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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA SMS Nº 04, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2008.

(Publicação DOM 08/02/2008: 07)

O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao determinado no artigo 10 da Lei nº 13.230, de 21.12.07, que dispõe sobre as competências, composição e organização do Conselho Municipal de Saúde de Campinas CMS,

RESOLVE:

Homologar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde anexo, conforme aprovado pelo pleno em sua reunião ordinária realizada no dia 23 de janeiro de 2008.

Campinas, 07 de fevereiro de 2008

JOSÉ FRANCISCO KERR SARAIVA
Secretário Municipal de Saúde

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPINAS

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I  
DA NATUREZA

Art. 1º  O Conselho Municipal de Saúde CMS é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante do Sistema Municipal de Saúde, cujas decisões, consubstanciadas em resoluções, serão publicadas no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO II    
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º   Ao Conselho Municipal de Saúde compete:
I - Atuar na formulação, controle da execução e avaliação da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, conforme as diretrizes das Conferências Municipais de Saúde.
II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos Municipais de Saúde, em função de características epidemiológicas e da organização dos serviços de saúde.
III - Propor critérios para definições de padrões e parâmetros assistenciais.
IV - Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Municipal de Saúde, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento de metas estabelecidas, produtividade, recomendando correção das distorções, tendo em vista o atendimento das necessidades da população.
V - Estabelecer critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, aprovar as diretrizes orçamentárias, fiscalizar os repasses (federal, estadual e municipal), avaliar a aplicação dos recursos e apreciar os relatórios de gestão da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde.
VI - Apreciar e deliberar sobre a inclusão ou exclusão de serviços ao Sistema Municipal de Saúde, de acordo com as necessidades assistenciais da população, disponibilidade orçamentária e financeira, a partir de parecer elaborado pela Secretaria Executiva do CMS.
VII - Fiscalizar os serviços próprios da Secretaria e os prestadores de serviços na área de saúde, no sentido de que suas ações proporcionem melhorias nas condições de saúde da população, com desempenho efetivo e alto grau de resolutividade assistencial.
VIII - Garantir a participação e controle popular, através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiada gestoras do Sistema Municipal de Saúde.
IX - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município.
X - Examinar propostas e denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberação do próprio CMS.
XI - Convocar as Conferências Municipais de Saúde, nos termos do artigo 1º da Lei Orgânica de Saúde nº 8.142/90, e constituir suas comissões organizadoras.
XII - Acompanhar o processo de educação permanente dos profissionais da saúde, valorizando o ensino para os principais problemas de saúde da população; estimular o desenvolvimento de novas soluções (pesquisas) e estratégias no atendimento integral da população com ênfase no desenvolvimento da rede SUS.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Art. 3º  O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:
a) Pleno
b) Secretaria Executiva (Ver Resolução nº 01 , de 08/06/2010 CMS)
c) Comissões Permanentes
d) Comissões Provisórias

Art. 4º  O CMS é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.

Art. 5º  A composição do CMS é definida pela Lei nº 13.230, de 21 de dezembro de 2007, garantida a paridade dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos.

Art. 6º  Os representantes dos segmentos sociais e/ou órgãos integrantes do CMS terão mandato de três anos, excetuando-se os casos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste Artigo.
§ 1º Será substituído, automaticamente, o Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas no período de 12 (doze) meses contados a partir da primeira falta.
§ 2º A perda do mandato será comunicada ao Pleno do CMS, ao mesmo tempo em que será dada posse ao substituto.
§ 3º As justificativas de ausências deverão ser apresentadas por escrito na Secretaria do CMS até 02 dias úteis após a reunião, podendo ser aceitas em até 30% (trinta por cento) das reuniões realizadas no ano.
§ 4º Só será considerado presente o conselheiro que assinar a lista de presença até, no máximo, 30 minutos após o início da reunião.

