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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

(Publicação DOM 01/03/2008 p.06)

Da Finalidade E Competência Do Conselho

Art. 1º  O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, instituído pela Lei Municipal 13.101, de 08 de outubro de 2007, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Campinas-SP.

Art. 2º  Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal;
II - acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III - supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
V - acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
VI - exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII - manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme Parágrafo Único do art. 25 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
VIII - observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
IX - exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino;
X - zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º do art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
XI - requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 10 do art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
XII - acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar PNATE e do Programa de Apoio aos sistemas de Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento, análise da Prestação de Contas desses Programas, encaminhando ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão Executor dos Programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos;
XIII - exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal;
§ 1º  O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 2º  As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade.

Da Composição Do Conselho

Art. 3º  O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com o Art. 2º - da Lei Municipal n.º 13.101, de 08 de outubro de 2007 e conforme o estabelecido no inciso IV do § 1º do art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007:
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - um representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - dois representantes dos professores das escolas públicas municipais, sendo um do ensino fundamental e um da educação infantil;
V - dois representantes dos diretores das escolas públicas municipais, sendo um do ensino fundamental e um da educação infantil;
VI - dois representantes dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais sendo um do ensino fundamental e um da educação infantil;
VII - dois representantes dos pais de alunos da educação básica das escolas públicas municipais;
VIII - dois representantes dos estudantes das escolas públicas municipais;
Um representante do conselho municipal de educação;

IX - um representante do conselho tutelar;
X - um representante da Educação de Jovens e Adultos (EJA) Fundamental/FUMEC.
§ 1º  A cada membro titular corresponderá um suplente.
§ 2º Os membros titulares e suplentes terão um mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
§ 3º A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo.
§ 4º Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 5º São impedidos de integrar o Conselho:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice prefeito e dos secretários municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

Do Funcionamento
Das reuniões

Art. 4º  As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, as sessões plenárias não durarão mais de duas horas, salvo a requerimento do plenário, não excedendo a prorrogação a trinta minutos.
Parágrafo Único.  O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros, para deliberação de pauta previamente estabelecida.

Art. 5º  As reuniões serão instaladas mediante a presença da maioria simples dos conselheiros, com direito a voto.
§ 1º Havendo maioria simples, a reunião será instalada na hora estipulada. Em não havendo maioria simples, se aguardará por até 30 minutos, para que a reunião inicie em segunda chamada, ficando dispensada a verificação de quorum.

Da ordem dos trabalhos e das discussões

Art. 6º  As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I - correções à ata da reunião anterior, junto ao Secretário Executivo;
II - comunicação da Presidência;
III - apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV - relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
V - ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.

Das decisões e votações

Art. 7º  As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes.

Art. 8º  Esgotadas todas as possibilidades de discussão, não se tendo chegado a um consenso e permanecendo o empate, cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias.

Art. 9º  As decisões do Conselho serão registradas em ata e publicadas na forma da Súmula no Diário Oficial do Município.

Art. 10.  Todas as votações do Conselho serão nominais e constarão em ata.

Da presidência e sua competência

Art. 11.  O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função qualquer dos representantes das esferas do governo gestor dos recursos do Fundo.
Parágrafo Único.  O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos. Caso o Presidente e o Vice-Presidente estejam ambos ausentes, a plenária escolherá um mediador para as discussões e condução da reunião.

Art. 12.  Compete ao presidente do Conselho:
I - assessorado pelo Secretário Executivo, convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias (72 horas de antecedência) e extraordinárias (48 horas de antecedência);
II - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV - dirimir as questões de ordem;
V - expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI - representar o Conselho em juízo ou fora dele.

Dos membros do Conselho e suas competências

Art. 13.  A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com § 8º do artigo 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 14.  Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem justificativa.
§ 1º São consideradas justificativas válidas férias, convocações oficias e atestados de saúde;
§ 2º Os casos omissos serão decididos pelo colegiado na reunião subsequente;
§ 3º As justificativas de ausência deverão ser encaminhadas ao Secretário Executivo, que as comunicará ao colegiado no início das reuniões, após os informes.

Art. 15.  Compete aos membros do Conselho:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - participar das reuniões do Conselho;
III - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;
IV - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
V - exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.

Das Disposições Gerais

Art. 16.  As decisões do Conselho não poderão implicar nenhum tipo de despesa.

Art. 17.  Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

Art. 18.  Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Art. 19.  O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.

Art. 20.  O conselho poderá, sempre que julgar conveniente, conforme Parágrafo Único, do art. 25, da Lei Federal n.º 11.494/2007:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo;
II - por decisão da maioria dos seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar do poder executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados pelo fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público;
d) outros documentos necessários ao desempenho das suas funções;
realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

1. o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do fundo;
2. a adequação do serviço de transporte escolar;
3. a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do fundo.

Art. 21.  Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.

Art. 22.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria simples de seus membros presentes.


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