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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADA POR CONTER ALTERAÇÕES NO ART.10, INCISO III
RESOLUÇÃO SME Nº 21/2012 (DOM DE 26/12/2012)

(Publicação DOM 25/03/2013  p. 07)

 REVOGADA pela Resolução nº 01, de 17/01/2017-SME/FUMEC
REVOGADA pela Resolução nº 03, de 17/01/2017-SME

FIXA NORMAS PARA O CUMPRIMENTO DOS TEMPOS PEDAGÓGICOS PELOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e   

CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394, de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 6.894 , de 24/12/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.987 , de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências, e alterações;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 17 , republicada em 22/11/2012 por conter incorreções, que dispõe sobre o processo de Atribuição de Blocos de Unidades Educacionais aos Orientadores Pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 16 , republicada em 22/11/2012 por conter incorreções, Dispõe sobre o processo de Atribuição de Aulas, Agrupamentos, Ciclos, Turmas, Unidades Educacionais, Blocos de Unidades Educacionais e Locais de trabalho aos Professores, aos Especialistas Efetivos e aos professores substitutos em situação de processos Transitados em Julgado Estáveis (TJEs) da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Portaria SME Nº 114 /2010, de 30/12/2010, que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos desenvolvidos pelos professores da Rede Municipal de Ensino de Campinas.

RESOLVE:

CAPÍTULO I   

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 

Art. 1º - Esta Resolução fixa normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos a serem realizados pelos professores da Rede Municipal de Ensino de Campinas.   

Parágrafo único . Os tempos pedagógicos a que se refere o caput correspondem a:   

I - Trabalho Docente com Aluno (TDA) que compreende o exercício da docência em cumprimento ao currículo, em atividade com a coletividade de crianças, adolescentes, jovens e adultos;   

II - Trabalho Docente Coletivo (TDC) que compreende as reuniões pedagógicas da equipe educacional para a construção, o acompanhamento e a avaliação do Projeto Pedagógico da unidade educacional e para as atividades de interesse da Secretaria Municipal de Educação (SME);   

III - Trabalho Docente Individual (TDI) que compreende o atendimento e a recuperação dos alunos, reuniões com pais, atividades educacionais e culturais com alunos;   

IV - Carga Horária Pedagógica (CHP) que compreende as horas-aula vinculadas ao desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados para o ensino aprendizagem;   

V - Hora Projeto (HP) que compreende as horas-aula destinadas ao desenvolvimento de projetos compatíveis com a atividade docente e realizados em consonância com as normas fixadas pela SME.

Art. 2º - Observadas a legislação e normas vigentes, o TDC, o TDI, a CHP e a HP do professor deverão ser desenvolvidos em qualquer horário diferente dos seus horários de TDA, em consonância com o disposto no Projeto Pedagógico da unidade educacional. 

Art. 3º - Na organização do horário do professor, ele poderá ter até 7 (sete) horas-aula consecutivas e, após, deverá cumprir um intervalo mínimo de uma hora-aula.   

Parágrafo único . Todos os tempos pedagógicos cumpridos pelo professor (TDA, TDC, TDI, CHP e HP) deverão ser computados para efeito do intervalo disposto no caput deste artigo. 

CAPÍTULO II   

DO TRABALHO DOCENTE COLETIVO (TDC)

Art. 4º - A reunião de TDC realizar-se-á semanalmente e terá a duração de 02 (duas) horas-aula sequenciais.   

§1º Na Educação Infantil, a reunião realizar-se-á em um único horário semanal e entre os seus 02 (dois) turnos de funcionamento, independentemente do número de turmas ofertadas na unidade educacional.   

§2º No Ensino Fundamental, o número de reuniões de TDC não ultrapassará o número de períodos de funcionamento da unidade educacional.  

Art. 5º - A equipe gestora da unidade educacional responsabilizar-se-á pelo planejamento, pelo acompanhamento e pela avaliação das reuniões de TDC. 

Art. 6º - As reuniões de TDC deverão ser coordenadas pelo orientador pedagógico e registradas em livro próprio por um de seus participantes.   

Parágrafo único . Na ausência do orientador pedagógico, os demais integrantes da equipe gestora e da equipe docente deverão indicar, conjuntamente, um responsável pela coordenação do TDC.  

Art. 7º - Os professores deverão cumprir o TDC prioritariamente na unidade educacional na qual possuem o maior número de aulas, exceto o professor de Educação Especial, que atua em mais de uma unidade educacional.   