Art. 7º  O CMS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, do Secretário Municipal de Saúde, da Secretaria Executiva ou por sugestão de qualquer conselheiro, desde que aprovada em reunião pela maioria simples dos seus membros ou apresentada por escrito com a assinatura de no mínimo 23 conselheiros titulares, para tratar de matérias especiais, relevantes e urgentes.
§ 1º  As reuniões deverão ter início às 18:30 horas com a presença da maioria absoluta de seus membros (50%+1). Caso não haja quorum haverá tolerância de 30 minutos para segunda chamada. Após esse prazo, a reunião será iniciada apenas para tratar de informes e não poderá ultrapassar 30 minutos.
§ 2º  Cada membro terá direito a um voto por deliberação.
§ 3º  Na presença do titular o suplente terá direito somente a voz e na sua ausência terá direito à voz e voto.
§ 4º  Em caso de empate na votação de determinado assunto será reaberto o debate, com mais duas inscrições, sendo uma a favor e uma contra, realizando-se nova votação. Permanecendo o empate, o assunto será pautado novamente para a próxima reunião.

Art. 8º  As reuniões do CMS serão coordenadas pela Mesa Diretora.

Art. 9º  A pauta da reunião ordinária constará de: (Ver Resolução nº 05, de 24/09/2009)
a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior
b) ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados
c) informes
d) espaço aberto
§ 1º A definição da ordem do dia partirá dos produtos das Comissões, solicitações da Secretaria de Saúde e de sugestões apresentadas pelos conselheiros que deverão ser protocoladas na Secretaria na primeira semana do mês.
§ 2º A pauta será montada seguindo os seguintes critérios de prioridade:
- Urgência (com justificativa)

- Relevância social (abrangência)
- Recursos envolvidos
§ 3º Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves. Aqueles que desejarem apresentar informes deverão inscrever-se junto à mesa antes do início da Reunião.
§ 4º Cada inscrito disporá de até 03 (três) minutos, improrrogáveis, para apresentação do seu informe. Em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto será pautado para a próxima reunião ordinária ou extraordinária, sempre a critério do Pleno.
§ 5º O espaço aberto é o momento em que os presentes poderão se manifestar livremente, no prazo máximo de 3 minutos. Caso haja necessidade de respostas serão dados cinco minutos para que a Secretaria de Saúde encaminhe o assunto.

Art. 10.  As reuniões do CMS, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
I - As reuniões deverão ter 2 horas de duração, para melhor aproveitamento e para que não haja esvaziamento do Plenário, prejudicando a decisão coletiva, podendo ser prorrogadas por mais 30 minutos, a critério dos conselheiros.
II - Cada assunto da pauta terá o tempo de apresentação definido em conjunto com a Secretaria Executiva, não devendo ultrapassar 30 minutos. Após a apresentação serão abertas 5 (cinco) inscrições para esclarecimentos, priorizando as intervenções dos conselheiros.
III - Após as intervenções, a Mesa Diretora consultará os conselheiros sobre a necessidade de novas inscrições. Caso necessário, serão abertas mais 5 (cinco) inscrições. No caso de ser matéria deliberativa, a Mesa encaminhará a votação.
IV - Todas as falas deverão ter no máximo 3 minutos, com extensão para mais um minuto a critério da Mesa Diretora, não sendo permitidos apartes.
V - O responsável pela apresentação do ponto de pauta terá 10 minutos para os esclarecimentos solicitados.
VI - Quando o assunto for polêmico, a critério da Mesa Diretora, as votações poderão ser nominais.
VII - O adiamento de discussão ou votação será requerido verbalmente antes de iniciado o processo de votação, o que será encaminhado pela Mesa Diretora para deliberação do Pleno. É vetado o segundo adiamento de qualquer matéria.
VIII - A questão de ordem é direito ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, a ser exercido exclusivamente pelos conselheiros titulares ou suplentes, cabendo à Mesa Diretora avaliar a pertinência de acatá-la ou não.
IX - As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro.
X - A recontagem dos votos deve ser realizada quando a Mesa Diretora julgar necessário ou quando solicitada por um ou mais conselheiros.
XI - Em caso de dúvida quanto ao resultado das votações a Mesa Diretora ou qualquer conselheiro poderá solicitar votação nominal.
XII - É facultado a qualquer conselheiro solicitar declaração de voto.
XIII - Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.
XIV - A votação das emendas seguirá a seguinte ordem:
1. Emendas supressivas
2. Emendas substitutivas
3. Emendas aditivas
4. Emendas de redação

Art. 11.  As deliberações do CMS serão tomadas pela maioria simples de seus membros, mediante:
I - Resoluções
II - Recomendações
III - Moções
§ 1º As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente.
§ 2º As Resoluções do CMS serão publicadas no Diário Oficial do Município (DOM), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após sua aprovação pelo Pleno.

