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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 22/2010

(Publicação DOM 20/11/2010 p.02)

REVOGADA pela Resolução nº 14 , de 05/12/2011-SME

Fixa normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos pelos professores da Rede Municipal de Ensino de Campinas, e dá outras providências.   

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394 , de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e suas alterações;
CONSIDERANDO a
Lei Municipal Nº 6.894 , de 24/12/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a
Lei Municipal Nº 12.987 , de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências, e alterações;
CONSIDERANDO a
Resolução SME/FUMEC Nº 05 , de 04/08/2007, que dispõe sobre a criação do Programa Arte e Movimento;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos desenvolvidos pelos professores da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
  

RESOLVE:   

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
  

Art. 1º  Esta Resolução fixa normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos a serem realizados pelos professores da Rede Municipal de Ensino de Campinas.
Parágrafo único.  Os tempos pedagógicos a que se refere o caput correspondem a:
I - Trabalho Docente Coletivo, TDC, que compreende as reuniões pedagógicas da equipe educacional para a construção, o acompanhamento e a avaliação do Projeto Pedagógico da unidade educacional e para as atividades de interesse da Secretaria Municipal de Educação, SME;
II - Trabalho Docente Individual, TDI, que compreende o atendimento e a recuperação dos alunos, reuniões com pais, atividades educacionais e culturais com alunos;
III - Carga Horária Pedagógica, CHP, que compreende as horas-aula vinculadas ao desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados para o ensino aprendizagem;
IV - Hora Projeto, HP, que compreende as horas-aula destinadas ao desenvolvimento de projetos, compatíveis com a atividade docente e realizados em consonância com as normas fixadas pela SME.
  

Art. 2º  Os horários destinados ao TDC, ao TDI, à CHP e à HP deverão ocorrer no contraturno do horário de trabalho do professor. 
Art. 2º Observadas a legislação e normas vigentes, a organização dos horários do TDC, TDI, CHP e HP deverá manter coerência com o disposto no Projeto Pedagógico da unidade educacional e estes tempos pedagógicos deverão ser cumpridos no contraturno do horário de trabalho do professor. (nova redação de acordo com a Resolução 03, de 18/12/2011-SME)
§ 1º
compreende-se por turno, do professor, o horário de cumprimento das horas-aula de TDA, o qual pode variar ao longo da semana, conforme horário homologado pelo Representante Regional da SME, no Projeto Pedagógico da unidade educacional;
§ 2º compreende-se por contraturno, do professor, o horário que antecede ou sucede o seu turno, o qual pode variar ao longo da semana, conforme horário homologado pelo Representante Regional da SME, no Projeto Pedagógico da unidade educacional.
§ 3º Excepcionalmente, as horas-aula destinadas ao TDI, à CHP e ao HP do professor, que atua nos anos finais do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, EJA, poderão ocorrer em seu turno de trabalho desde que: (Revogado pela Resolução 03, de 18/12/2011-SME)
I - não coincida com o horário de Trabalho Docente com Aluno, TDA; (Revogado pela Resolução 03, de 18/12/2011-SME)
II - não contrarie as demais normas dispostas por esta Resolução. (Revogado pela Resolução 03, de 18/12/2011-SME)
§ 4º Os professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental poderão cumprir o TDI no seu turno de trabalho, desde que observado o disposto nos incisos I e II, do §3º, deste artigo. 
(Revogado pela Resolução 03, de 18/12/2011-SME)

  

Art. 3º  Os tempos pedagógicos, cumpridos em cursos de formação continuada, deverão ser planejados pelo professor, mediante a elaboração de um plano de formação individual, que deverá ser anexado ao Projeto Pedagógico.   

CAPÍTULO II
DO TDC
  

Art. 4º  A reunião de TDC realizar-se-á semanalmente e terá a duração de 2 (duas) horas-aula sequenciais.
§ 1º Na Educação Infantil, a reunião realizar-se-á em um único horário semanal e entre os seus 2 (dois) turnos de funcionamento, independentemente do número de turmas ofertadas na unidade educacional.
§ 2º No Ensino Fundamental, o número de reuniões de TDC não ultrapassará o número de turnos de funcionamento da unidade educacional e, nas unidades educacionais com até 10 (dez) turmas, a reunião de TDC realizar-se-á em um único horário.
  