Parágrafo único . Os professores de Educação Especial, em exercício em mais de uma unidade educacional, deverão cumprir as horas-aula de TDC, revezando a sua participação nas unidades educacionais nas quais atuam:   

I - os dias e os horários dos TDCs de todas as unidades educacionais em que o professor atua, bem como a forma de revezamento que será adotada deverão constar dos respectivos Projetos Pedagógicos. 

Art. 8º - Os professores de Educação Especial, que atuam em Salas de Recursos Multifuncionais (SRMs), e em Classes Hospitalares, deverão cumprir as horas-aula de TDC da seguinte forma:   

I - professores de Educação Especial que atuam em SRM:   

a)um TDC entre todos os professores que atuam nas SRMs, sob a coordenação do Núcleo de Educação Especial da Coordenadoria da Educação Básica (CEB); a qual definirá o dia e o horário conjuntamente com os professores;   

b)um TDC entre os professores de Educação Especial que atuam na SRM no mesmo local de trabalho;   

c) dois TDCs que deverão ser cumpridos da seguinte forma:   

1. um TDC na(s) unidade(s) educacional(is) na(s) qual(is) os alunos que frequentam as SRMs estejam matriculados, sempre que se fizer necessário;   

2. um TDC, no mínimo, na unidade educacional sede com os demais docentes.   

II - professores de Educação Especial que atuam em Classes Hospitalares:   

a)um TDC entre todos os professores que atuam nas Classes Hospitalares, sob a coordenação do Núcleo de Educação Especial da CEB;   

b)três TDCs entre os profissionais que atuam na Classe Hospitalar do mesmo Hospital sob a coordenação de uma das professoras da Classe Hospitalar/Ambulatório indicada pelo Núcleo de Educação Especial da Coordenadoria de Educação Básica e Equipe Gestora do NAED.   

Parágrafo único . A frequência do professor de Educação Especial às reuniões de TDC, coordenadas pela CEB, deverá ser encaminhada, pelo titular da CEB, à chefia imediata do referido professor.

Art. 9º - As unidades educacionais que oferecem a modalidade EJA Anos Finais deverão ter um horário de TDC específico para esta modalidade do Ensino Fundamental, e, na impossibilidade, a equipe gestora deverá prever, no mínimo, um TDC que tematize essa modalidade.

CAPITULO III   

DO TRABALHO DOCENTE INDIVIDUAL (TDI) 

Art. 10 - As horas-aula de TDI deverão ser cumpridas pelo professor na unidade educacional na qual lhe foi atribuído o maior número de aulas.   

§1º Nas unidades de Educação Infantil, as horas de TDI deverão ser utilizadas em:   

I - reuniões com pais e/ou responsáveis;   

II - atividades culturais e de integração com as crianças e as famílias;   

III - atividades com as crianças que envolvam o cuidar e o educar, inclusive planejamento e avaliação dessas atividades.   

§2º Nas unidades educacionais de Ensino Fundamental e/ou da EJA, as horas-aula de TDI deverão ser, prioritariamente, destinadas à recuperação de estudos dos alunos.   

§3º Os professores de Educação Especial que atuam na Educação Infantil, no Ensino Fundamental Regular e/ou na EJA Anos Finais, deverão, prioritariamente, cumprir as horas de TDI:   

I - junto ao titular da turma que apresenta alunos com deficiência mental, física, visual, auditiva e múltipla, com transtorno global de desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação;   

II - para recuperação dos alunos público-alvo da Educação Especial.

CAPÍTULO IV   

DA CARGA HORÁRIA PEDAGÓGICA (CHP)

Art. 11 - As horas-aula de CHP deverão ser cumpridas em projetos voltados exclusivamente para situações de ensino-aprendizagem dos alunos.

§1º O Projeto específico para CHP, a ser desenvolvido com alunos ao longo do ano letivo, deve:   

I - estar de acordo com as demandas da unidade educacional, com foco na elevação da qualidade da educação.   

II - constar do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional e ter a ciência do Conselho de Escola;   

III - o projeto deve conter no mínimo:   

a) nome(s) do(s) docente(s) interessados(s);   

b) objetivos;   

c) justificativa;   

d) público alvo;   

e) cronograma das atividades semanais;   

f) local de realização;   

g) quadro de horário do(s) participante(s) incluindo as horas-aula de CHP e os demais tempos pedagógicos necessários à realização do plano de trabalho.   

§2º A aprovação de horas-aula de CHP para formação poderá ocorrer quando o curso for entendido como condição necessária ao desenvolvimento do projeto.   

