p. 07)
REVOGADA pela Resolução nº 01, de 17/01/2017-SME/FUMEC
REVOGADA pela Resolução nº 03, de 17/01/2017-SME
FIXA NORMAS PARA O CUMPRIMENTO DOS TEMPOS PEDAGÓGICOS
PELOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A
Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO
a Lei Nº 9.394, de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, e suas alterações;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal Nº 6.894
, de 24/12/1991, que
dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal Nº 12.987
, de 28/06/2007, que
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público
Municipal de Campinas e dá outras providências, e alterações;
CONSIDERANDO
a
Resolução SME Nº 17
, republicada em
22/11/2012 por conter incorreções, que dispõe sobre o processo de Atribuição de
Blocos de Unidades Educacionais aos Orientadores Pedagógicos da Secretaria
Municipal de Educação de Campinas;
CONSIDERANDO
a
Resolução SME Nº 16
, republicada em
22/11/2012 por conter incorreções, Dispõe sobre o processo de Atribuição de
Aulas, Agrupamentos, Ciclos, Turmas, Unidades Educacionais, Blocos de Unidades
Educacionais e Locais de trabalho aos Professores, aos Especialistas Efetivos e
aos professores substitutos em situação de processos Transitados em Julgado
Estáveis (TJEs) da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO
a
Portaria SME Nº 114
/2010, de
30/12/2010, que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da
Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO
a necessidade de se estabelecer normas para o cumprimento dos tempos
pedagógicos desenvolvidos pelos professores da Rede Municipal de Ensino de
Campinas.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º
-
Esta
Resolução fixa normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos a serem
realizados pelos professores da Rede Municipal de Ensino de Campinas.
Parágrafo
único
.
Os tempos pedagógicos a que se refere o
caput
correspondem
a:
I -
Trabalho
Docente com Aluno (TDA) que compreende o exercício da docência em cumprimento
ao currículo, em atividade com a coletividade de crianças, adolescentes, jovens
e adultos;
II -
Trabalho
Docente Coletivo (TDC) que compreende as reuniões pedagógicas da equipe
educacional para a construção, o acompanhamento e a avaliação do Projeto
Pedagógico da unidade educacional e para as atividades de interesse da
Secretaria Municipal de Educação (SME);
III
- Trabalho
Docente Individual (TDI) que compreende o atendimento e a recuperação dos
alunos, reuniões com pais, atividades educacionais e culturais com alunos;
IV -
Carga
Horária Pedagógica (CHP) que compreende as horas-aula vinculadas ao
desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados para o ensino aprendizagem;
V
- Hora Projeto
(HP) que compreende as horas-aula destinadas ao desenvolvimento de projetos
compatíveis com a atividade docente e realizados em consonância com as normas
fixadas pela SME.
Art. 2º
-
Observadas
a legislação e normas vigentes, o TDC, o TDI, a CHP e a HP do professor deverão
ser desenvolvidos em qualquer horário diferente dos seus horários de TDA, em
consonância com o disposto no Projeto Pedagógico da unidade educacional.
Art. 3º
-
Na
organização do horário do professor, ele poderá ter até 7 (sete) horas-aula
consecutivas e, após, deverá cumprir um intervalo mínimo de uma hora-aula.
Parágrafo
único
.
Todos os tempos pedagógicos cumpridos pelo professor (TDA,
TDC, TDI, CHP e HP) deverão ser computados para efeito do intervalo disposto no
caput
deste artigo.
CAPÍTULO II
DO TRABALHO DOCENTE COLETIVO (TDC)
Art. 4º
-
A reunião
de TDC realizar-se-á semanalmente e terá a duração de 02 (duas) horas-aula
sequenciais.
§1º
Na Educação
Infantil, a reunião realizar-se-á em um único horário semanal e entre os seus
02 (dois) turnos de funcionamento, independentemente do número de turmas
ofertadas na unidade educacional.
§2º
No Ensino
Fundamental, o número de reuniões de TDC não ultrapassará o número de períodos
de funcionamento da unidade educacional.
Art. 5º
-
A equipe
gestora da unidade educacional responsabilizar-se-á pelo planejamento, pelo
acompanhamento e pela avaliação das reuniões de TDC.
Art. 6º
-
As reuniões
de TDC deverão ser coordenadas pelo orientador pedagógico e registradas em
livro próprio por um de seus participantes.
Parágrafo
único
.
Na ausência do orientador pedagógico, os demais integrantes
da equipe gestora e da equipe docente deverão indicar, conjuntamente, um
responsável pela coordenação do TDC.
Art. 7º
-
Os
professores deverão cumprir o TDC prioritariamente na unidade educacional na
qual possuem o maior número de aulas, exceto o professor de Educação Especial,
que atua em mais de uma unidade educacional.
