Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME Nº 22/2010
(Publicação DOM 20/11/2010 p.02)
REVOGADA pela Resolução nº 14 , de 05/12/2011-SME
CONSIDERANDO
a
Lei Nº 9.394
, de
20/12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e suas alterações;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal Nº 6.894
, de 24/12/1991, que dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal Nº 12.987
, de 28/06/2007, que dispõe sobre o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de
Campinas e dá outras providências, e alterações;
CONSIDERANDO
a
Resolução SME/FUMEC Nº 05
, de 04/08/2007, que dispõe sobre a
criação do Programa Arte e Movimento;
CONSIDERANDO
a necessidade de se estabelecer normas para o cumprimento
dos tempos pedagógicos desenvolvidos pelos professores da Rede Municipal de
Ensino de Campinas;
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
I -
Trabalho Docente Coletivo, TDC, que compreende as reuniões
pedagógicas da equipe educacional para a construção, o acompanhamento e a
avaliação do Projeto Pedagógico da unidade educacional e para as atividades de
interesse da Secretaria Municipal de Educação, SME;
II
- Trabalho Docente Individual, TDI, que compreende o atendimento e a
recuperação dos alunos, reuniões com pais, atividades educacionais e culturais
com alunos;
III -
Carga Horária Pedagógica, CHP, que compreende as horas-aula
vinculadas ao desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados para o ensino
aprendizagem;
IV
- Hora Projeto, HP, que compreende as horas-aula destinadas ao
desenvolvimento de projetos, compatíveis com a atividade docente e realizados
em consonância com as normas fixadas pela SME.
§ 1º
I -
não coincida com o horário de Trabalho Docente com Aluno, TDA; (Revogado pela Resolução 03, de 18/12/2011-SME)
II -
não contrarie as demais normas dispostas por esta Resolução. (Revogado pela Resolução 03, de 18/12/2011-SME)
DO TDC
I
- professores de educação especial que atuam em SRM:
a)
um TDC entre todos os professores que atuam nas SRM;
b)
dois TDCs entre os profissionais que atuam no mesmo local de
trabalho;
c)
um TDC entre os profissionais da sua unidade de trabalho.
II
- professores de Educação Especial que atuam em Classes Hospitalares:
a)
um TDC entre todos os professores que atuam nas Classes Hospitalares;
b)
dois TDCs entre os profissionais que atuam no mesmo local de
trabalho;
c)
um TDC entre os profissionais da sua unidade de trabalho.
DO TDI
I -
reuniões conjuntas de planejamento entre os monitores
infanto-juvenis e/ou agentes de educação infantil e professores, com a
possibilidade de integrar os horários de TDI destes com a reunião semanal
daqueles;
II -
reuniões com pais e/ou responsáveis;
III -
reuniões com os professores das turmas regulares;
IV -
atividades culturais e de integração com as crianças e as famílias;
V -
atividades com as crianças que envolvam o cuidar e o educar e que se
diferenciem daquelas desenvolvidas nas horas-aula de TDA;
VI -
articulação com as horas-aula de CHP dos professores.
DA CHP
II - em bloco de 02 (duas) horas-aula, imediatamente uma após a outra;
III - em bloco de 04 (quatro) horas-aula, imediatamente uma após a outra.
IV - em bloco de 03 (três) horas-aula, imediatamente uma após a outra, quando a CHP do professor corresponder a 03 (três) horas-aula.
I -
incluí-lo no Projeto Pedagógico;
II -
avaliá-lo e revisá-lo, mensalmente, em reunião de TDC.
I -
composição de equipe de trabalho junto ao titular de turma, quando
esta caracterizar-se conforme o disposto no artigo 16 da Resolução SME Nº 14 de
29/09/2010
;
II -
composição de equipe de trabalho para o desenvolvimento de atividades
com as crianças que envolvam o cuidar e o educar e que se diferenciem daquelas
desenvolvidas no TDA.
I
- possibilitar a revisão do percurso de aprendizagem dos alunos, por
meio de reforço escolar, articulado à meta de melhoria dos índices de
desempenho dos alunos, considerados os dados obtidos por meio da avaliação
institucional;
II
- priorizar as áreas de Português e de Matemática, independentemente
da área de atuação do docente, exceto quando se tratar do disposto no §4º,
deste artigo.
I -
cumpridas junto ao titular de turma que apresenta alunos com defi
ciência mental, física, visual, auditiva e múltipla, com transtorno global de
desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação;
II -
organizadas para o atendimento educacional especializado, conforme
planejamento da equipe gestora da unidade educacional sede e do Núcleo de Ação
Educativa Descentralizada, NAED.
