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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.662 DE 10 DE OUTUBRO DE 1991

(Publicação DOM 11/10/1991 p.02)

Cria o Conselho de Escola nas unidades educacionais do Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DOS CONSELHOS DE ESCOLA.

Art. 1º  Fica instituído o Conselho de Escola em cada uma das unidades municipais de educação do município de Campinas.

Art. 2º  A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da Legislação em vigor, das diretrizes de política educacional traçadas pela Secretaria Municipal de Educação, e do compromisso com a democratização das oportunidades de acesso e permanência na escola pública de todos que a ela têm direito.

Art. 3º  Ao Conselho de Escola caberá estabelecer, para o âmbito da escola, diretrizes e critérios gerais relativos à sua ação, organização, funcionamento, relacionamento com a comunidade compatíveis com as orientações e diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de seus diversos órgãos centrais ou intermediários, participando efetivamente na implementação de suas deliberações.

Art. 4º  As atribuições do Conselho de Escola definem-se em função das condições reais das escolas da rede do ensino municipal, da organização do próprio Conselho de Escola e das competências dos profissionais em exercício na Unidade Escolar.

Art. 5º  O Conselho de Escola será um centro permanente de debates de articulação entre os vários setores da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a solução dos conflitos que possam interferir no funcionamento da escola e dos problemas administrativos e pedagógicos que esta enfrenta.

Art. 6º  O Conselho de Escola tem como objetivos:
I - Ser a base de democratização da gestão do sistema municipal de ensino, com a participação ativa do munícipe, como sujeito do processo educacional;
II - Propiciar a mais ampla participação da comunidade no processo educacional da unidade, reconhecendo o seu direito e o seu dever quanto a isso;
III - Garantir a democracia plena na gestão financeira da unidade, naquilo em que ela tem autonomia em relação à receita e às despesas;
IV - Contribuir para a qualidade do ensino ministrado na unidade;
V - Integrar todos os segmentos da unidade na discussão pedagógica e metodológica;
VI - Integrar a escola nos contexto social, econômico, cultural em sua área de abrangência;
VII - Levar a Unidade Escolar a interagir em todos os acontecimentos de relevância que ocorreram ou que venham a ocorrer em sua área de abrangência;
VIII - Ser uma das instâncias da construção e do exercício da cidadania.

Art. 7º  São atribuições e competência dos Conselhos de Escola:
I - Deliberar sobre:
a) as diretrizes a serem seguidas e metas a serem alcançadas pela unidade educacional;
b) a captação e o investimento de recursos próprios da unidade;
c) a criação e as normas regulamentares dos organismos auxiliares da unidade que venham a ser criados;
d) os projetos, a ação e as prioridades dos organismos auxiliares que existam na unidade;
e) projetos de atendimentos integral ao aluno, no campo material, psico pedagógico, social ou de saúde;
f) programas regulares ou especiais que visem a integração escola-família-comunidade;
g) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
h) atividades extracurriculares e extraclasses que visem um maior aprimoramento do educando;
i) a organização e o funcionamento da escola, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal de Educação:
1. aprovando medidas adotadas pela escola quanto ao atendimento e acomodação da demanda, turno de funcionamento, distribuição de séries e classes por turnos, utilização de espaço físico;
2. fixando critérios para ocupação do prédio escolar e suas instalações, e condições para sua preservação, bem como para cessão a outras atividades que não de ensino, de interesse da comunidade;
3. analisando, aprovando e acompanhando projetos pedagógicos propostos por iniciativa dos professores e especialistas da própria escola para serem nela implantados.
II - Discutir e dar parecer sobre:
a) ampliações e reformas em geral no prédio da unidade;
b) problemas existentes entre o corpo docente, entre os alunos ou entre os funcionários e que estejam prejudicando o projeto pedagógico da unidade;
c) posturas individuais que surjam em qualquer dos segmentos que interagem na Unidade e que coloquem em risco as diretrizes e as metas deliberadas;
d) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores e alunos da unidade escolar sem prejuízo de recorrência a outras instâncias.
III - Elaborar, conjuntamente com a equipe de educadores da unidade, o calendário escolar e o projeto pedagógico da unidade, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação, da Secretaria Municipal de Educação e da legislação pertinente.
IV - Apreciar os relatórios anuais da Unidade, analisando seu desempenho, tendo por parâmetros as diretrizes e metas deliberadas.
V - Acompanhar o desenvolvimento do projeto pedagógico da unidade.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ESCOLA