§3º Os professores que atuam em unidades educacionais bilíngues deverão cumprir as horas destinadas à CHP em cursos de formação em LIBRAS, interlocução com intérpretes e/ou atendimento aos alunos, a critério da equipe gestora da unidade educacional.  

Art. 12 - As horas-aulas de CHP, desenvolvidas em atividades pedagógicas, deverão ser organizadas e planejadas coletivamente pela equipe gestora com a equipe docente.   

§1º O planejamento e a organização das horas-aula de CHP deverão ser:   

I - incluídos no Projeto Pedagógico;   

II - avaliados mensalmente em reunião de TDC;   

III - reorganizados, sempre que se fizer necessário, coletivamente pela equipe gestora e a equipe docente.  

Art. 13 - As horas-aula de CHP do professor de Educação Especial, quando em atividades pedagógicas, poderão ser:   

I - cumpridas junto ao titular de turma que apresenta alunos com deficiência mental, física, visual, auditiva e múltipla, com transtorno global de desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação;   

II - organizadas para recuperação dos alunos público-alvo da Educação Especial. 

CAPÍTULO V   

DA HORA PROJETO (HP) 

Art. 14 - As horas-aula destinadas à HP deverão ser planejadas para o desenvolvimento de projetos relativos:   

I - às atividades com alunos nas unidades educacionais;   

II - à formação continuada, promovida pela SME, de forma centralizada ou descentralizada.   

Parágrafo único . Para efeitos desta Resolução compreender-se-á como formação continuada centralizada aquela promovida pelo Departamento Pedagógico e, como descentralizada, a promovida pelo NAED ou pela unidade educacional.

Art. 15 - A solicitação de pagamento de HP para a proposta a ser desenvolvida na unidade educacional ou em formação continuada deverá ser endereçada ao Representante Regional da SME, instruída com os seguintes documentos:   

I - ofício solicitando autorização para o pagamento de HP, ao Representante Regional da SME, subscrito pelo diretor educacional;   

II - plano de trabalho contendo no mínimo:   

a) nome(s) do(s) docente(s) interessado(s);   

b) objetivos;   

c) justificativa;   

d) público alvo;   

e) cronograma das atividades semanais;   

f) local de realização;   

g) quadro de horário do(s) participante(s) incluindo as horas-aula de HP e os demais tempos pedagógicos necessários à realização do plano de trabalho.   

Parágrafo único . Os recursos materiais e financeiros, necessários ao desenvolvimento do disposto no plano de trabalho, a que se refere o inciso II, deste artigo, devem estar previstos no plano de aplicação de recursos do Programa Conta Escola. 

Art. 16 - A participação do professor em cursos centralizados ou descentralizados, remunerados mediante HP, deverá ser autorizada pelo Representante Regional da SME, observado o disposto no Projeto Pedagógico da unidade educacional.

Art. 17 - A organização das horas de HP deverá respeitar o limite de 09 (nove) horas-aula semanais.   

Parágrafo único . A carga horária do professor, somadas as horas-aula de sua jornada de trabalho e as horas-aula de HP e de CHP, quando optante por este tempo pedagógico, não poderá ultrapassar 48 horas-aula semanais.

CAPÍTULO VI   

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 18 - Compete ao professor:   

I - apresentar-se para os cursos de formação remunerados mediante HP ou CHP, com o impresso de frequência previsto no inciso I, do artigo 25 desta Resolução, autenticado pelo diretor educacional de sua unidade sede;   

II - apresentar à direção da unidade educacional sede, ao fi m de cada mês, a frequência correspondente às horas de HP e CHP realizadas em formação continuada, fora do âmbito da unidade educacional sede;   

III - disponibilizar relatórios de planejamento e de avaliação relativos à utilização dos tempos pedagógicos TDI, CHP e HP, para todas as RPAIs e para as reuniões dos Conselhos de Ciclo e Final, previstas no calendário escolar.

Art. 19 - Compete ao orientador pedagógico a coordenação, o assessoramento e o acompanhamento dos trabalhos que envolvam o planejamento, o desenvolvimento, a avaliação e o registro de todos os tempos pedagógicos atribuídos aos professores.   

Art. 20 - Compete ao diretor educacional:   

I - os encaminhamentos necessários para o preenchimento do(s) impresso(s) de frequência previsto(s) no inciso I, do artigo 25, desta Resolução, naquilo que lhe compete;   

II - orientar o professor a comparecer à formação continuada, remunerada por meio de HP ou CHP, munido do(s) impresso(s) previsto(s) no inciso I, do artigo 25, desta Resolução;   

III - registrar, no livro ponto da unidade educacional, os horários destinados aos tempos pedagógicos.   