Art. 12.  As reuniões do CMS devem ser gravadas e das atas devem constar:
- relação nominal dos conselheiros presentes;
- relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável (eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por conselheiro(s);

- as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, registrando número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada;
- resumo de cada informe e manifestação, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e/ou convidado e o assunto ou sugestão apresentada.
§ 1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do CMS estará disponível na Secretaria do CMS.
§ 2º A Secretaria providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da reunião em que será apreciada.
§ 3º As emendas e correções à ata serão feitas durante sua apresentação.

Art. 13.  O CMS pode fazer-se representar perante instâncias e fóruns da sociedade e do governo através de seu Presidente ou de um ou mais conselheiros designados pelo mesmo ou pelo Pleno.

Art.14.  Serão constituídas Comissões, sem caráter deliberativo, aprovado pelo Pleno e designadas pelo Presidente, conforme recomendado a seguir:(Ver Resolução nº 02, de 08/06/2010 CMS - criação da Comissão Técnica para Estudos para a Viabilização da Municipalização da Gestão do Complexo Hospitalar Ouro Verde) 
a) Comissões Permanentes Serão compostas por até 05 (cinco) membros, eleitos pelo Pleno, observando a representatividade dos diversos segmentos que compõem o Conselho, podendo delas participar conselheiros titulares e suplentes.
  
b) Comissões Provisórias Têm a finalidade de fornecer subsídios de ordem técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica, com prazo determinado de funcionamento, devendo ser compostas por no máximo 05 (cinco) membros, podendo delas participar conselheiros titulares e suplentes.   
§ 1º As Comissões terão um coordenador e um relator, designados na sua primeira reunião.   
§ 2º Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de duas Comissões Permanentes.   
§ 3º Será substituído o membro da Comissão que faltar, sem justificativa apresentada por escrito até 48 horas após a reunião, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas no período de um ano. O Coordenador comunicará o Pleno para providenciar a substituição.
Art.14.  Serão constituídas Comissões, sem caráter deliberativo, aprovado pelo Pleno e designadas pelo Presidente, conforme recomendado a seguir: (nova redação de acordo com a Portaria nº 11, de 14/10/2019-SMS)
a) Comissões Permanentes: Serão compostas por no máximo 05 (cinco) membros, eleitos pelo Plenário, observando a representatividade dos diversos segmentos que compõem o Conselho, podendo delas participar conselheiros titulares e suplentes, especialistas e representantes de instituições/ entidades e movimentos sociais.

b) Comissões Provisórias: Têm a finalidade de fornecer subsídios de ordem técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica, com prazo determinado de funcionamento, devendo ser compostas por no máximo 05 (cinco) membros, podendo delas participar conselheiros titulares e suplentes, especialistas e representantes de instituições/entidades e movimentos sociais
§ 1º O Plenário poderá, de acordo com as necessidades e especificidades de determinadas Comissões, e mediante justificativa fundamentada, aprovar composição diferente da prevista nas alíneas 'a' e 'b' deste artigo, quanto ao número de membros.
§ 2º Em sua primeira reunião, as Comissões terão que designar obrigatoriamente entre os conselheiros titulares e suplentes membros da respectiva comissão, um coordenador, um coordenador adjunto e um relator.
§ 3º Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de duas Comissões Permanentes.
§ 4º Será substituído o membro da Comissão que faltar, sem justifi cativa apresentada por escrito até 48 horas após a reunião, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas no período de um ano. O Coordenador comunicará o Pleno para providenciar a substituição.

Art. 15.  A constituição e o funcionamento de cada Comissão serão estabelecidos em deliberação específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza, devendo as reuniões ser realizadas na sala do CMS.
Parágrafo Único.  As comissões deverão elaborar cronograma das reuniões para não haver coincidência de horários.