Art. 8º  O Conselho de Escola compõe-se, no mínimo de 9 (nove) e, no máximo, de 39 (trinta e nove) conselheiros vinculados à Unidade Escolar, e do diretor da respectiva unidade.
§ 1º Consideram-se Conselheiros vinculados à Unidade Escolar os alunos, docentes, pais de alunos e funcionários da mesma.
§ 2º Comporá também o Conselho de Escola 1 (um) representante da Associação ou Associações de Moradores do(s) bairro(s) atendido(s) pela Unidade, quando esta(s) existirem e estiverem devidamente registradas.

Art. 9º  O número de Conselheiros vinculados à Unidade Escolar será determinado pelo número de classes ou turmas existentes na mesma, de acordo com a seguinte proporcionalidade:
I - Até 10 classes ou turmas: 09 Conselheiros;
II - De 11 a 20 classes ou turmas: 19 Conselheiros;
III - De 21 a 30 classes ou turmas: 29 Conselheiros;
IV - Mais de 30 classes ou turmas: 39 Conselheiros;

Art. 10.  A composição do Conselho de Escola obedecerá à seguinte proporcionalidade:
I - Nas Escolas de 1º Grau:
40% (quarenta por cento) de docentes;
05% (cinco por cento) de especialistas de educação;
05% (cinco por cento) dos demais funcionários;
25% (vinte e cinco por cento) de pais e alunos;
25% (vinte e cinco por cento) de alunos.
II - Nas Unidades de Educação Infantil (C.I.):
15% (quinze por cento) de docentes e/ou especialistas;
35% (trinta e cinco por cento) dos demais funcionários;
50% (cinquenta por cento) de pais de crianças.
III - Nas Unidades de Educação Infantil (Pré):
40% (quarenta por cento) de docentes;
05% (cinco por cento) de especialistas;
05% (cinco por cento) dos demais funcionários;
50% (cinquenta por cento) de pais de alunos.
IV - Nas Unidades de Ensino Supletivo: (1ª a 4ª e 5ª a 8ª séries)
40% (quarenta por cento) de docentes;
05% (cinco por cento) de especialistas;
05% (cinco por cento) dos demais funcionários;
50% (cinquenta por cento) de alunos.
§ 1º Caso os percentuais calculados sobre o número total de Conselheiros vinculados não correspondam a números inteiros, arredondar-se-á para o inteiro mais próximo, exceto quando este for igual a 0 (zero), sendo garantida pelo menos uma vaga para cada segmento, mantendo-se a proporcionalidade estipulada entre os outros segmentos para o número de vagas restantes. Caso estes arredondamentos alterem o total de Conselheiros, proceder-se-ão acertos, retirando-se conselheiros dos segmentos mais numerosos e acrescendo-se aos menos numerosos, mantendo-se sempre, a necessária paridade.
§ 2º Em qualquer modalidade de unidade a que se refere o caput deste artigo, o Diretor da Unidade é membro nato.
§ 3º Nas Escolas de 1º grau, onde funcionam classes de supletivo de 1ª a 4ª série, é facultado constituir apenas um Conselho de Escola.

Art. 11.  A composição do Conselho de Escola e as datas de suas reuniões ordinárias deverão ser remetidas à Secretaria Municipal de Educação, bem como serão afixadas em local visível para que todos delas tomem ciência, até no máximo 5 (cinco) dias úteis após sua eleição.

CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO DE ESCOLA

Art. 12.  Os Conselheiros devem ser eleitos, entre seus pares, anualmente, nos primeiros 30 (trinta) dias do ano letivo, em eleição escrutínio secreto, com exceção do Diretor.

Art. 13.  Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá sempre, concomitantemente com os Conselheiros efetivos, igual número de suplentes, que substituirão os primeiros, automaticamente, em suas ausências e impedimentos.

Art. 14.  Deixará de pertencer ao Conselho de Escola o Conselheiro que perder seu vínculo com a unidade, sendo substituído automaticamente por seu suplente já eleito.
Parágrafo Único.  Em caso de um segmento não ter mais representantes efetivos ou suplentes pelo motivo estabelecido no caput deste artigo ou por desistência explícita, nova eleição deverá ser providenciada, sem a qual nenhuma reunião ordinária ou extraordinária do Conselho de Escola terá validade.

