Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 DECRETO Nº 5.156, DE 4 DE MAIO DE 1977

(Publicação DOM 05/05/1977 p.01)

Aprova o regimento interno da Secretaria dos Negócios Jurídicos

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 2º  As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotação consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 3º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 4 de maio de 1977.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas

DR. RALPH TÓRTIMA STETTINGER
Secretário dos Negócios Jurídicos

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário das Finanças

Regido na Consultoria Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito em 4 de maio de 1977.

DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete


REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS.

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  O presente Regimento Interno disciplina a organização, as atribuições gerais dos órgãos e unidades administrativas da Secretária dos Negócios Jurídicos, as competências específicas e comuns de servidores investidos em funções de direção e coordenadoria e fixa normas gerais de trabalho, em conformidade com a atual estrutura administrativa da Secretaria, institucionalizada pela Lei Municipal nº 4.645 de 2 de setembro de 1976.

Art. 2º   É inerente ao exercício dos cargos de direção e coordenadoria, em cada um dos níveis e na amplitude determinada pelas limitações hierárquicas, o desempenho de atividades relativas à direção, coordenação, planejamento, orientação, controle, informação, manutenção do espírito de equipe e a disciplina do pessoal e o estímulo ao desenvolvimento profissional dos servidores.

Art. 3º   A competência regimental para o exercício de determinadas atribuições implica a efetiva responsabilidade pela sua execução.

Art. 4º   O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, avocar, segundo seu único critério, as competências delegadas neste Regimento.

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO
DA FINALIDADE E ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA

Art. 5º   A Secretaria dos Negócios Jurídicos é o órgão que tem por finalidade: (Ver Ordem de Serviço nº 468, de 18/10/1989 GP)
I - representar o Município em Juízo;
II - prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e aos órgãos da Prefeitura;
III - elaborar minutas de decretos e redação final de projetos de lei e respectivas mensagens;
IV - promover desapropriações amigáveis e judiciais;
V - promover a lavratura de escrituras e aquisição e alienação de imóveis, providenciando, quando for o caso, o respectivo registro;
VI - promover a lavratura de escrituras ou instrumentos particulares de compromissos de compra e venda de imóveis para pagamento a prestações;
VII - participar de contratos e convênios em que for parte a Prefeitura de Campinas;
VIII - emitir pareceres sobre questões jurídicas em processos administrativos de competência decisória do Prefeito e em recurso contra as decisões proferidas pelos Secretários e órgãos integrantes das respectivas Secretarias;
IX - promover o processamento de inquéritos administrativos;
X - participar de comissão de alteração, revisão, reforma ou elaboração de códigos e leis municipais.

Art. 6º  Integram a estrutura da Secretaria os seguintes órgãos:
1 Gabinete do Secretário
2 Consultoria Jurídica

3 Procuradoria Geral

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E COMPETÊNCIA DE SEUS DIRIGENTES

CAPITULO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Seção I
Da estrutura

Art. 7º  Integram o Gabinete do Secretário as seguintes unidades administrativas:
1 Assistência ao Secretário
2 Setor de Expediente (Ver Ordem de Serviço nº 332, de 30/07/1979 (Contratos de locação)
3 Biblioteca
4 Centro de Estudos Jurídicos
5 Escritório de Assessoria Jurídico- Administrativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, em São Paulo.
6 Comissão Permanente de Processos Administrativos

Seção II
Do secretário municipal dos negócios juridicos

Art. 8º  Compete aos Secretário dos Negócios Jurídicos: (Ver Ordem de Serviço nº 488, de 27/05/1991 GP (Contratos assinatura)
I - promover o assessoramento jurídico ao Prefeito e demais órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura ou assisti-los pessoalmente;
II - exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos integrantes da Secretaria;
III - avocar as atribuições inerentes aos órgãos sob sua subordinação, quando considerar oportuno ou quando solicitado pelo Prefeito;
IV - promover pesquisas, estudos elaboração de trabalhos e documentos sobre matéria jurídica de interesse do Município ou realizá-los pessoalmente, quando julgar conveniente ou quando solicitado pelo Prefeito;
V - adotar medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa, determinando ao Centro de Estudos a elaboração de pareceres normativos e outras providências que se impuserem para alcançar tal objetivo, bem como propor ao Prefeito as que excederem de sua competência;
VI - examinar os pareceres e demais trabalhos elaborados pelos órgãos sob sua direção, ratificando-os ou aditando-os quando divergir ou julgar necessário esclarecer determinados aspectos que não tenham sido enfocados;
VII - examinar e referendar projetos de lei, decretos, contratos, convênios e demais atos de interesse de Prefeitura, complementando-os ou alterando-os, quando julgar necessário;
VIII - promover e orientar a defesa do Município em juízo ou avocá-la, quando julgar conveniente fazê-lo;
IX - autorizar por escrito, os órgãos sob sua subordinação a transigir, desistir ou deixar de recorrer em juízo;
X - encaminhar às Procuradorias Judiciais os elementos necessários à propositura de ações, mandados, notificações, intimações, ofícios requisitórios e outros documentos expedidos pelo Poder Judiciário ;
XI - determinar o arquivamento de processos, quando verificar a impossibilidade ou inconveniência de ação judicial;
XII - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios em processos e atos de sua competência;
XIII - expedir instruções, ordens de serviço e demais atos normativos, objetivando a execução, aprimoramento e celeridade dos trabalhos dos órgãos sob sua subordinação;
XIV - despachar, pessoalmente, com o Prefeito, nos dias determinados, sobre matéria relevante da Secretaria, bem como participar de reuniões, quando convocado;
XV - encaminhar à Secretaria das Finanças, em época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária da Secretaria, para o ano imediato;
XVI - encaminhar à Secretaria das Finanças informações ou dados estatísticos, relativos às atividades dos órgãos sob sua direção;
XVII - verificar e visar todos os documentos referentes às despesas do Gabinete do Secretário;
XVIII - autorizar despesas das Secretaria até o limite de 24 (vinte e quatro) vezes o valor de referência fixado, observando-se as normas legais vigentes;
XIX - solicitar ao Prefeito nomeação, admissão, contratação, exoneração e dispensa de servidor, rescisão e revisão de contrato, nos termos da legislação em vigor;
XX - justificar faltas dos servidores sob sua subordinação;

