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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME/FUMEC Nº 06/2006

(Publicação DOM 11/11/2006 p. 08)

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO, A AVALIAÇÃO E O FORTALECIMENTO DO TRABALHO PEDAGÓGICO NAS UNIDADES EDUCACIONAIS/ ESPAÇOS EDUCATIVOS E EM OUTRAS INSTÂNCIAS DA SME/FUMEC

O Secretário Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal de Educação Comunitária FUMEC, no uso das atribuições dos seus cargos e:

PRIORIZANDO a formação integral de todos os educandos, crianças, jovens e adultos, como foco da ação educativa no âmbito da SME/FUMEC;

CONSIDERANDO a construção permanente de uma educação pública de qualidade;

CONSIDERANDO o respeito à diversidade humana, às diferenças sociais, de gênero , de geração, étnicas, culturais, intelectuais, religiosas, físicas e sensoriais;

CONSIDERANDO o fortalecimento das ações intersetoriais;

CONSIDERANDO a implementação da gestão democrática nas unidades educacionais e demais instâncias da SME/FUMEC;

CONSIDERANDO a formação continuada dos docentes, demais profissionais da SME e dos conselheiros escolares;

CONSIDERANDO a necessidade de expandir a educação infantil com qualidade e em consonância com as necessidades de atenção à infância;

CONSIDERANDO a atualização das normatizações educacionais municipais conforme a legislação federal vigente;

CONSIDERANDO a prioridade que se atribui à Educação como direito, com qualidade social, conforme dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988; a Lei nº 8.069/91 Estatuto da Criança e do Adolescente; a Lei nº. 9394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações; a Lei nº 10.172/01 Plano Nacional de Educação; a Lei nº 10.741/03 Estatuto do idoso; a Lei Federal nº 11.114, de 16 de maio de 2005; a Lei Federal nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006;

CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, Resolução CNE/CEB nº. 02, de 7 de abril de 1998; as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, Resolução CNE/CEB nº. 01, de 7 de abril de 1999; as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, Resolução CNE/CEB nº. 01, de 5 de julho de 2000; Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Especial, Resolução nº 02, de 11 de setembro de 2001; o Parecer CNE/CEB nº. 06, de 8 de junho de 2005; a Resolução CNE/CEB nº 03, de 3 de agosto de 2005; o Parecer CNE/CEB nº. 18, de 15 de setembro de 2005.

1- DAS DIRETRIZES

Artigo 1º. A construção, implementação e avaliação coletiva do Projeto Pedagógico de cada unidade educacional e espaços educativos da FUMEC materializar-se-ão nos princípios democráticos da educação pública.

§ 1º. A equipe gestora promoverá a integração da comunidade escolar nas decisões coletivas, nas ações do cotidiano, nas atividades previstas em calendário, valorizando as relações sociais e a participação crítica, co-responsável e solidária no espaço educativo.

§ 2º. A aplicação dos recursos financeiros da unidade educacional e dos espaços educativos da SME/FUMEC será decidida a partir das prioridades estabelecidas e elencadas coletivamente, pela comunidade escolar e apontadas no Projeto Pedagógico.

Artigo 2º. A unidade educacional/espaço educativo deverá organizar o trabalho pedagógico utilizando os tempos/espaços nas jornadas/cargas horárias dos profissionais envolvidos, de forma a garantir o exercício docente e a formação profissional continuada a fim de que seu fazer pedagógico atenda às demandas da comunidade.

Artigo 3º. As unidades educacionais de ensino fundamental, obedecendo à nova organização dos tempos e espaços, oferecerão ensino fundamental de 9 anos, organizado em um ciclo de alfabetização com duração de 3 anos, seguido de seis séries consecutivas.

Artigo 4º. As unidades educacionais/espaços educativos elaborarão seus Projetos Pedagógicos prevendo e participando de ações intersetoriais com outras secretarias, instituições e organizações sociais, tendo em vista a ampliação e qualificação do atendimento às necessidades e especificidades de seus alunos.

Artigo 5º . A educação infantil deverá assegurar a vivência da cultura específica da infância na qual brincar/aprender e educar/cuidar sejam os fundamentos de sua organização.

Artigo 6º. A educação de jovens e adultos - modalidade do ensino fundamental assegurará aos jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade na idade própria, um plano curricular que considere:

I - as diferentes faixas etárias de seus alunos;

II - o tempo e o ritmo de aprendizagem individual proporcionando a aquisição de conhecimentos para todos;

III - a sua trajetória sócio-histórico-cultural;

IV - a possibilidade de continuidade dos seus estudos;

V - a escolarização como formação permanente e significativa;

VI - a necessidade dos alunos se constituírem enquanto sujeitos autônomos nas relações sociais e de trabalho;

VII - os saberes e as habilidades dos educandos como elementos fundamentais para ampliação de suas possibilidades de vida.

