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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 1.726, DE 6 DE ABRIL DE 1961

REVOGADO pelo Decreto nº 2.333, de 01/07/1964 

Regulamenta a Lei nº 1.657, de 4 de dezembro de 1956, que concede aposentadoria especial a servidores municipais.  

O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições, na forma do artigo 52, nº 1, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947,  

DECRETA:  

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 1.657, de 4 de dezembro de 1956, que concede aposentadoria especial a servidores municipais.  

Art. 2º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 6 de abril de 1.961  

MIGUEL VICENTE CURY
PREFEITO MUNICIPAL
  

Regulamento a que se refere o Decreto nº 1.726, de 6 de abril de 1961  

Art. 1º  Aos servidores municipais de qualquer categoria que exerçam funções ou atividades consideradas insalubres, será concedida aposentadoria especial, nos têrmos do presente Regulamento.  

Art. 2º  A aposentadoria especial será concedida:
a) por invalidez, com vencimentos integrais, quando o servidor fôr acidentado em serviço, contrair moléstia profissional ou vier a sofrer da doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos da legislação vigente;
b) compulsóriamente, quando o servidor atingir 70 (setenta) anos de idade, devendo os proventos ser proporcionais ao tempo de serviço, na base de 1/20 do salário por ano de exercício;

c) a requerimento do interessado, com vencimentos integrais, desde que conte 30 (trinta) anos de exercício.
  

Art. 3º  Para efeito do cálculo de proventos proporcionais referidos no ítem "b", assim como para o cálculo do tempo de serviço previsto no ítem "c", do artigo anterior, a contagem de tempo será feita acrescentando-se 1/5 ao tempo de serviço, ininterrupto ou não, efetivamente prestado em funções ou atividades insalubres.
Parágrafo Único - Não será objeto do acréscimo de 1/5 estabelecido neste artigo o período de exercício inferior a 12 (doze) mêses.
  

Art. 4º  Aos servidores aposentados pelas Instituições de Previdência Social, a Prefeitura pagará, apenas, a diferença entre os proventos a que tiverem direito e os que receberem daquelas instituições.  

Art. 5º  O provento da aposentadoria será revisto sempre que houver modificação geral de vencimentos ou remuneração dos servidores municipais em atividade.  

Art. 6º  Para efeito do presente Regulamento, são consideradas funções ou atividades insalubres as constantes dos quadros previstos na Portaria SCM-51, de 13 de abril de 1939, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.  

Art. 7º  Para fazerem jús aos benefícios previstos no presente Regulamento, deverão os interessados requerer ao Prefeito, que decidirá após ouvir os órgãos técnicos da Prefeitura.  

Art. 8º  Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 6 de abril de 1.961  

MIGUEL VICENTE CURY
PREFEITO MUNICIPAL
  

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 6 de abril de 1961.  

DR. PLÍNIO DO AMARAL
Respondendo pelo Cargo de Diretor do Departamento do Expediente
 

(Publicado novamente por ter saído com incorreções).


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