DA HP
I -
atividades com alunos nas unidades educacionais;
II -
formação continuada, promovida pela SME, de forma centralizada ou
descentralizada.
I -
ofício solicitando autorização para o pagamento de HP, ao
Representante Regional da SME, subscrito pelo diretor educacional;
II -
plano de trabalho com nome(s) do(s) docente(s) interessados(s),
fundamentação teórica, objetivos, justificativa, bibliografia de suporte,
abrangência, público alvo, recursos físicos, materiais e financeiros,
cronograma, distribuição temporal das HP ao longo da semana, local de
realização, quadro de horário do(s) participante(s) incluindo as horas-aula de
HP e os demais tempos pedagógicos necessários à realização do plano de
trabalho.
DAS COMPETÊNCIAS
I -
apresentar-se para os cursos de formação remunerados mediante HP ou
CHP, com o impresso de frequência previsto no inciso I, do artigo 26, desta
Resolução, autenticado pelo diretor educacional de sua unidade sede.
II -
apresentar à direção da unidade educacional sede, ao fim de cada
mês, a frequência correspondente às horas de HP e CHP realizadas em formação
continuada, fora do âmbito da unidade educacional sede.
I -
os encaminhamentos necessários para o preenchimento do(s)
impresso(s) de frequência previsto(s) no inciso I, do artigo 26, desta
Resolução, naquilo que lhe compete.
II -
orientar o professor a comparecer à formação continuada, remunerada
por meio de HP ou CHP, munido do(s) impresso(s) previsto(s) no inciso I, do
artigo 26, desta Resolução.
III -
registrar, no livro ponto da unidade educacional, os horários
destinados aos tempos pedagógicos.
I -
o encaminhamento, ao Representante Regional da SME, da solicitação
da remuneração e/ou da suspensão das horas-aula de HP, cujas atividades
desenvolvem-se no âmbito da unidade educacional, mediante parecer conclusivo.
II -
o encaminhamento, com a devida justificativa, ao Representante
Regional da SME, da solicitação de contratação de profissional para a formação
continuada no âmbito da unidade educacional.
I -
o controle e a distribuição do saldo de horas-aula de HP entre as
unidades educacionais vinculadas ao NAED no qual atua;
II -
o deferimento, o indeferimento e/ou a suspensão do pagamento das
horas-aula de HP, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento da
documentação;
III -
o encaminhamento da documentação à unidade educacional para
ciência do(s) requerente(s) e, no caso de deferimento ou de suspensão, a equipe
gestora da unidade educacional deverá proceder aos encaminhamentos relativos à
remuneração;
IV -
o encaminhamento das providências cabíveis diante dos registros
efetuados pelos coordenadores pedagógicos e pelos supervisores educacionais;
V -
a solicitação, ao titular da Coordenadoria Setorial de Formação, de
certificação dos cursos de formação continuada ocorridos no âmbito da unidade
educacional e do NAED.
VI -
o encaminhamento, ao diretor educacional, da frequência do
professor em cursos de formação realizados no NAED, remunerados por meio de HP.
VII -
o encaminhamento, ao titular do Departamento Pedagógico, da
solicitação de contratação de profissional para a formação continuada no âmbito
do NAED e da unidade educacional.
I -
a elaboração e o encaminhamento, ao NAED e à unidade educacional,
dos formulários relativos à frequência em cursos remunerados mediante HP e CHP;
II
- o encaminhamento da frequência do professor à unidade educacional
sede para a remuneração das horas-aulas de HP e CHP;
III -
o encaminhamento aos NAEDs de modelo para a elaboração da proposta
de curso, da planilha de trabalho e a relação de documentos necessários para a
contratação de profissionais para a formação continuada no âmbito
descentralizado;
IV -
os encaminhamentos para a contratação dos profissionais solicitados
pelo Representante Regional da SME, para a formação continuada a ser realizada
no âmbito das unidades educacionais e/ou nos NAEDs;
V -
a elaboração e o encaminhamento, aos NAEDs, de um roteiro de plano
de formação individual;
VI -
a certificação dos cursos de formação continuada, centralizadas e
descentralizadas;
VII -
os encaminhamentos necessários para a publicação, em DOM, dos
cursos de formação continuada que serão ofertados centralmente, pelo DEPE, e
regionalmente, pelo NAED.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Secretário
Municipal De Educação