Parágrafo
único
.
Os professores de Educação Especial, em exercício em mais de
uma unidade educacional, deverão cumprir as horas-aula de TDC, revezando a sua
participação nas unidades educacionais nas quais atuam:
I
- os dias e
os horários dos TDCs de todas as unidades educacionais em que o professor atua,
bem como a forma de revezamento que será adotada deverão constar dos
respectivos Projetos Pedagógicos.
Art. 8º
-
Os
professores de Educação Especial, que atuam em Salas de Recursos
Multifuncionais (SRMs), e em Classes Hospitalares, deverão cumprir as
horas-aula de TDC da seguinte forma:
I
-
professores de Educação Especial que atuam em SRM:
a)um TDC
entre todos os professores que atuam nas SRMs, sob a coordenação do Núcleo de
Educação Especial da Coordenadoria da Educação Básica (CEB); a qual definirá o
dia e o horário conjuntamente com os professores;
b)um TDC
entre os professores de Educação Especial que atuam na SRM no mesmo local de
trabalho;
c) dois
TDCs que deverão ser cumpridos da seguinte forma:
1. um TDC
na(s) unidade(s) educacional(is) na(s) qual(is) os alunos que frequentam as SRMs
estejam matriculados, sempre que se fizer necessário;
2. um TDC,
no mínimo, na unidade educacional sede com os demais docentes.
II
-
professores de Educação Especial que atuam em Classes Hospitalares:
a)um TDC
entre todos os professores que atuam nas Classes Hospitalares, sob a
coordenação do Núcleo de Educação Especial da CEB;
b)três TDCs
entre os profissionais que atuam na Classe Hospitalar do mesmo Hospital sob a
coordenação de uma das professoras da Classe Hospitalar/Ambulatório indicada
pelo Núcleo de Educação Especial da Coordenadoria de Educação Básica e Equipe
Gestora do NAED.
Parágrafo
único
.
A frequência do professor de Educação Especial às reuniões
de TDC, coordenadas pela CEB, deverá ser encaminhada, pelo titular da CEB, à
chefia imediata do referido professor.
Art. 9º
-
As unidades
educacionais que oferecem a modalidade EJA Anos Finais deverão ter um horário
de TDC específico para esta modalidade do Ensino Fundamental, e, na
impossibilidade, a equipe gestora deverá prever, no mínimo, um TDC que tematize
essa modalidade.
CAPITULO III
DO TRABALHO DOCENTE INDIVIDUAL (TDI)
Art. 10
-
As
horas-aula de TDI deverão ser cumpridas pelo professor na unidade educacional
na qual lhe foi atribuído o maior número de aulas.
§1º
Nas
unidades de Educação Infantil, as horas de TDI deverão ser utilizadas em:
I -
reuniões
com pais e/ou responsáveis;
II -
atividades
culturais e de integração com as crianças e as famílias;
III -
atividades
com as crianças que envolvam o cuidar e o educar, inclusive planejamento e avaliação
dessas atividades.
§2º
Nas
unidades educacionais de Ensino Fundamental e/ou da EJA, as horas-aula de TDI
deverão ser, prioritariamente, destinadas à recuperação de estudos dos alunos.
§3º
Os
professores de Educação Especial que atuam na Educação Infantil, no Ensino
Fundamental Regular e/ou na EJA Anos Finais, deverão, prioritariamente, cumprir
as horas de TDI:
I
- junto ao
titular da turma que apresenta alunos com deficiência mental, física, visual,
auditiva e múltipla, com transtorno global de desenvolvimento ou com altas
habilidades/superdotação;
II
- para
recuperação dos alunos público-alvo da Educação Especial.
CAPÍTULO IV
DA CARGA HORÁRIA PEDAGÓGICA (CHP)
Art. 11
-
As horas-aula
de CHP deverão ser cumpridas em projetos voltados exclusivamente para situações
de ensino-aprendizagem dos alunos.
§1º
O Projeto
específico para CHP, a ser desenvolvido com alunos ao longo do ano letivo,
deve:
I -
estar de acordo
com as demandas da unidade educacional, com foco na elevação da qualidade da
educação.
II -
constar do
Projeto Pedagógico da Unidade Educacional e ter a ciência do Conselho de
Escola;
III
- o projeto
deve conter no mínimo:
a) nome(s)
do(s) docente(s) interessados(s);
b)
objetivos;
c)
justificativa;
d) público
alvo;
e)
cronograma das atividades semanais;
f) local de
realização;
g) quadro
de horário do(s) participante(s) incluindo as horas-aula de CHP e os demais
tempos pedagógicos necessários à realização do plano de trabalho.
§2º
A aprovação
de horas-aula de CHP para formação poderá ocorrer quando o curso for entendido
como condição necessária ao desenvolvimento do projeto.