XXI - elogiar servidores, aplicar penas disciplinares e propor aplicação daquelas que excederem de sua competência;
XXII - determinar, no âmbito de sua Secretaria e no de outros órgãos, quando solicitado, a realização de sindicância e demais atos para a apuração sumária de faltas ou irregularidades, bem como de outras medidas que se fizerem previamente necessárias à instauração de processo administrativo pelo Prefeito;
XXIII - apresentar, anualmente, ao Prefeito, em época própria, relatório das atividades dos órgãos que dirige;
XXIV - promover o aperfeiçoamento dos serviços afetos à Secretaria e propor medidas que ultrapassem as de sua competência, indicando, quando possível, os meios para concretizá-las
XXV - propor ao Prefeito medidas exigidas pelo interesse público e a aplicabilidade da sistemática legislativa vigente, de modo a orientar, juridicamente, as atividades exercidas pelos diferentes órgãos da Prefeitura;
XXVI - zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento e das resoluções, instruções, ordens de serviço demais atos normativos;
XXVII - resolver no âmbito da Secretaria, os casos omissos, os conflitos de competência e divergências suscitadas na execução do presente Regimento, expedindo, para esse fim, as instruções necessárias;
XXVIII - representar ao Prefeito, propondo sugestões para dirimir eventuais conflitos de competência com outros órgãos da Prefeitura, a que tenham sido atribuídas funções afins com as da Secretaria;
XXIX - cometer aos órgãos e unidades administrativas da Secretaria e aos seus respectivos dirigentes outras atribuições e competências, além das constantes deste Regimento, objetivando o aprimoramento e celeridade dos serviços.

Seção III
Da coordenadoria do setor de expediente do gabinete do secretário

 Art. 9º  Compete ao Coordenador do Setor de Expediente prestar assistência burocrática ao Secretário, cabendo-lhe, especialmente, as seguintes atribuições: 
I - preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Secretário e encaminhá-lo aos órgãos competentes;
II - promover a remessa ao Serviço de Arquivo Geral de todos os processos e papéis devidamente ultimados, bem como requisitar aqueles de interesse do órgão;
III - promover o registro e o controle do andamento de papéis no Gabinete do Secretário;
IV - manter registro das atividades do Gabinete do Secretário, para fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório anual;
V - arquivar cópias de pareceres, despachos e demais trabalhos elaborados no Gabinete do Secretário;
VI - colecionar leis, decretos e outros atos de interesse da Secretaria;
VII - promover a preparação de instruções, ordens de serviço e demais atos normativos de competência do Secretário;
VIII - acompanhar o noticiário da imprensa e manter arquivo de recortes de jornais de interesse da Secretaria;
IX - fornecer os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, com a respectiva justificativa, respeitados as prazos estipulados;
X - controlar as dotações atribuídas ao Gabinete do Secretário, salvo as destinadas a pessoal;
XI - providenciar, junto ao órgão competente, o empenho das despesas à conta de dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria, salvo as destinadas a pessoal;
XII - informar aos interessados sobre o andamento de papéis e orientá-los sobre os demais assuntos pertinentes ao serviço;
XIII - promover a requisição e o abastecimento de material necessário ao Gabinete do Secretário;
XIV - coligir, orientado pelo Departamento de Material, dados que permitam o estabelecimento de previsões de consumo;
XV - organizar, anualmente, a escala de férias dos servidores lotados no Gabinete do Secretário;
XVI - providenciar junto ao Departamento de Pessoal a inspeção médica a servidores subordinados ao Gabinete do Secretário, quando solicitada;
XVII - fiscalizar a conservação e limpeza dos móveis e instalações do Gabinete do Secretário, solicitando às necessárias providências aos órgãos competentes, quando tal medida se impuser.
XVIII - controlar o termo final dos prazos dos contratos de locação, em que for parte da prefeitura comunicando a sua data ao órgão interessado, com a antecipação de 90 (noventa) dias. (acrescido pelo Decreto nº 5.769de 30/07/1979)

Art.10.  As atribuições enumeradas no artigo anterior poderão ser delegadas total ou parcialmente a seus subordinados, em conformidade com a natureza do serviço.

