Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.712 DE 03 DE MAIO DE 1977
(Publicação DOM 04/05/1977 p.01)
Ver
Resolução
nº 02
,
de 29/12/1992 (DOM de 30/12/1992:13)
Ver
Lei nº 7.507
, de 26/05/1993
Ver Lei nº 8.329, de 11/05/1995
Cria o Fundo de Assistência à Cultura e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
I - produto da arrecadação dos preços públicos, cobrados pelo uso de próprios
municipais administrados pela Secretaria Municipal de Cultura;
II - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
III - saldos dos exercícios anteriores;
IV - Recursos provenientes de Lei especifica. (nova redação de acordo com a
Lei nº 6.577
, de 24/07/1991)
V - quaisquer outros que lhe possam ser, legalmente, incorporados. (acrescido pela
Lei nº 6.577
, de 24/07/1991)
I - desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades
artístico-culturais no Município;
II - promover ou incentivar, anualmente, festivais, concursos, exposições,
cursos e semanas comemorativas;
III - selecionar os valores humanos destinados à arte e cultura e promover o
seu aperfeiçoamento;
IV - custear despesa com os trabalhos que visem a elevação da arte e da
cultura;
V - fornecer meios, quando necessários e possíveis, para a participação de
artistas e delegações em certames, festivais, cursos, concursos e semanas
comemorativas de âmbito estadual, nacional e internacional.
Art. 5º
O Fundo será administrado por um Conselho Diretor, integrado
por 8 (oito) membros, nomeados pelo Prefeito. (nova redação de acordo com a
Lei nº 6.577
, de 24/07/1991)
I - O Secretário Municipal de Cultura, como Presidente;
II - O Diretor do Departamento de Assuntos Culturais, como Vice-Presidente
Executivo;
III - O Assessor de Finanças da Secretaria Municipal de Cultura;
IV - um servidor municipal indicado pela Secretaria de Finanças;
V - dois servidores municipais, indicados em lista de quatro(4), pelo
Secretário Municipal de Cultura;
VI -
VII - Um membro do Conselho Municipal de Cultura designado pelo
mesmo.
(acrescido pela
Lei nº 6.577
, de 24/07/1991)
I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do
Fundo;
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias, que lhe forem
destinadas;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento na
Tesouraria Municipal;
IV - Decidir quanto à aplicação dos recursos, com exceção do definido no
novo Inciso IV desta lei que será através do disposto em lei específica. (nova redação de acordo com a
Lei nº 6.577
, de 24/07/1991)
V - autorizar as despesas;
VI - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e
contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou
condicional;
VII - examinar e aprovar as prestações de contas do Presidente;
VIII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e
imóveis;
IX - elaborar o seu regimento interno.
(Ver
Resolução
nº 01
,
de 20/07/1977)
X - elaborar balancete mensal, encaminhando-o à Secretaria Municipal das
Finanças, através da Secretaria do Fundo de Assistência à Cultura.
(acrescido pela
Lei nº 4.828, de 14/11/1978)
I - executar os serviços administrativos do Fundo;
II - executar os serviços de movimentação e controle dos recursos referidos no
artigo 2º;
III - encaminhar, observadas as normas legais, a prestação de contas do Fundo à
Secretaria Municipal das Finanças.
Paço Municipal de Campinas, aos 3 de maio de 1977
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR.GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe de Gabinete