§3º
Os
professores que atuam em unidades educacionais bilíngues deverão cumprir as
horas destinadas à CHP em cursos de formação em LIBRAS, interlocução com
intérpretes e/ou atendimento aos alunos, a critério da equipe gestora da
unidade educacional.
Art. 12
-
As
horas-aulas de CHP, desenvolvidas em atividades pedagógicas, deverão ser
organizadas e planejadas coletivamente pela equipe gestora com a equipe
docente.
§1º
O
planejamento e a organização das horas-aula de CHP deverão ser:
I
- incluídos
no Projeto Pedagógico;
II
- avaliados
mensalmente em reunião de TDC;
III
-
reorganizados, sempre que se fizer necessário, coletivamente pela equipe
gestora e a equipe docente.
Art. 13
-
As
horas-aula de CHP do professor de Educação Especial, quando em atividades
pedagógicas, poderão ser:
I -
cumpridas
junto ao titular de turma que apresenta alunos com deficiência mental, física,
visual, auditiva e múltipla, com transtorno global de desenvolvimento ou com
altas habilidades/superdotação;
II -
organizadas
para recuperação dos alunos público-alvo da Educação Especial.
CAPÍTULO V
DA HORA PROJETO (HP)
Art. 14
-
As
horas-aula destinadas à HP deverão ser planejadas para o desenvolvimento de
projetos relativos:
I -
às
atividades com alunos nas unidades educacionais;
II -
à formação continuada,
promovida pela SME, de forma centralizada ou descentralizada.
Parágrafo
único
.
Para efeitos desta Resolução compreender-se-á como formação
continuada centralizada aquela promovida pelo Departamento Pedagógico e, como
descentralizada, a promovida pelo NAED ou pela unidade educacional.
Art. 15
-
A
solicitação de pagamento de HP para a proposta a ser desenvolvida na unidade
educacional ou em formação continuada deverá ser endereçada ao Representante
Regional da SME, instruída com os seguintes documentos:
I -
ofício
solicitando autorização para o pagamento de HP, ao Representante Regional da
SME, subscrito pelo diretor educacional;
II -
plano de
trabalho contendo no mínimo:
a) nome(s)
do(s) docente(s) interessado(s);
b)
objetivos;
c)
justificativa;
d) público
alvo;
e)
cronograma das atividades semanais;
f) local de
realização;
g) quadro
de horário do(s) participante(s) incluindo as horas-aula de HP e os demais
tempos pedagógicos necessários à realização do plano de trabalho.
Parágrafo
único
.
Os recursos materiais e financeiros, necessários ao
desenvolvimento do disposto no plano de trabalho, a que se refere o inciso II,
deste artigo, devem estar previstos no plano de aplicação de recursos do
Programa Conta Escola.
Art. 16
-
A
participação do professor em cursos centralizados ou descentralizados,
remunerados mediante HP, deverá ser autorizada pelo Representante Regional da
SME, observado o disposto no Projeto Pedagógico da unidade educacional.
Art. 17
-
A
organização das horas de HP deverá respeitar o limite de 09 (nove) horas-aula
semanais.
Parágrafo
único
.
A carga horária do professor, somadas as horas-aula de sua
jornada de trabalho e as horas-aula de HP e de CHP, quando optante por este
tempo pedagógico, não poderá ultrapassar 48 horas-aula semanais.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 18
-
Compete ao
professor:
I -
apresentar-se
para os cursos de formação remunerados mediante HP ou CHP, com o impresso de
frequência previsto no inciso I, do artigo 25 desta Resolução, autenticado pelo
diretor educacional de sua unidade sede;
II -
apresentar
à direção da unidade educacional sede, ao fi m de cada mês, a frequência
correspondente às horas de HP e CHP realizadas em formação continuada, fora do
âmbito da unidade educacional sede;
III -
disponibilizar
relatórios de planejamento e de avaliação relativos à utilização dos tempos
pedagógicos TDI, CHP e HP, para todas as RPAIs e para as reuniões dos Conselhos
de Ciclo e Final, previstas no calendário escolar.
Art. 19
-
Compete ao orientador
pedagógico a coordenação, o assessoramento e o acompanhamento dos trabalhos que
envolvam o planejamento, o desenvolvimento, a avaliação e o registro de todos
os tempos pedagógicos atribuídos aos professores.
Art. 20
-
Compete ao
diretor educacional:
I -
os
encaminhamentos necessários para o preenchimento do(s) impresso(s) de
frequência previsto(s) no inciso I, do artigo 25, desta Resolução, naquilo que
lhe compete;
II -
orientar o
professor a comparecer à formação continuada, remunerada por meio de HP ou CHP,
munido do(s) impresso(s) previsto(s) no inciso I, do artigo 25, desta
Resolução;
III -
registrar,
no livro ponto da unidade educacional, os horários destinados aos tempos
pedagógicos.