Seção IV
Da biblioteca

Art. 11.  A Biblioteca é a unidade administrativa integrante do Gabinete do Secretário, que tem por finalidade providenciar a aquisição de livros, revistas especializadas, coletânea de leis e jurisprudência, periódicos e demais documentos, classificá-los, catalogá-los, guardá-los e controlar sua utilização.

Art. 12.  Compete ao Bibliotecário, no desempenho de seu cargo, dar cumprimento, especialmente, às atribuições a seguir enumeradas:
I - providenciar, mediante determinação do Secretário, aquisição de livros, revistas especializadas, coletânea de leis e jurisprudência, periódicos e demais documentos jurídicos de utilidade para a Secretaria, por compra, doação ou permuta;
II - promover registro, catalogação, classificação, guarda, conservação e utilização das obras que compõem o acervo da Biblioteca;
III - promover o inventário do acervo da Biblioteca, mantendo-o atualizado;
IV - promover catalogação da legislação municipal e de legislação nacional, federal e estadual, de interesse para o Município, estabelecendo um sistema de referência legislativa, de modo a acompanhar as alterações introduzidas;
V - organizar e manter atualizados catálogos e bibliografias de editores e livrarias, bem como informar-se das novas publicações e levá-las ao conhecimento do Secretário;
VI - organizar o catálogo dicionário e quaisquer outros que sejam indispensáveis para o bom funcionamento da Biblioteca;
VII - elaborar relação das novas aquisições da Biblioteca e encaminhá-la ao conhecimento da Procuradoria Geral, Consultoria Jurídica e Centro de Estudos;
VIII - promover a leitura diária dos Diários Oficiais do Estado e da União, encaminhando, imediatamente, aos órgãos da Secretaria as publicações de seu interesse;
IX - organizar e manter atualizados os fichários de leitores e de sugestões;
X - orientar os usuários da Biblioteca, bem como auxiliar na concretização de pesquisas, quando solicitada pelos Procuradores;
XI - promover o controle dos livros retirados da Biblioteca e solicitar sua devolução, quando esgotado o prazo de utilização;
XII - administrar a sala de leitura, mantendo permanente vigilância;
XIII - manter intercâmbio de informações com outras Bibliotecas e centros de documentação.

Art.13.  As atribuições enumeradas no artigo anterior poderão ser delegadas total ou parcialmente aos seus subordinados, em conformidade com a natureza do serviço.

Seção V 
Do centro de estudos jurídicos

Art. 14.  O Centro de Estudos é a unidade administrativa que tem por finalidade exarar pareceres normativos, uniformizar a jurisprudência administrativa e desenvolver atividades voltadas para o aprimoramento profissional dos servidores e ao aperfeiçoamento dos serviços, no âmbito jurídico.

Art. 15.  Cumpre ao Secretário dos Negócios Jurídicos indicar o Presidente e os membros do Corpo Técnico.

Art. 16.  Compete ao Presidente:
I - dirigir os trabalhos do Centro;
II - representar o Centro junto às autoridades e órgãos;
III - promover e convocar reuniões do Corpo Técnico para a realização das atribuições do Centro;
IV - organizar os trabalhos burocráticos destinados ao funcionamento do Centro, solicitando ao Secretário os servidores necessários para tal fim;
V - proferir voto de desempate quanto à matéria subordinada à apreciação e aprovação dos membros que compõem o Corpo Técnico;
VI - expedir resoluções, normatizando a forma procedimental a ser adotada no exercício das atribuições privativas do Centro.

Art. 17.  São atribuições do Centro de Estudos:
I - exarar pareceres normativos e propor as medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa, quando solicitado;
II - promover a compilação da jurisprudência administrativa em súmulas;
III - realizar estudos de natureza doutrinária e jurisprudencial sobre matéria jurídica de competência do Município, quando solicitado;
IV - sugerir ao Secretário alteração, revisão, reforma, consolidação, elaboração ou codificação da legislação municipal, colaborando e participando dos estudos que se fizerem necessários, quando solicitado;
V - propor ao Secretário a celebração de convênios com entidades que propiciem estágios ou promovam atividades de interesse para o aperfeiçoamento e especialização profissional dos Procuradores e Assessores Jurídicos;
VI - colaborar, quando solicitado, na organização e promoção de cursos, seminários, congressos, simpósios e palestras de interesse da Secretaria dos Negócios Jurídicos;
VII - opinar quanto à concessão de ajuda financeira a servidores da Secretaria para o pagamento de cursos e de outras atividades, que se caracterizem como de aperfeiçoamento ou especialização técnica e funcional;
VIII - manter intercâmbio com órgão estatais ou particulares de assessoramento aos Municípios, com o objetivo de coligir subsídios, de modo a orientar juridicamente a Administração Municipal;
IX - promover a divulgação da matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse administrativo;
X - promover a publicação da Revista da Secretaria dos Negócios Jurídicos ou de boletins informativos periódicos;
XI - sugerir ao Secretário a aquisição de obras e assinatura de revistas necessárias aos trabalhos da Secretaria;
XII - prestar assessoramento ao Secretário, objetivando orientar e coordenar as atividades da Biblioteca da Secretaria, quando solicitado.

Seção VI
Do escritório de assesoria juridica administrativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos em São Paulo

Art. 18. O Escritório de Assessoria Jurídico - Administrativa é a unidade administrativa que tem por finalidade promover o assessoramento da Secretaria dos Negócios Jurídicos, na cidade de São Paulo.

Art. 19. Compete ao Procurador responsável pelo Escritório de Assessoria Jurídico-Administrativa, no desempenho de suas funções, dar cumprimento, especialmente, às atribuições a seguir enumeradas, quando solicitadas:
encaminhar , acompanhar e resolver junto aos órgãos federais, estaduais, municipais e demais entidades públicas ou privadas, sediadas na cidade de São Paulo, assuntos de interesse da Prefeitura, constantes o não de processos administrativos:
II promover a lavratura de escrituras relativas à aquisição ou transmissão de bens imóveis municipais, registros, obtenção de certidões, traslados e a efetivação de demais atos junto aos Tabelionatos e Cartórios de Registros Imobiliário da Comarca da Capital do Estado;
III promover em primeira e segunda instâncias, sediadas na Comarca da Capital, as funções atribuídas aos Procuradores das Procuradorias Judiciais;
IV manter o Secretario e demais autoridades competentes informados do andamento dos processos, providências adotadas e de sentenças e acórdãos em feitos de interesse da Prefeitura, sob sua responsabilidade;
promover a elaboração de quaisquer outros trabalhos complementares relacionados com as atividades consignadas nos incisos anteriores, contatando com as autoridades competentes, quando necessário.
Parágrafo Único Excetuam-se das atribuições arroladas neste artigo aquelas que devam ser desempenhadas pelos demais Procuradores da Secretaria dos Negócios Jurídicos.

Seção VII
Da comissão permanente de processos administrativos

Art. 20.  Compete à Comissão Permanente de Processos Administrativos promover sindicâncias e processos administrativos disciplinares, com fundamento nas disposições consignadas na Lei nº 1.399, de 8 de novembro de 1955, normas complementares e demais diplomas legais municipais aplicáveis.
Parágrafo único Para os servidores com vinculo empregatício, observar-se-ão os preceitos constantes da legislação trabalhista.

CAPÍTULO II
DA CONSULTORIA JURÍDICA

Seção I
Da estrutura

Art. 21.   A Consultoria Jurídica é o órgão que tem por finalidade precípua prestar assessoramento jurídico ao Secretario dos Negócios Jurídicos, no que concerne a assuntos compreendidos nas atribuições ínsitas às Consultorias que lhe são afetas.

Art. 22.   Integram a Consultoria Jurídica as seguintes unidades administrativas, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
Assistência ao Consultor Geral
Setor de Administração
Consultoria Administrativa
Consultoria Técnico- Legislativa
Consultoria Financeiro-Tributária

Seção II
Do consultor geral

Art. 23.  Compete ao Consultor Geral, no desempenho de seu cargo, dar cumprimento, especialmente, às atribuições a seguir enumeradas:
I - promover o assessoramento jurídico ao Secretário, ou assisti-lo pessoalmente, quando solicitado;
II - examinar e encaminhar os pareceres e demais trabalhos elaborados pelas Consultorias, ratificando-os ou aditando-os quando divergir ou quando julgar necessário esclarecer determinados aspectos que não tenham sido enfocados ;
III - examinar, referendar e encaminhar projetos de lei a respectivas mensagens, decretos e outros atos de natureza normativa, emanados das unidades administrativas sob sua subordinação, complementando-os ou alterando-os quando julgar necessário;
IV - examinar as representações apresentadas pelas Consultorias, decidindo as de sua competência e submetendo as demais à decisão do Secretário;
V - encaminhar ao Secretário, a fim de que sejam remetidos ao Escritório de Assessoria Jurídico-Administrativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, em São Paulo, os processos administrativos e elementos necessários à realização dos trabalhos de sua competência, de interesse da Consultoria Jurídica.

Seção III
Da 
coordenadoria da consultoria administrativa

 Art. 24.  Compete ao Coordenador da Consultoria Administrativa, no desempenho de seu cargo, dar cumprimento, especialmente, às atribuições a seguir enumeradas:
I - promover a elaboração de estudos e pareceres sobre:
a) relações da Prefeitura com seus servidores, em processos administrativos de competência decisória, do Prefeito e em recursos contra decisões proferidas pelos Secretários Municipais e órgãos integrantes das respectivas Secretarias, que disponham de Assessoria Jurídica própria;
b) contratos, convênios, concessões ou permissões de serviços públicos, doações e uso de bens móveis;
c) aplicabilidade ao Município de normas jurídicas constitucionais, nacionais federais, estaduais e de atos normativos de órgãos administrativos superiores, excetuando-se os casos em que tal atribuição esteja cometida a outras unidades administrativas;
II - promover a lavratura de termos, convênios e contratos, salvo os de pessoal, em que for parte a Prefeitura, ressalvadas as hipóteses em que tal providência seja atribuída a outros órgãos;  
II - promover a lavratura de termos, convênios e contratos, salvo os de pessoal, em que for parte a Prefeitura, ressalvadas as hipóteses em que tal atribuição seja de outros órgãos da Secretaria dos Negócios Jurídicos. (nova redação de acordo com o Decreto nº 5.769de 30/07/1979)
III - proceder ao encaminhamento de cópias de contratos e convênios, mencionados no inciso anterior, aos órgãos interessados;
IV - promover orientação às autoridades competentes na execução de contratos, convênios e demais atos, quando solicitado.

Seção IV
Da coordenadoria da consultoria técnico-legislativa

Art. 25.  Compete ao Coordenador da Consultoria Técnico-Legislativa, no desempenho de seu cargo, dar cumprimento, especialmente, às atribuições a seguir enumeradas; (Ver Ordem de Serviço nº 01, de 26/02/1991)
I - promover a elaboração de projetos de lei e respectivas mensagens, minutas de decretos e demais atos normativos, cuja competência não esteja deferida à Procuradoria Geral;
II - promover, quando solicitado, ou quando julgar necessário, a emissão de pareceres sobre:
a) minutas de decreto e de projetos de lei, enfocando-os quanto à técnica legislativa a ser adotada e sob a égide do direito positivo pátrio;
b) constitucionalidade e legalidade da legislação municipal, bem como sua conformidade com atos normativos de órgãos administrativos superiores;

III - promover, quando solicitado, o exame de projetos de lei, enviados à sanção do Prefeito, visualizando-os à luz de normas legais hierarquicamente superiores e da legislação municipal vigente, redigindo, quando for o caso, as razões de veto;
IV - participar dos trabalhos destinados a alterar, rever, reformular, consolidar, elaborar ou codificar a legislação municipal.
Vpromover o acompanhamento de projetos de lei junto à Câmara de Vereadores, organizar e manter atualizado fichário próprio, do qual constem cópias dos atos relacionados com o processo legislativo, bem como anotações indicativas de todas as fases de tramitação dos projetos de lei, independentemente de sua origem. (acrescido pelo Decreto nº 6.701, de 28/09/1981)

Seção V
Da coordenadoria da consultoria financeiro-tributária

Art. 26.  Compete ao Coordenador da Consultoria Financeiro-Tributária, no desempenho de seu cargo, dar cumprimento, especialmente, às atribuições a seguir enumeradas:
I - promover a emissão de pareceres em processos fiscais que se encontrem em grau de recurso, voluntário ou de ofício, para decisão do Prefeito, autoridade julgadora em segunda instância administrativa, das decisões prolatadas pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária, competente para proferir os julgamentos em primeira instância;
II - promover a emissão de pareceres em quaisquer outros processos administrativos, versando sobre assuntos de natureza financeira ou tributária, de competência decisória do Prefeito, ou em consultas por ele formuladas diretamente à Secretaria dos Negócios Jurídicos.

CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA GERAL

Seção I
Da estrutura

Art. 27.  A Procuradoria Geral é o órgão da Secretaria que tem por finalidade precípua o assessoramento jurídico ao Secretário dos Negócios Jurídicos, pertinentemente a assuntos compreendidos nas atribuições ínsitas às Procuradorias que lhe são afetas.