Art. 16.  Aos Coordenadores das Comissões cabe:
I - Coordenar os trabalhos.
II - Promover as condições necessárias para que a Comissão atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologia.
III - Apresentar relatório sobre matéria submetida a estudo dentro do prazo fixado em reunião plenária, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como das atas das reuniões assinadas pelos participantes, para que a Secretaria Executiva faça o encaminhamento ao Pleno do CMS.

Art. 17.  Aos membros das Comissões cabe:
I - Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas.
II - Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria.
III - Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões.

Art. 18.  Aos Conselheiros cabe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do CMS.
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação.
IV - Apresentar Moções ou proposições sobre assuntos de interesse da Saúde Pública.
V - Requerer votação de matéria em regime de urgência.
VI - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do SUS, dando ciência ao Pleno.
VII - Apurar e cumprir determinações quanto às investigações locais sobre denúncias remetidas ao Conselho, apresentando relatórios.
VIII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
IX - Garantir que as deliberações no órgão colegiado sejam de caráter coletivo, através de posicionamento a favor dos interesses da população usuária do SUS e não a representação dos interesses específicos de seu segmento social ou governamental.
X - Organizar, planejar e executar o orçamento do funcionamento do CMS.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 19.  São atribuições do Presidente :
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMS.
II - Articular-se com os Coordenadores das Comissões para fiel desempenho de suas atividades, em cumprimento das deliberações do CMS e promover o apoio necessário às mesmas.
III - Manter entendimentos com dirigentes dos órgãos da Prefeitura Municipal de Campinas e setores da Secretaria Municipal de Saúde, de outros órgãos do poder público e da sociedade civil organizada no interesse dos assuntos afins.
IV - Representar o CMS nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função, preferencialmente por ofício, a um ou mais conselheiros.
V - Delegar atribuições à Mesa Diretora, de comum acordo com esta.
VI - Executar, encaminhar e fazer cumprir as deliberações do Pleno.
VII - Cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuições de lei e praticar quaisquer outros atos necessários ao regular desempenho de suas funções e ao normal funcionamento do CMS.
VIII - Encaminhar as Resoluções para homologação do Secretário.
IX - Deliberar em casos de extrema urgência ad referendum do Pleno, submetendo o seu ato à ratificação do mesmo em reunião extraordinária, convocada logo após essa deliberação.

Art. 20.  São atribuições da Mesa Diretora:
I - Coordenar as reuniões do CMS, fazendo cumprir o seu regimento interno.

Art. 21.  São atribuições da Secretaria Executiva : (Ver Resolução nº 01 , de 08/06/2010-CMS)
I - Promover o necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho e suas Comissões, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressas nos Capítulos I e II deste Regimento.
II - Preparar cada tema da pauta da ordem do dia das reuniões, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem encaminhados pelo menos 05 (cinco) dias antes da reunião, sem o que, salvo a critério do Pleno, os assuntos não poderão ser votados.
III - Divulgar amplamente a abertura do processo de preenchimento de vagas, de tal modo que dele participem todas as entidades representativas dos segmentos que pleiteiam participar do Conselho.

Art. 22.  São atribuições do (a) Secretário (a) da Secretaria Executiva :
I - Tomar as providências administrativas necessárias à convocação, instalação e funcionamento das reuniões do Pleno do CMS, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos conselheiros e outras providências.
II - Despachar com o Presidente os assuntos pertinentes ao CMS.
III - Articular-se com os Coordenadores das Comissões para fiel desempenho das suas atividades, em cumprimento das deliberações do Pleno e promover o apoio necessário às mesmas.
IV - Submeter, ao Presidente e ao Pleno, relatório das atividades do CMS do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano.
V - Acompanhar e agilizar as publicações das deliberações do Pleno.
VI - Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente, assim como pelo Pleno.
VII - Redigir e assinar todas as atas das reuniões em livro próprio.
VIII - Redigir toda correspondência do CMS, encaminhando-a em conjunto com o Presidente.
IX - Acompanhar as reuniões do Pleno, participando da mesa e assessorando o Presidente, anotando os pontos mais relevantes visando a checagem da redação final da ata.
X - Dar encaminhamento às conclusões do Pleno, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores.
XI - Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Pleno.
XII - Atualizar permanentemente informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos Locais de Saúde.
XIII - Propor ao Pleno do CMS a formalização da estrutura organizativa da Secretaria e sua funcionalidade interna, através de deliberação específica em consonância com o Presidente.
XIV - Acompanhar o encaminhamento dado às resoluções, recomendações e moções emanadas do Pleno e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes das reuniões do CMS.

