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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.284 DE 27 DE MAIO DE 1997

(Publicação DOM 28/05/1997 p.01)

Ver Tabela Salarial - DOM 08/07/1999 p. 06 - 23

Concede Abono Salarial, Reajusta o Auxílio Refeição e dá outras providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei :

Art. 1º  A partir de 1º de maio de 1997 até 30 de abril de 1998, será concedido um abono salarial mensal aos servidores, empregados, inativos e pensionistas, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), observado o teto remuneratório vigente. 
§ 1º O abono será devido ao servidor e ao empregado, independentemente da jornada de trabalho, mas proporcionalmente em razão da frequência. 
§ 2º O abono salarial será pago em parcela destacada, não incorporável, sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas. 
§ 3º O abono salarial de que trata este artigo integrará os proventos e os vencimentos do servidor nos casos de afastamentos remunerados considerados como de efetivo exercício e quando do pagamento da Gratificação de Natal.

Art. 2º  Fica reajustado em 20% (vinte por cento), em maio do corrente exercício, o valor mensal do auxílio refeição, mantidos os critérios para a sua concessão.

Art. 3º  Fica mantido o 1º de maio de cada ano, como a data base para a negociação salarial, bem como assegurado o reajuste automático de vencimentos e proventos, bem como das demais parcelas que devem ser reajustadas quando da correção geral dos vencimentos toda vez que a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, no período de 1º de maio a 30 de abril, atingir 15% (quinze por cento).

Art. 4º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento, suplementada, se necessário .

Art. 5º  Ficam as Autarquias e Fundações Públicas Municipais autorizadas a aplicar aos seus servidores as disposições contidas nesta lei.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário

Paço Municipal, 27 de maio de 1997

FRANCISCO AMARAL 
Prefeito Municipal


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