Art. 21 - Compete à equipe educativa do NAED:   

I - o encaminhamento, ao Representante Regional da SME, da solicitação da remuneração e/ou da suspensão das horas-aula de HP, cujas atividades desenvolvem-se no âmbito da unidade educacional, mediante parecer conclusivo;   

II - o encaminhamento, com a devida justificativa, ao Representante Regional da SME, da solicitação de contratação de profissional para a formação continuada no âmbito da unidade educacional.   

Parágrafo único . A solicitação da contratação de profissional para a formação continuada deve ser instruída por proposta de curso, planilha de trabalho e documentação do profissional.   

Art. 22 - Compete ao coordenador pedagógico o assessoramento e a coordenação dos trabalhos que envolvem o planejamento, a avaliação e o registro das horas-aula de TDC, de TDI, de CHP e de HP, junto à equipe gestora da unidade educacional, cabendo-lhe, inclusive, a solicitação de revisão das atividades desenvolvidas.   

Art. 23 - Compete ao supervisor educacional registrar, em livro próprio ou documento equivalente, a(s) irregularidade(s) encontrada(s) na utilização das horas-aula de TDC, de TDI, de CHP e de HP, cabendo-lhe, inclusive, a solicitação de correção. 

Art. 24 - Compete ao Representante Regional da SME:   

I - o controle e a distribuição do saldo de horas-aula de HP entre as unidades educacionais vinculadas ao NAED no qual atua;   

II - o deferimento, o indeferimento e/ou a suspensão do pagamento das horas-aula de HP, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento da documentação;   

III - o encaminhamento da documentação à unidade educacional para ciência do(s) requerente(s) e, no caso de deferimento ou de suspensão, a equipe gestora da unidade educacional deverá proceder aos encaminhamentos relativos à remuneração;   

IV - o encaminhamento das providências cabíveis diante dos registros efetuados pelos coordenadores pedagógicos e pelos supervisores educacionais;   

V - a solicitação, ao titular da Coordenadoria Setorial de Formação, de certificação dos cursos de formação continuada ocorridos no âmbito da unidade educacional e do NAED;   

VI - o encaminhamento, ao diretor educacional, da frequência do professor em cursos de formação realizados no NAED, remunerados por meio de HP;   

VII - o encaminhamento, ao titular do Departamento Pedagógico, da solicitação de contratação de profissional para a formação continuada no âmbito do NAED e da unidade educacional.   

Parágrafo único . A solicitação da contratação de profissional para a formação continuada deverá ser acompanhada de justificativa da equipe educativa, proposta de curso, planilha de trabalho, documentação do profissional e de parecer favorável do Representante Regional da SME.   

Art. 25 - Compete ao titular da Coordenadoria Setorial de Formação:   

I - a elaboração e o encaminhamento, ao NAED e à unidade educacional, dos formulários relativos à frequência em cursos remunerados mediante HP e CHP;   

II - o encaminhamento da frequência do professor à unidade educacional sede para a remuneração das horas-aulas de HP e CHP utilizadas;   

III - o encaminhamento aos NAEDs de modelo para a elaboração da proposta de curso, da planilha de trabalho e a relação de documentos necessários para a contratação de profissionais para a formação continuada no âmbito descentralizado;   

IV - os encaminhamentos para a contratação dos profissionais solicitados pelo Representante Regional da SME, para a formação continuada a ser realizada no âmbito das unidades educacionais e/ou nos NAEDs;   

V - a certificação dos cursos de formação continuada, centralizadas e descentralizadas;   

VI - os encaminhamentos necessários para a publicação, em DOM, dos cursos de formação continuada que serão ofertados centralmente, pelo Departamento Pedagógico (DEPE), e regionalmente, pelo NAED.

Art. 26 - Compete ao titular do DEPE adotar todos os procedimentos necessários para que os cursos/projetos, desenvolvidos mediante remuneração de HP, disponham de verbas de custeio que permitam sua viabilidade.

CAPÍTULO VII   

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 27 - Os cursos de formação centralizada devem estar previstos no Plano de Trabalho do DEPE e os de formação descentralizada, promovidos pelo NAED, no Plano de Trabalho do NAED.   

Parágrafo único . Os cursos de formação continuada, promovidos pela unidade educacional, devem constar no Projeto Pedagógico da respectiva unidade.

Art. 28 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação.   

Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SME Nº 14 /2011, de 05/12/2011.

Campinas, 22 de março de 2013     

SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação
  


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