Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE
CAMPINAS
(Publicação DOM 01/03/2008 p.06)
Da Finalidade E Competência Do Conselho
I -
acompanhar
e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do
FUNDEB Municipal;
II -
acompanhar
e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do
Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III -
supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às
atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao
preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados,
especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV -
supervisionar
a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no que
se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o
cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
V -
acompanhar,
mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder
Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no
art. 25 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
VI -
exigir
do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da
aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho
no prazo regulamentar;
VII -
manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações
de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em
até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal
de Contas competente, conforme Parágrafo Único do art. 25 da Lei nº 11.494, de
20 de junho de 2007.
VIII
-
observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do
Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação
à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa
parcela mínima legal de recursos;
IX -
exigir
o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede
municipal de ensino;
X -
zelar
pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função
de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho
e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos
§§ 5º e 6º do art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
XI -
requisitar,
junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais
necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto
no § 10 do art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
XII
-
acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar PNATE e do Programa de
Apoio aos sistemas de Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando
os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados,
responsabilizando-se pelo recebimento, análise da Prestação de Contas desses Programas,
encaminhando ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira,
acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão Executor dos Programas e
o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos
recursos;
XIII
-
exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou
municipal;
Da Composição Do Conselho
I -
dois
representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II
- um
representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III -
um representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV -
dois
representantes dos professores das escolas públicas municipais, sendo um do ensino
fundamental e um da educação infantil;
V -
dois
representantes dos diretores das escolas públicas municipais, sendo um do ensino
fundamental e um da educação infantil;
VI -
dois
representantes dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais
sendo um do ensino fundamental e um da educação infantil;
VII -
dois representantes dos pais de alunos da educação básica das
escolas públicas municipais;
VIII
-
dois representantes dos estudantes das escolas públicas
municipais;
Um
representante do conselho municipal de educação;
IX
- um
representante do conselho tutelar;
X -
um
representante da Educação de Jovens e Adultos (EJA) Fundamental/FUMEC.
I -
cônjuge
e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice prefeito
e dos secretários municipais;
II -
tesoureiro,
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB,
bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
III
-
estudantes que não sejam emancipados; e
IV
-
pais de alunos que:
a)
exerçam
cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos
do Poder Executivo Municipal; ou
b)
prestem
serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Do Funcionamento
Das reuniões
Da ordem dos trabalhos e das discussões
I -
correções
à ata da reunião anterior, junto ao Secretário Executivo;
II -
comunicação
da Presidência;
III
- apresentação,
pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV
-
relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
V -
ordem
do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.
Das decisões e votações
Da presidência e sua competência
I -
assessorado
pelo Secretário Executivo, convocar os membros do Conselho para as reuniões
ordinárias (72 horas de antecedência) e extraordinárias (48 horas de
antecedência);
II -
presidir,
supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas
necessárias à consecução das suas finalidades;
III -
coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do
Conselho;
IV -
dirimir
as questões de ordem;
V -
expedir
documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI
-
representar o Conselho em juízo ou fora dele.
Dos membros do Conselho e suas competências
Art.
13. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com §
8º do artigo 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
I
- não
será remunerada;
II -
é
considerada atividade de relevante interesse social;
III
-
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV -
veda,
quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)
exoneração
ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária
do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)
atribuição
de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c)
afastamento
involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
I -
comparecer
às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II -
participar
das reuniões do Conselho;
III -
estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que
lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;
IV -
sugerir
normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
V -
exercer
outras atribuições, por delegação do Conselho.
Das Disposições Gerais
I -
apresentar
ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo;
II -
por
decisão da maioria dos seus membros, convocar o Secretário de Educação competente
ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos
e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se
em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III -
requisitar do poder executivo cópia de documentos referentes a:
a)
licitação,
empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados pelo fundo;
b)
folhas
de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles
em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c)
convênios
com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
e conveniadas com o poder público;
d)
outros
documentos necessários ao desempenho das suas funções;
realizar
visitas e inspetorias in loco para verificar:
1. o desenvolvimento
regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos
do fundo;
2. a
adequação do serviço de transporte escolar;
3. a
utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
fundo.