CAPÍTULO V
DOS CONSELHOS DISTRITAIS E LOCAIS DE SAÚDE

Art. 23.  Os Conselhos Distritais e Locais de Saúde são diretamente ligados ao CMS que, após receber suas solicitações, sugestões e quaisquer outras demandas, tomará as providências necessárias e cabíveis.

Art. 24.  Todos os Conselhos Distritais e Locais de Saúde (Unidades Básicas, Módulos, Centros de Referência, Centro de Controle de Zoonoses e Hospital Mário Gatti) serão as instâncias deliberativas de sua área de abrangência e terão composição definida no seu Regimento Interno, desde que não contrariem o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 25.  Cabe aos Conselhos Distritais e Locais de Saúde exercer as atribuições descentralizadas do Conselho Municipal de Saúde nos respectivos Distritos de Saúde.

Art. 26.  Os Conselhos Distritais e Locais de Saúde têm por competência:
a) Definir a Política Local/Distrital de Saúde em consonância com o Plano Municipal de Saúde e deliberações das Conferências Municipais de Saúde.
b) Estabelecer prioridades através da identificação dos problemas da comunidade.
c) Acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações de saúde na sua área de abrangência.

Art. 27.  A criação e/ou fusão de Conselhos Locais estará sujeita a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

CAPITULO VI
DAS ELEIÇÕES

Seção I
Da Composição da Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Saúde

Art. 28.  O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma comissão paritária, composta por 2 usuários, 1 trabalhador de saúde e 1 gestor, para organizar e coordenar as eleições dos diversos segmentos.

Art. 29.  É vetada a escolha de representante de uma entidade ou movimento, já com assento no Conselho, para representar, em um mesmo mandato, outro movimento ou entidade.

Art. 30.  Critérios para votação:
I - Até 30 participantes na plenária de votação o voto será aberto.
II - Acima de 31 participantes o voto será fechado e utilizada cédula.
III - A inscrição dos candidatos poderá ser realizada até 30 minutos a partir do inicio da plenária, exclusivamente pelo candidato.

Seção II
Do Presidente do Conselho Municipal de Saúde

Art. 31. O Presidente do CMS será eleito entre os conselheiros titulares, em escrutínio secreto, sendo facultada a declaração de voto, na reunião em que tomarem posse os novos membros, votantes somente os membros titulares ou suplentes em exercício de titularidade, cujo mandato será coincidente ao dos conselheiros.
§ 1º  No caso de vacância temporária da função do Presidente do CMS, assumirá o Coordenador da Secretaria Executiva, por no máximo 3 meses consecutivos.
§ 2º  No caso de vacância definitiva da função do Presidente deverá ocorrer nova eleição na reunião ordinária subsequente, cujo mandato se encerrará com a posse do novo Conselho. Será constituída comissão eleitoral paritária para condução desse processo.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32.  O CMS poderá organizar Mesas Redondas, Oficinas de Trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais conselheiros por ele designado(s).

Art. 33.  As Comissões poderão convidar para comparecer às suas reuniões e prestar esclarecimentos qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil.

Art. 34.  O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do exercício no Conselho pelo prazo de 3 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral, devendo seu suplente ser conduzido à função de titular durante o período.

Art. 35.  É facultado ao Presidente e aos conselheiros, solicitar o reexame, por parte do Pleno, de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

Art. 36.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão levantados, discutidos e deliberados em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo Único.  As propostas de alteração regimental deverão ser apresentadas por escrito e deverão ser analisadas em 30 (trinta) dias.

Art. 37.  O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do CMS.