Art. 28.  Integram a Procuradoria Geral as seguintes unidades administrativas, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
1 - Assistência ao Procurador Geral;
2 - Setor de Administração;
3 - Procuradoria Patrimonial;
4 - Procuradoria Judicial I;
5 - Procuradoria Judicial II;  (Ver Ordem de Serviço nº 01, de 26/02/1991)
6 - Procuradoria Judicial III;

Seção II
Do procurador geral

Art. 29.  Compete ao Procurador Geral, no desempenho de seu cargo, dar cumprimento, especialmente, às atribuições a seguir enumeradas:
I - promover o assessoramento jurídico ao Secretário ou assistido pessoalmente, quando solicitado;
II - examinar e encaminhar os pareceres e demais trabalhos elaborados pelas Procuradorias, ratificando-os ou editando-os quando divergir ou julgar necessário esclarecer determinados aspectos que não tenham sido enfocados;
III - examinar e encaminhar os decretos e outros atos de natureza legislativa ou normativa, emanados das unidades administrativas sob sua subordinação, complementando-os ou alterando-os quando necessário;
IV - examinar as representações apresentadas pelas Procuradorias, decidindo as de sua competência e submetendo as demais à decisão do Secretário;
V - encaminhar às Procuradorias Judiciais os elementos necessários à propositura de ações judiciais, mandatos, notificações, intimações, ofícios requisitórios e demais documentos expedidos pelo Poder Judiciário, quando lhe forem enviados;
VI - manter-se informado do andamento dos processos e medidas adotadas em relação aos processos judiciais, orientando, quando necessário, as Coordenadorias das Procuradorias Judiciais quanto às diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento de suas atividades;
VII - encaminhar ao Secretário, a fim de que sejam remetidos ao Escritório de Assessoria Jurídico-Administrativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, em São Paulo, os processos administrativos e os elementos necessários à concretização de trabalhos de natureza judicial ou administrativa de sua competência, de interesse da Procuradoria Geral;
VIII - promover a orientação dos diferentes órgãos da Prefeitura quanto ao exato cumprimento das decisões judiciais.

Seção III
Da
 coordenadoria da procuradoria patrimonial
(Ver Ordem de Serviço nº 01, de 26/02/1991)

Art. 30.  Compete ao Coordenador da Procuradoria Patrimonial, no desempenho de seu cargo, dar cumprimento, especialmente, às atribuições a seguir enumeradas:
I - promover a emissão de pareceres, em processos administrativos, abrangendo matéria pertinente a patrimônio imobiliário do Município, obras, construções, posturas municipais, loteamentos, cemitérios; permissão e concessão de uso, transmissão e aquisição de bens imóveis;
II - promover assessoramento à Prefeitura na aquisição e transmissão de bens imóveis, examinando os documentos necessários e providenciando a lavratura de escrituras ou de instrumentos particulares de compromisso de compra e venda e, quando for o caso, os respectivos registros;
III - promover desapropriações amigáveis e os competentes registros;
IV - tomar medidas visando a realização de acordos relativos à aquisição e transmissão de imóveis por doação, compra e venda, dação em pagamento, permuta e desapropriação;
V - promover a elaboração de decretos relativos a loteamento, desapropriação, permissão de uso de bens imóveis e zoneamento;
VI - promover a elaboração de contratos de concessão de uso de bens imóveis municipais, ressalvadas as hipóteses em que tal providência seja atribuída a outro órgão;
VII - encaminhar cópia dos contratos, mencionados no inciso anterior, aos órgãos interessados;
VIII - promover a lavratura de termos de permissão de uso de bens municipais;
IX - promover a lavratura de termos de acordo e de responsabilidade relativos às obrigações assumidas pela Prefeitura ou por particulares, pertinentes às atribuições da Procuradoria Patrimonial, relacionadas nesta Seção;
X - remeter ao Serviço de Patrimônio da Secretaria de Administração as escrituras e demais títulos relativos à aquisição de bens imóveis pela Prefeitura;
XI - encaminhar ao Serviço de Patrimônio da Secretaria de Administração e demais órgãos interessados os elementos relativos às mutações do patrimônio imobiliário;
XII - encaminhar ao Procurador Geral representação sugerindo a adoção de normas objetivando orientar juridicamente as atividades exercidas pelos órgãos da Prefeitura, em matéria relacionada com o patrimônio imobiliário;
XIII - promover a instrução de processos administrativos pertinentes à aquisição ou transmissão de bens imóveis, encaminhando-os após o encerramento da fase instrutória à Consultoria Técnico-Legislativa, para a elaboração de projetos de lei e respectivas mensagens, quando tal providência se impuser;
XIV - requisitar numerário destinado ao pagamento de despesas cartorárias;
XV - encaminhar ao Procurador Geral processos administrativos com os elementos necessários à lavratura de escrituras, respectivos registros, obtenção de translados e demais atos a serem concretizados em Tabelionatos e Cartórios de Registros de Imóveis da Capital do Estado, a fim de que sejam providenciados pelo Escritório de Assessoria Jurídico-Administrativa, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, em São Paulo.