Art. 21
-
Compete à
equipe educativa do NAED:
I -
o encaminhamento,
ao Representante Regional da SME, da solicitação da remuneração e/ou da
suspensão das horas-aula de HP, cujas atividades desenvolvem-se no âmbito da
unidade educacional, mediante parecer conclusivo;
II -
o
encaminhamento, com a devida justificativa, ao Representante Regional da SME,
da solicitação de contratação de profissional para a formação continuada no
âmbito da unidade educacional.
Parágrafo
único
.
A solicitação da contratação de profissional para a formação
continuada deve ser instruída por proposta de curso, planilha de trabalho e
documentação do profissional.
Art. 22
-
Compete ao
coordenador pedagógico o assessoramento e a coordenação dos trabalhos que
envolvem o planejamento, a avaliação e o registro das horas-aula de TDC, de
TDI, de CHP e de HP, junto à equipe gestora da unidade educacional,
cabendo-lhe, inclusive, a solicitação de revisão das atividades desenvolvidas.
Art. 23
-
Compete ao
supervisor educacional registrar, em livro próprio ou documento equivalente,
a(s) irregularidade(s) encontrada(s) na utilização das horas-aula de TDC, de
TDI, de CHP e de HP, cabendo-lhe, inclusive, a solicitação de correção.
Art. 24
-
Compete ao
Representante Regional da SME:
I -
o controle e
a distribuição do saldo de horas-aula de HP entre as unidades educacionais
vinculadas ao NAED no qual atua;
II -
o
deferimento, o indeferimento e/ou a suspensão do pagamento das horas-aula de
HP, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento da documentação;
III -
o
encaminhamento da documentação à unidade educacional para ciência do(s)
requerente(s) e, no caso de deferimento ou de suspensão, a equipe gestora da
unidade educacional deverá proceder aos encaminhamentos relativos à
remuneração;
IV -
o
encaminhamento das providências cabíveis diante dos registros efetuados pelos
coordenadores pedagógicos e pelos supervisores educacionais;
V -
a
solicitação, ao titular da Coordenadoria Setorial de Formação, de certificação
dos cursos de formação continuada ocorridos no âmbito da unidade educacional e
do NAED;
VI -
o
encaminhamento, ao diretor educacional, da frequência do professor em cursos de
formação realizados no NAED, remunerados por meio de HP;
VII -
o
encaminhamento, ao titular do Departamento Pedagógico, da solicitação de
contratação de profissional para a formação continuada no âmbito do NAED e da
unidade educacional.
Parágrafo
único
.
A solicitação da contratação de profissional para a formação
continuada deverá ser acompanhada de justificativa da equipe educativa,
proposta de curso, planilha de trabalho, documentação do profissional e de
parecer favorável do Representante Regional da SME.
Art. 25
-
Compete ao
titular da Coordenadoria Setorial de Formação:
I -
a
elaboração e o encaminhamento, ao NAED e à unidade educacional, dos formulários
relativos à frequência em cursos remunerados mediante HP e CHP;
II
- o
encaminhamento da frequência do professor à unidade educacional sede para a
remuneração das horas-aulas de HP e CHP utilizadas;
III -
o
encaminhamento aos NAEDs de modelo para a elaboração da proposta de curso, da
planilha de trabalho e a relação de documentos necessários para a contratação
de profissionais para a formação continuada no âmbito descentralizado;
IV -
os
encaminhamentos para a contratação dos profissionais solicitados pelo
Representante Regional da SME, para a formação continuada a ser realizada no
âmbito das unidades educacionais e/ou nos NAEDs;
V -
a
certificação dos cursos de formação continuada, centralizadas e descentralizadas;
VI -
os
encaminhamentos necessários para a publicação, em DOM, dos cursos de formação
continuada que serão ofertados centralmente, pelo Departamento Pedagógico
(DEPE), e regionalmente, pelo NAED.
Art. 26
-
Compete ao
titular do DEPE adotar todos os procedimentos necessários para que os
cursos/projetos, desenvolvidos mediante remuneração de HP, disponham de verbas
de custeio que permitam sua viabilidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27
-
Os cursos
de formação centralizada devem estar previstos no Plano de Trabalho do DEPE e
os de formação descentralizada, promovidos pelo NAED, no Plano de Trabalho do
NAED.
Parágrafo
único
.
Os cursos de formação continuada, promovidos pela unidade
educacional, devem constar no Projeto Pedagógico da respectiva unidade.
Art. 28
-
Os casos
omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 29
-
Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a
Resolução
SME Nº 14
/2011, de 05/12/2011.
Campinas, 22 de março de 2013
SOLANGE
VILLON KOHN PELICER
Secretária
Municipal de Educação