Art. 15.  O Conselheiro representante da Associação ou Associações de Moradores do(s) bairro(s) atendidos pela Unidade Escolar, será eleito em Assembléia da(s) entidade(s) especialmente convocada para este fim.
§ 1º O mesmo instrumento que elegeu o Conselheiro representante da Associação ou Associações de Moradores deverá substituí-lo anualmente ou em caso de vacância do cargo, a qualquer tempo.
§ 2º O suplente do Conselheiro representante da Associação ou Associações de Moradores do(s) bairro(s), será em número equivalente ao de associações em condições de participar do Conselho, menos 1 (um), ou, no mínimo, 1 (um), eleito(s) na mesma assembléia que escolheu o Conselheiro efetivo.

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

Art. 16.  As reuniões ordinárias do Conselho de Escola terão periodicidade bimestral, com calendário anual de reuniões já marcado antecipadamente no ato da posse.

Art. 17.  Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.

Art. 18.  Os Conselheiros suplentes poderão participar de todas as reuniões sem direito a voto, salvo quando estiverem substituindo Conselheiro efetivo.

Art. 19.  O Conselho de Escola poderá se reunir a qualquer época, em caráter extraordinário, mediante convocação por escrito:
I - Do Diretor da Escola;
II - De 1/3 (um terço) dos Conselheiros efetivos, em requerimento dirigido ao Presidente, especificando o motivo da convocação;
III - Do Conselho das Escolas Municipais.
§ 1º A convocação por escrito, de que trata este artigo, deverá chegar individualmente a cada um dos Conselheiros efetivos ou suplentes, no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes da reunião, que comprovará o seu recebimento.
§ 2º A reunião extraordinária do Conselho de Escola se fará sempre segundo a pauta para a qual a mesma foi convocada e que deverá constar da carta convocatória.
§ 3º As reuniões extraordinárias só poderão ser convocadas para horário idêntico ao estabelecido para as ordinárias.

Art. 20.  O Conselheiro efetivo que faltar a duas reuniões sucessivas, sem justificativa por escrito, deverá ser substituído por seu suplente, mediante exoneração e convocação por escrito do Diretor da unidade.

Art. 21.  As reuniões do Conselho de Escola deverão ter sempre sua pauta elaborada e aprovada no inicio da mesma e suas deliberações deverão constar de ata lavrada em livro próprio para esse fim.
Parágrafo Único.  As atas deverão ser sempre divulgadas e cópia das mesmas afixadas em local visível da unidade.

Art. 22.  As reuniões serão realizadas em primeira convocação com a presença da maioria simples dos membros do Conselho ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer quorum.

Art. 23.  As deliberações do Conselho de Escola deverão ir a voto, desde que estejam presentes a maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 1º Na ausência de um ou mais Conselheiros efetivos, assumirá, com direito a voto, igual número de suplentes.
§ 2º Deverá ser considerada adotada a proposta que obtiver maioria simples dos Conselheiros.
§ 3º Não serão permitidos votos por procuração.
§ 4º Não será permitida a acumulação de votos, tendo cada conselheiro, direito a voto individual.
§ 5º No caso de apreciação de assunto referente ao exposto no artigo 7º, inciso II, item d, o parecer deverá ser aprovado por maioria de 2/3 dos presentes.
§ 6º Em caso de empate em alguma votação, cabe ao Diretor da Unidade Escolar exercer o voto de desempate.

Art. 24.  Poderão ser convidados os membros da comunidade, representantes de organismos, da área de abrangência ou não, para ajudarem nas reflexões dos Conselheiros, sempre que algum assunto da pauta o permita.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25.  A existência e o funcionamento regular do Conselho de Escola é, em ultima instância, responsabilidade do Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo Único.  A inexistência ou não funcionamento de um Conselho de Escola importará em responsabilidade do Secretário Municipal de Educação.

Art. 26.  Cada Conselho eleito deverá, na sua primeira reunião ordinária, elaborar e aprovar o seu estatuto e regimento interno.

Art. 27.  O Conselho de Escola poderá assumir as funções da APM, quando esta não existir ou se extinguir.

Art. 28.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 10 de Outubro de 1.991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal