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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO SME N° 01/2011

(Publicação DOM 14/01/2011: 05)

ALTERA A RESOLUÇÃO SME N° 04/2010, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHOS CONSULTIVOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo,

RESOLVE:

Art. 1° - Alterar o artigo 4° da Resolução SME N° 04 /2010, que passa a vigorar conforme segue:
Art. 4° - O Conselho Consultivo de Administração será composto pelos seguintes profissionais:
I - o titular da Secretaria Municipal de Educação;
II - o titular do Departamento Financeiro da SME;
III - os diretores educacionais da SME, atuando no exercício de suas funções e lotados nas unidades educacionais;
IV - o titular do Departamento de Apoio à Escola da SME;
V - o titular da Diretoria Executiva da Fundação Municipal para Educação Comunitária, FUMEC;
VI - os Representantes Regionais da SME;
VII - 05 (cinco) representantes dos Professores de Educação Básica I das escolas públicas municipais;
VIII - 02 (dois) representantes dos Professores de Educação Básica II das escolas públicas municipais;
IX - 05 (cinco) representantes dos Professores de Educação Básica III das escolas públicas municipais;
X - 01 (um) representante dos Professores de Educação Básica IV das escolas públicas municipais;
XI - 01 (um) representante dos Professores Adjunto I da Rede Municipal de Ensino;
XII - 01 (um) representante dos Professores Adjunto II da Rede Municipal de Ensino;
XIII - 06 (seis) representantes dos Monitores Infanto Juvenis I/Agentes de Educação Infantil das escolas públicas municipais;
XIV - 01 (um) representante dos demais cargos, funções ou empregos públicos das escolas públicas municipais.
§ 1° A escolha dos representantes previstos nos incisos VII e IX será feita pelos pares do NAED ao qual está vinculado seu centro de custo.
§ 2° A escolha dos representantes previstos nos incisos VIII, X, XI, XII e XIV será feita pelos pares da Rede Municipal de Ensino.
§ 3° No caso do inciso XIII, garantir-se-á:
I - 01 (um) representante por NAED, escolhido pelos pares;
II - 01 (um) representante escolhido pelos pares da Rede Municipal de Ensino.
§ 4° O mandato dos representantes previstos nos incisos VII a XIV será de 2 (dois) anos.

Art. 2° - Alterar o artigo 5° da Resolução SME N° 04 /2010, que passa a vigorar conforme segue:
Art. 5° - O Conselho Consultivo Pedagógico será composto pelos seguintes profissionais:
I - o titular da Secretaria Municipal de Educação;
II - o titular do Departamento Pedagógico da SME;
III - os orientadores pedagógicos da SME, atuando no exercício de suas funções e lotados nas unidades educacionais;
IV - os coordenadores pedagógicos da SME, atuando no exercício de suas funções e lotados nos Núcleos de Ação Educativa Descentralizada, NAEDs;
V - o titular da Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos, CPJA, da FUMEC;
VI - os Representantes Regionais da SME;
VII - 05 (cinco) representantes dos Professores de Educação Básica I das escolas públicas municipais;
VIII - 02 (dois) representantes dos Professores de Educação Básica II das escolas públicas municipais;
IX - 05 (cinco) representantes dos Professores de Educação Básica III das escolas públicas municipais;
X - 01 (um) representante dos Professores de Educação Básica IV das escolas públicas municipais;
XI - 01 (um) representante dos Professores Adjunto I da Rede Municipal de Ensino;
XII - 01 (um) representante dos Professores Adjunto II da Rede Municipal de Ensino;
XIII - 06 (seis) representantes dos Monitores Infanto Juvenis I/Agentes de Educação Infantil das escolas públicas municipais;
XIV - 01 (um) representante dos demais cargos, funções ou empregos públicos das escolas públicas municipais.
§ 1° A escolha dos representantes previstos nos incisos VII e IX será feita pelos pares do NAED ao qual está vinculado seu centro de custo.
§ 2° A escolha dos representantes previstos nos incisos VIII, X, XI, XII e XIV será feita pelos pares da Rede Municipal de Ensino.
§ 3° No caso do inciso XIII, garantir-se-á:
I - 01 (um) representante por NAED, escolhido pelos pares;
II - 01 (um) representante escolhido pelos pares da Rede Municipal de Ensino.
§ 4° O mandato dos representantes previstos nos incisos VII a XIV será de 2 (dois) anos.

Art. 3° - Alterar o artigo 6° da Resolução SME N° 04 /2010, que passa a vigorar conforme segue:
Art. 6° - O Conselho Consultivo de Supervisão Educacional será composto pelos seguintes profissionais:
I - o titular da Secretaria Municipal de Educação;
II - os representantes da Assessoria de Legislação e Normas Educacionais da SME;
III - os supervisores educacionais da SME, atuando no exercício de suas funções e lotados nos NAEDs;
IV - o titular do Departamento Pedagógico da SME;
V - o representante da Assessoria Jurídica da SME;
VI - os Representantes Regionais da SME;
VII - 02 (dois) representantes dos Professores de Educação Básica I das escolas públicas municipais;
VIII - 02 (dois) representantes dos Professores de Educação Básica II das escolas públicas municipais;
IX - 02 (dois) representantes dos Professores de Educação Básica III das escolas públicas municipais;
X - 01 (um) representante dos Professores de Educação Básica IV das escolas públicas municipais;
XI - 01 (um) representante dos Professores Adjunto I das escolas públicas municipais;
XII - 01 (um) representante dos Professores Adjunto II das escolas públicas municipais;
XIII - 02 (dois) representantes dos Monitores Infanto Juvenis I/Agentes de Educação Infantil das escolas públicas municipais;
XIV - 01 (um) representante dos demais cargos, funções ou empregos públicos das escolas públicas municipais.
§ 1° A escolha dos representantes previstos nos incisos VII a XIV será feita pelos pares da Rede Municipal de Ensino.
§ 2° O mandato dos representantes previstos nos incisos VII a XIV será de 2 (dois) anos.

Art. 4° - Alterar o § 1° do artigo 8° da Resolução SME N° 04 /2010, que passa a vigorar conforme segue:
Art. 8° - (...)
(...)
§ 1° O cronograma, o local e o horário das reuniões serão publicados, no início de cada ano, em Comunicado próprio.

Art. 5° - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 13 de janeiro de 2011

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação


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