Art. 38.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

OBSERVAÇÕES:
1. Questão de Ordem - levantada para suspender votação, discussão ou encaminhamento que fira a democracia, o regimento ou regras da reunião. Deve ser dirigida à mesa.
2. Questão de Encaminhamento - levantada para sugerir encaminhamentos de uma reunião, votação, de discussão, etc. Deve ser dirigida à mesa.
3. Questão de Esclarecimento - levantada quando há dúvidas relacionadas à discussão, votação ou encaminhamento. Deve-se indicar quem vai dar os esclarecimentos.
4. Regime de votação - declarado pela mesa, só pode ser interrompido por questão de ordem.
5. Declaração de Voto - direito que a pessoa tem de se abster do voto, podendo pronunciar-se após uma votação.
6. Matéria Votada - matéria que já obteve apreciação e por isso não deve ser mais discutida e/ou votada.
7. Direito de Resposta - direito que a pessoa tem de se esclarecer ou de se pronunciar, se for atacada ou mal compreendida.

ANEXO I
REGULAMENTO INTERNO PARA O PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE TRIÊNIO 2008/2011

A Comissão Eleitoral, eleita pelo Pleno do Conselho Municipal de Saúde, estabelece o seguinte regulamento interno, com o objetivo de normatizar as eleições de seus membros para o triênio 2008/2011:
1. Serão realizadas 20 plenárias e/ou reuniões para eleição dos representantes dos diversos segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde, conforme segue: segmento, número de vagas, data, horário e local.
Em caso de empate será considerado em primeiro lugar o representante da entidade e/ou movimento que comprovar mais tempo de atividade no município.

2. Na hipótese de algum segmento não preencher o total de vagas disponível será convocada nova plenária com o mesmo objetivo.
3. Os representantes das entidades e/ou movimentos deverão apresentar, no dia da plenária e/ou reunião, documentação comprobatória (Ex: Ata de fundação, Estatuto etc) de sua existência há pelo menos dois anos no município.
4. As plenárias e/ou reuniões serão coordenadas por um ou mais membros da comissão eleitoral.

ANEXO II
CRONOGRAMA DE ELEIÇÕES PARA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - TRIÊNIO 2008/2011

Universidades ligadas à área da Saúde
Nº de vagas - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes
Data: 11.02.08 2ª feira

Horário: 15:00 horas
Local: Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Saúde - Av. Anchieta, 200, 11º andar.

Hospitais Universitários
Nº de vagas - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes
Data: 11.02.08 2ª feira
Horário: 15:30 horas
Local: Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Saúde - Av. Anchieta, 200, 11º andar.

Prestadores de Serviços Hospitalares e não Hospitalares
Nº de vagas 01 (hum) titular e 01 (hum) suplente
Data: 11.02.08 2ª feira
Horário: 16:00 horas
Local: Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Saúde - Av. Anchieta, 200, 11º andar.

Prestadores de Serviços em Sistema de Co-Gestão
Nº de vagas 01 (hum) titular e 01 (hum) suplente
Data: 11.02.08 2ª feira

Horário: 16:30 horas
Local: Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Saúde - Av. Anchieta, 200, 11º andar.

Conselhos Locais de Saúde do Distrito Leste
Nº de vagas - 01 (hum) titular e 01 (hum) suplente
Data: 12.02.08 3ª feira

Horário: 19:00 horas
Local: Distrito de Saúde Leste - Rua Carolina Florence, 836 Vila Nova.

Conselhos Locais de Saúde do Distrito Noroeste
Nº de vagas - 01 (hum) titular e 01 (hum) suplente
Data: 13.02.08 4ª feira

Horário: 19:00 horas
Local: Distrito de Saúde Noroeste R. José Rosolen, 751 Jardim Londres.

Conselhos Locais de Saúde do Distrito Central
Nº de vagas - 01 (hum) titular e 01 (hum) suplente
Data: 14.02.08 5ª feira

Horário: 19:00 horas
Local: Sinergia Rua Dr Quirino, 1511 Centro.

