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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.856 DE 07 DE JUNHO DE 2010

(Publicação DOM 08/06/2010 p.02)

Institui normas para proteção e segurança de recém-nascidos e crianças internadas em hospitais e maternidades municipais e particulares e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam obrigados todos os hospitais e maternidades da rede pública municipal, e particulares, a implantar equipamentos de segurança que alertem sobre a saída de recém-nascidos e crianças de suas dependências, sem a devida autorização dos profissionais responsáveis.
Art. 1º Ficam obrigados todos os hospitais e maternidades da rede pública municipal, e particulares, a instalar câmeras de segurança em seus berçários e nas unidades de terapia intensiva neonatal e equipamentos de segurança que alertem sobre a saída de recém-nascidos e crianças de suas dependências sem a devida autorização dos profissionais responsáveis. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.391, de 19/05/2023)
Parágrafo único.  As gravações feitas pelas câmeras deverão ser mantidas no mínimo por 3 meses para eventual apuração de ilicitudes e seu conteúdo deverá ser fornecido às autoridades competentes quando solicitado. (acrescido pela Lei nº 16.391, de 19/05/2023)

Art. 2º  Os equipamentos de segurança referidos no art. 1º., compõem-se de um sensor de alarme afixado em dispositivo a ser colocado no recém-nascido ou na criança internada, cujo fecho só poderá ser aberto por pessoal autorizado.

Art. 3º  Todas as portas de entrada e saída dos hospitais e maternidades referidos, conterão dispositivos que acione o alarme caso haja transposição com o aludido sensor.

Art. 4º  O equipamento de segurança aludido no artigo anterior, não poderá acarretar nenhum risco à saúde ou à integridade física do recém-nascido, criança e mãe.

Art. 5º  (Vetado).
Parágrafo único.  (Vetado).

Art. 6º  (Vetado)

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 07 de junho de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR TADEU MARCOS
PROTOCOLADO Nº 10/08/6614


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