Artigo 7º . A organização e o desenvolvimento do trabalho pedagógico individual e coletivo deverão levar em conta:

I - a investigação constante da realidade da unidade educacional/espaço educativo e de seu entorno, por parte dos profissionais da escola, condição indispensável na identificação e análise das diversas situações que emergem da relação pedagógica com os alunos, entre os professores, profissionais, pais e comunidade;

II - que cuidar e educar são ações indissociáveis e intencionais na educação escolar sendo responsabilidade de todos que se relacionam com a criança, o adolescente, o jovem e o adulto no espaço educativo;

III - a relação entre idade, aprendizagem/desenvolvimento e tempo escolar dos educandos da SME/FUMEC será objeto de análise, reflexão e ações propositivas das equipes educativas das unidades educacionais/espaços educativos e demais instâncias da SME e FUMEC, articuladas às ações no âmbito do currículo, da gestão e da avaliação;

IV - o processo ensino-aprendizagem deverá ser objeto de reflexão, análise e implementação de ações dos educadores, tanto nas unidades educacionais/espaços educativos, quanto nas demais instâncias da SME e FUMEC;

V - a organização do trabalho pedagógico deve oportunizar as manifestações das múltiplas linguagens e a superação da fragmentação do conhecimento.

Artigo 8º. O processo de atribuição de aulas e classes na Fase I, coerente com os princípios e metas que visam à ampliação da qualidade de ensino, seguirá os critérios pedagógicos, de acordo com Resolução específica.

2 DA AVALIAÇÃO E DA ELABORAÇÃO DO PROJETO PEDAGÓGICO

Artigo 9º. Os Conselhos de Escola da Rede Municipal de Ensino e os Colegiados da FUMEC deverão participar do processo de elaboração, desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico.

Artigo 10. O Conselho Gestor do Sistema de Avaliação da SME/FUMEC subsidiará as unidades educacionais/espaços educativos em suas ações de avaliação, planejamento e elaboração do Projeto Pedagógico por meio da Avaliação Institucional e da Avaliação de Desempenho dos Alunos.

Artigo 11. Tendo em vista os tempos e espaços escolares, cada unidade educacional/espaço educativo deverá avaliar ou reavaliar e elaborar o Projeto Pedagógico com a finalidade de:

I - indicar os desafios existentes no desenvolvimento do trabalho e os encaminhamentos dados, buscando a superação dos mesmos;

II - indicar, para as instâncias apropriadas, a necessidade de reorganização dos termos, níveis, agrupamentos, períodos, formação de classes, séries, ciclo, tanto no Ensino Fundamental como na Educação Infantil;

III - reorganizar os horários e o caráter de Trabalho Docente Coletivo, Trabalho Docente Individual, Trabalho Docente em Projetos, de acordo com Resolução específica;

IV - reorganizar os horários de Trabalho Docente em Aula, jornadas do monitor e demais profissionais de apoio, refeições e recreio;

V - dar continuidade e/ou reestruturar os objetivos, as metas e as ações estabelecidas.

Artigo 12. O processo de avaliação do Projeto Pedagógico, articulado ao currículo planejado, vivido e documentado, deverá considerar os seguintes aspectos:

I Gestão escolar democrática Indicadores que evidenciam a forma pela qual a unidade educacional planeja, organiza, realiza e avalia os trabalhos individuais e coletivos, garantindo a autonomia, a inserção, o envolvimento e a participação da comunidade escolar:

a) organização do trabalho entre os componentes da equipe gestora: atribuições, competências e responsabilidades;

b) desempenho do trabalho: planejamento, ações e resultados;

c) Conselho de Escola: processo de eleição, organização, tempo, espaço, participação nas reuniões, formação dos conselheiros, relevância da pauta de discussão, decisões tomadas e seus desdobramentos;

d) gestão financeira: processos utilizados junto à comunidade escolar para priorização, aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros;

e) ações inovadoras: as iniciativas individuais e coletivas do cotidiano da escola que contribuíram para a solidariedade, a cooperação e o desenvolvimento dos processos de aprendizagem.