Conselhos Locais de Saúde do Distrito Sul
Nº de vagas - 02 (dois) titular e 02 (dois) suplentes
Data: 15.02.08 6ª feira

Horário: 19:00 horas
Local: Distrito de Saúde Sul - Rua Pastor Cícero Canuto de Lima, 401 Parque Itália.

Movimentos Sociais
Nº de vagas - 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes
Data: 16.02.08 sábado

Horário: 14:00 horas
Local: Sindicato dos Metalúrgicos Rua Dr Quirino, 560 Centro.

Associações de Portadores de Patologias
Nº de vagas 01 (hum) titular e 01 (hum) suplente
Data: 18.02.08 2ª feira

Horário: 15:00 horas
Local: Salão Vermelho - Av. Anchieta, 200, Paço Municipal.

Associações de Portadores de Defi ciência
Nº de vagas 01 (hum) titular e 01 (hum) suplente
Data: 18.02.08 2ª feira

Horário: 15:00 horas
Local: Salão Vermelho - Av. Anchieta, 200, Paço Municipal.

Trabalhadores de Saúde dos Conselhos de Classes
Nº de vagas - 01 (hum) titular e 01 (hum) suplentes
Data: 18.02.08 6ª feira

Horário: 18:30 horas
Local: Salão Vermelho - Av. Anchieta, 200, Paço Municipal.

Trabalhadores de Saúde das Associações de Classes
Nº de vagas - 01 (hum) titular e 01 (hum) suplente
Data: 18.02.08 6ª feira

Horário: 18:30 horas
Local: Salão Vermelho - Av. Anchieta, 200, Paço Municipal.

Trabalhadores Estaduais de Saúde
Nº de vagas 01 (hum) titular e 01 (hum) suplente
Data: 19.02.08 3ª feira

Horário: 18:30 horas
Local: Salão Vermelho - Av. Anchieta, 200, Paço Municipal.

Trabalhadores de Saúde do Serviço Privado
Nº de vagas 01 (hum) titular e 01 (hum) suplente

Data: 19.02.08 3ª feira
Horário: 18:30 horas
Local: Salão Vermelho - Av. Anchieta, 200, Paço Municipal.

Conselhos Locais de Saúde do Distrito Sudoeste
Nº de vagas - 01 (hum) titular e 01 (hum) suplente
Data: 19.02.08 3ª feira

Horário: 19:00 horas
Local: Ambulatório Ouro Verde - Av Ruy Rodrigues, 3434.

Trabalhadores de Saúde do Serviço Público Municipal Rede Básica/Especialidades e CAPS.
Nº de vagas - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes
Data: 20.02.08 4ª feira

Horário: 18:30 horas
Local: Salão Vermelho - Av. Anchieta, 200, Paço Municipal.

Trabalhadores de Saúde do Serviço Público Municipal Hospitais/PA(s) e PS(s).
Nº de vagas - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes
Data: 20.02.08 4ª feira

Horário: 18:30 horas
Local: Salão Vermelho - Av. Anchieta, 200, Paço Municipal.

Trabalhadores de Saúde do Serviço Público Municipal VISA(s).
Nº de vagas - 01 (hum) titular e 01 (hum) suplente
Data: 20.02.08 4ª feira

Horário: 18:30 horas
Local: Salão Vermelho - Av. Anchieta, 200, Paço Municipal.

Movimento Sindical
Nº de vagas - 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes
Data: 21.02.08 5ª feira

Horário: 18:30 horas
Local: Salão Vermelho - Av. Anchieta, 200, Paço Municipal.

Conselhos Locais de Saúde do Distrito Norte
Nº de vagas - 01 (hum) titular e 01 (hum) suplente
Data: 21.02.08 5ª feira

Horário: 19:00 horas
Local: Rua: Luis Gama, 1400 Castelo.

Associações de Docentes das Universidades
Nº de vagas - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes
Data: 22.02.08 6ª feira

Horário: 18:30 horas
Local: Salão Vermelho - Av. Anchieta, 200, Paço Municipal.

Movimento Popular de Saúde
Nº de vagas - 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes
Data: 23.02.08 Sábado

Horário: 14:00 horas
Local: Salão Vermelho - Av. Anchieta, 200, Paço Municipal.