Seção IV
Das 
coordenadorias das procuradorias judiciais

Art. 31.  Compete aos Coordenadores das Procuradorias Judiciais, no desempenho de seus cargos, dar cumprimento, especialmente, às atribuições a seguir enumeradas:
I - promover a defesa da Prefeitura em juízo como autora, ré, assistente ou interveniente, nos feitos de seu interesse, cujo objeto principal ou acessório verse sobre:
a) validade de leis municipais;
b) contratos, convênios, licitações, concessões ou permissões de serviços públicos;
c) relações da Prefeitura com seus servidores;
d) acidentes do trabalho;
e) patrimônio imobiliário, inclusive direitos reais e possessórios;
f) cumprimento da legislação relativa a obras, construções, loteamentos e de posturas municipais;
g) demais ações e procedimentos especiais de interesse da Prefeitura, não compreendidos nas alíneas anteriores;
II - tomar as providências relativas ao cumprimento de mandados, notificações, intimações, ofícios requisitórios e de outros documentos expedidos pelo Poder Judiciário ou por autoridades administrativas, que forem enviados;
III - manter-se informado do andamento dos processos e das providências tomadas pelos Procuradores, orientando-os no desempenho de suas funções;
IV - informar ao Procurador Geral, sempre que solicitado, quanto ao disposto no inciso anterior;
V - promover o encaminhamento ao Procurador Geral das publicações relativas à tramitação de processos nos Tribunais sediados na Capital do Estado, a fim de que sejam enviadas ao Escritório de Assessoria Jurídico-Administrativa para as devidas providências;
VI - Solicitar o numerário necessário à formalização de acordos e ao atendimento de custas e depósitos judiciais;
VII - representar ou encaminhar ao Secretário as representações dos Procuradores, relativas a:
a) inconveniência de interposição de recurso, deixando de recorrer somente com autorização expressa do Secretário;
b) outras medidas que demandem providências ou orientação superior, relativas ao procedimento a ser seguido na defesa dos interesses da Prefeitura.
VIII - orientar as autoridades competentes quanto ao exato cumprimento dos julgados, articulando-se, para tal fim, com o Procurador Geral.

Art. 32.  Ficam excluídos da competência das Coordenadorias Judiciais os feitos de natureza fiscal e financeira.  
Art. 32.  Estão incluídos na competência dasCoordenadorias Judiciais os feitos de natureza fiscal e financeira(nova redação de acordo com o Decreto nº 7.295, de 05/08/1982)

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS COMUNS

Seção I
Das atribuições comuns do consultor geral, do procurador geral e dos coordenadores das consultorias e procuradorias

Art. 33.  Compete ao Procurador Geral, ao Consultor Geral e aos Coordenadores das Consultorias e Procuradorias, além de suas atribuições próprias, as a seguir enumeradas:
I - exercer a direção geral e a coordenação dos trabalhos do órgão ou unidade administrativa sob sua direção;
II - distribuir os serviços aos seus subordinados, examinando o andamento dos trabalhos, providenciando sua rápida efetivação e orientando as unidades sob sua responsabilidade no desempenho de suas atribuições;
III - avocar as atribuições inerentes aos órgãos ou às unidades administrativas que lhe são diretamente subordinadas, quando considerar oportuno, ou quando solicitado pelo Secretário ou seus superiores imediatos;
IV - promover a unificação de normas de execução de serviços, em colaboração com seus superiores imediatos;
V - informar e instruir processos, encaminhando-os a quem de direito, quando dependerem de decisão superior;
VI - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior e decisórios em processos de sua competência;
VII - propor ao nível de direção imediatamente superior modificação da orientação determinada para os trabalhos que lhe são afetos, sempre que houver razão fundamentada;
VIII - sugerir alteração, revisão, reforma, consolidação, elaboração ou codificação de legislação municipal, colaborando e participando nos estudos e trabalhos que se fizeram necessários;
IX - propor ao superior imediato medidas exigidas pelo interesse público e a adequada aplicabilidade da sistemática legislativa vigente, de modo a orientar juridicamente as atividades exercidas pelos diferentes órgãos da Prefeitura;
X - sugerir a aquisição de obras e a assinatura de revistas necessárias à atividades da Secretaria;
XI - propor ao superior imediato o encaminhamento ao Centro de Estudos de matérias ou processos administrativos que exijam pareceres normativos;
XII - participar da elaboração de documentos e trabalhos em que sejam relevantes as considerações de natureza jurídica, quando solicitado;
XIII - encaminhar, anualmente, ao seu superior imediato, relatório das atividades do órgão ou da unidade administrativa que dirige;
XIV - relacionar e requisitar à autoridade competente o material necessário ao desenvolvimento das atividades inerentes ao órgão ou unidade administrativa sob sua direção;
XV - atender, durante o expediente, munícipes interessados em assuntos atinentes às suas atribuições;
XVI - despachar diretamente com o superior imediato, quando solicitado;
XVII - controlar a frequência e zelar pela assiduidade dos servidores sob sua direção;
XVIII - promover o treinamento de seus subordinados;
XIX - comunicar aos superiores imediatos os casos omissos, bem como as dúvidas ou controvérsias suscitadas na execução deste Regimento, propondo as medidas adequadas.

Art. 34.  As disposições contidas nesta Seção serão aplicáveis, no que couber, aos Presidentes do Centro de Estudos e da Comissão Permanente de Processos Administrativos e ao Procurador responsável pelo Escritório de Assessoria Jurídico-Administrativa em São Paulo.