II - Ação pedagógica: avaliação, planejamento e desenvolvimento Indicadores que evidenciam como a unidade educacional avalia, planeja e reorienta suas ações e a efetivação da relação dialética entre o planejado e o experienciado, em função da elevação da qualidade social da aprendizagem, tendo em vista:

a) a qualificação dos tempos/espaços das jornadas dos professores, monitores, equipes gestora e de apoio;

b) a qualificação dos tempos e dos espaços coletivos possibilitadores de experiências de criação/aprendizagem: de aulas, de recreio, de alimentação escolar, de educação física, de entrada e saída de alunos, reuniões diversas e atividades;

c) a organização e a utilização dos equipamentos e recursos materiais;

d) a integração horizontal e vertical do trabalho desenvolvido nas diversas classes, séries, termos, níveis, ciclo e agrupamentos; entre as diversas unidades da educação infantil, ensino fundamental, EJA I e EJA II;

e) integração entre a educação infantil e o ensino fundamental no que se refere à ação pedagógica voltada aos alunos do agrupamento III e aos ingressantes no ensino fundamental por pertencerem à mesma fase de desenvolvimento humano a infância - e a mesma etapa da educação educação básica;

f) a integração nas ações pedagógicas entre EJA I/FUMEC e EJA II/SME, visando à continuidade do processo educativo, respeitando as características específicas de faixa etária e diversidade cultural;

g) as múltiplas linguagens abordadas: literária, artística (música, dança, plástica, pictórica, teatro, cinema, fotografia), lúdica, midiática, tecnológica, científica e gestual;

h) as metodologias e variedades de procedimentos e recursos de ensino-aprendizagem;

i) as atividades educativas relacionadas diretamente com a formação cidadã, visando: ao convívio coletivo, à ética, à autonomia, à solidariedade, à preservação do ambiente, que reconheçam e respeitem a diversidade cultural, étnica, social, de gênero, etária, religiosa, da sexualidade;

j) as propostas desenvolvidas para o atendimento dos alunos: com necessidades especiais físicas, sensoriais e mentais; com medidas sócio-educativas; e em situações de vulnerabilidade social;

k) as relações entre o educar e cuidar;

l) o desenvolvimento, a abrangência, a pertinência e o significado dos projetos especiais e programas do currículo.

III Formação Indicadores que evidenciam efetivação da formação continuada dos profissionais da unidade educacional/espaço educativo, por meio de ações, coordenadas ou não pela SME/FUMEC, em cursos, grupos de trabalhos (GTs), palestras, seminários ou quaisquer outros eventos científicos e culturais, repercutindo:

a) nos processos de ensino/aprendizagem;

b) na organização do cotidiano escolar e do trabalho pedagógico;

c) na socialização, mobilização e comprometimento do coletivo nas práticas inovadoras.

IV - Avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem Indicadores que apontem as práticas avaliativas individuais e coletivas fundamentadas em ações contínuas, consistentes e documentadas, de modo a subsidiar a reorientação do trabalho e a elevação da qualidade do ensino e da aprendizagem, explicitando:

a) a definição dos critérios e procedimentos de avaliação da aprendizagem;

b) o processo contínuo de avaliação e descrição dos saberes para o planejamento e organização de ações que efetivem a aprendizagem dos educandos, respeitando- se as especificidades da educação infantil, do ensino fundamental, da educação de jovens e adultos e da educação especial;

c) os critérios para determinar a necessidade de acompanhamentos específicos e os procedimentos adotados;

d) a participação da família e dos educandos no processo de avaliação;

e) as ações implementadas em relação à correção de idade e série para a efetivação da aprendizagem, considerando a atuação do Conselho de classe/série/termo/nível.

Artigo 13. As unidades educacionais e/ou espaços educativos da FUMEC poderão incluir, em sua avaliação, outros aspectos específicos de seus respectivos Projetos Pedagógicos, que não tenham sido contemplados nesta Resolução.

Artigo 14. O documento de sistematização da avaliação, assinado pelo Conselho de Escola (SME) ou Colegiado (FUMEC), deve contemplar os aspectos elencados nesta Resolução e ser encaminhado, em data a ser definida, respectivamente aos NAEDs e à CPJA.

Artigo 15. As jornadas especiais serão analisadas pelas unidades educacionais e NAEDs devendo sua inclusão e continuidade estar em consonância com a política educacional em desenvolvimento pela SME/FUMEC que poderá a partir das demandas pedagógicas, indicar as prioridades e áreas para seu desenvolvimento .

Artigo 16. No caso da FUMEC, as jornadas especiais serão discutidas e justificadas pelos diretores educacionais, analisadas e aprovadas pela Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos e homologadas pela Diretoria Executiva da FUMEC.

Artigo 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC.

Artigo 18. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução SME/FUMEC Nº 09/2005 .

Campinas, 10 de novembro de 2006

GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário Municipal de Educação e Presidente da FUMEC


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