Seção II
Das coordenadorias dos setores de administração da consultoria jurídica e da procuradoria geral

Art. 35.  Compete aos Coordenadores dos Setores de Administração da Consultoria Jurídica e da Procuradoria Geral prestar assistência burocrática aos referidos órgãos, cabendo-lhes, especialmente, as seguintes atribuições:
I - proceder à distribuição do expediente recebido do Consultor Geral ou Procurador Geral, Gabinete do Secretário e demais órgãos da Prefeitura;
II - preparar e encaminhar expediente a ser recebido pelo Consultor Geral ou Procurador Geral, Secretário e demais órgãos;
III - promover a remessa ao Serviço de Arquivo Geral de todos os papéis, devidamente ultimados, bem como requisitar aqueles que interessam ao órgão;
IV - colecionar leis, decretos municipais e demais atos de interesse da Consultoria Jurídica ou Procuradoria Geral;
V - arquivar cópias de pareceres, despachos e outros trabalhos elaborados pelo Consultor Geral, Procurador Geral e Procuradores;
VI - promover o registro e controle do andamento de papéis, nos órgãos a que estão afetos;
VII - Informar aos interessados sobre o andamento de papéis, orientando-os sobre os assuntos pertinentes ao serviço;
VIII fornecer, quando solicitado, dados necessários à elaboração da proposta orçamentária do órgão a que assiste;
IX - promover a requisição e o abastecimento de material necessário e registrar o consumo de cada espécie;
coligir, orientado pelo Departamento de Material, dados que permitam o estabelecimento de previsões de consumo;
XI - organizar, anualmente, a escala de férias dos servidores lotados no órgão a que presta assistência, comunicando ao Departamento de Pessoal quanto ao período de fruição;
XII - providenciar junto ao Departamento de Pessoal a inspeção médica a servidores lotados na Consultoria Jurídica ou Procuradoria Geral, quando solicitado;
XIII - fiscalizar a conservação e limpeza dos móveis e instalações da Consultoria Jurídica ou Procuradoria Geral, solicitando as necessárias providências ao órgão competente, quando tal medida se impuser.

Art. 36.  As atribuições enumeradas no artigo anterior poderão ser delegadas total ou parcialmente seus subordinados, em conformidade com a natureza do serviço.

Seção III
Da assistência ao secretário consultor geral e procurador geral

Art. 37.  Compete aos Assistentes do Secretário, Consultor Geral e Procurador Geral assisti-los respectivamente em suas relações com o público, cabendo-lhes, especialmente, as seguintes atribuições:
I - promover o atendimento telefônico e receber as pessoas que procurarem o Secretário, Consultor Geral e Procurador Geral, orientando-as quanto assuntos pertinentes ao serviço ou, quando for o caso, encaminhando-as a tais autoridades;
II - preparar a correspondência oficial do Gabinete do Secretário, Consultoria Jurídica e Procuradoria Geral;
III - executar outras atribuições compatíveis em sua função, quando solicitadas pela autoridade a que assiste.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TRABALHO

Art. 38.  A autoridade, que for citada judicialmente, remeterá incontinenti à Secretariados Negócios Jurídicos a respectiva citação, independentemente de quaisquer formalidades.

Art. 39.  Os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura deverão, dentro do prazo a ser determinado pelo Secretario, Consultor Geral ou Procurador Geral, fornecer os elementos solicitados e efetivar as diligências requeridas pelos Procuradores necessários à instrução de processos judiciais, procedimentos legislativos e processos administrativos disciplinares.
§ 1º A autoridade ouvirá o Procurador responsável pelo processo para a fixação do prazo referido neste artigo.
§ 2º Os elementos e diligências necessários à instrução de mandados de segurança, impetrados contra atos de autoridades municipais, serão encaminhados á Secretaria, pelos órgãos competentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 40.  A perda de prazo judicial será considerada falta grave, sujeitas às penalidades estatutárias e legais.

Art. 41.  As coordenadorias requererão diretamente às repartições municipais e diligências julgadas necessárias à instrução de processos que lhes estejam afetos.

Art. 42.  Os editais, avisos, notificações e intimações de qualquer natureza serão encaminhados à publicação pela unidade administrativa competente, após autorização do Secretário, Consultor Geral ou Procurador Geral.

Art. 43.  Os pareceres exarados pelos órgãos da Secretaria não serão publicados nem dados a conhecer os interessados ou a terceiros, antes da proferida decisão final.

Art. 44.  Os servidores deverão cumprir as prescrições regimentais e demais atos normativos expedidos para a execução dos serviços, realizando com zelo e presteza as tarefas que lhes forem cometidas.

PAÇO MUNICIPAL, 4 DE MAIO DE 1977.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas

DR. RALPH TÓRTIMA STETTINGER
Secretário do Negócios Jurídicos

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário das Finanças

Publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 4 de maio de 1977.

DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...