Art. 5º  A equipe gestora da unidade educacional responsabilizar-se-á pelo planejamento, pelo acompanhamento e pela avaliação das reuniões de TDC.   

Art. 6º  As reuniões de TDC deverão ser coordenadas pelo orientador pedagógico e registradas em livro próprio por um de seus participantes.
Parágrafo único.  Na ausência do orientador pedagógico, os integrantes da equipe gestora e da equipe docente deverão indicar, conjuntamente, um responsável pela coordenação do TDC.
  

Art. 7º  Os professores deverão cumprir o TDC na unidade educacional na qual possuem o maior número de aulas, exceto o professor de educação Especial, que atua em mais de uma unidade educacional.
Parágrafo único.  Os professores de educação especial, em exercício em mais de uma unidade educacional, deverão cumprir as horas-aula de TDC, revezando a sua participação nas unidades educacionais nas quais atua.
  

Art. 8º  Os professores de educação especial, que atuam em Salas de Recursos Multifuncionais, SRM, e em Classes Hospitalares, deverão cumprir as horas-aula de TDC da seguinte forma:
I - professores de educação especial que atuam em SRM:
a) um TDC entre todos os professores que atuam nas SRM;
b) dois TDCs entre os profissionais que atuam no mesmo local de trabalho;
c) um TDC entre os profissionais da sua unidade de trabalho.
II - professores de Educação Especial que atuam em Classes Hospitalares:
a) um TDC entre todos os professores que atuam nas Classes Hospitalares;
b) dois TDCs entre os profissionais que atuam no mesmo local de trabalho;
c) um TDC entre os profissionais da sua unidade de trabalho.
§ 1º Os horários de TDC, cumpridos pelos professores que atuam em SRM e em Classes Hospitalares, realizar-se-ão sob a coordenação da Coordenadoria Setorial de Educação Básica, CEB.
§ 2º Os horários e os locais de realização dos TDCs, indicados nos incisos I e II, deste artigo, serão definidos entre os professores envolvidos e a CEB.
§ 3º A frequência do professor de educação especial, nas reuniões de TDC coordenadas pela CEB, deverá ser encaminhada, pelo titular da CEB, à chefi a imediata do referido professor.
  

Art. 9º  Na unidade educacional de Ensino Fundamental, que também oferece a modalidade de EJA, a equipe gestora deverá instituir uma reunião semanal de TDC a ser cumprida pelos profissionais que atuam nesta modalidade.
Parágrafo único.  Constatada a impossibilidade de organização de um horário de TDC semanal, específico para os professores que atuam em EJA, a equipe gestora deverá prever um TDC mensal que tematize essa modalidade.
  

CAPÍTULO III
DO TDI
  

Art. 10.  As horas-aula de TDI deverão ser cumpridas, pelo professor, na unidade educacional na qual foi-lhe atribuído o maior número de aulas.
§ 1º Nas unidades de Educação Infantil, as horas de TDI deverão ser utilizadas em:
I - reuniões conjuntas de planejamento entre os monitores infanto-juvenis e/ou agentes de educação infantil e professores, com a possibilidade de integrar os horários de TDI destes com a reunião semanal daqueles;
II - reuniões com pais e/ou responsáveis;
III - reuniões com os professores das turmas regulares;
IV - atividades culturais e de integração com as crianças e as famílias;
V - atividades com as crianças que envolvam o cuidar e o educar e que se diferenciem daquelas desenvolvidas nas horas-aula de TDA;
VI - articulação com as horas-aula de CHP dos professores.
§ 2º Nas unidades educacionais de Ensino Fundamental e/ou da EJA, as horas-aula de TDI deverão ser, prioritariamente, destinadas à recuperação de estudos dos alunos.
  

CAPÍTULO IV
DA CHP
  

Art. 11.  As atividades desenvolvidas nas horas-aula de CHP deverão ser aprovadas pelo Conselho de Escola e poderão ser cumpridas em cursos de formação continuada ou em atividades pedagógicas.
§ 1º A utilização da CHP, para a formação continuada, poderá ocorrer em cursos previamente autorizados pelo titular da SME, publicados em Diário Ofi cial do Município, DOM.
§ 2º Excetua-se do §1º, deste artigo, os professores que atuam em unidades educacionais bilíngues, os quais deverão cumprir as horas destinadas à CHP em cursos de formação em LIBRAS e/ou em atendimento aos alunos, a critério da equipe gestora da unidade educacional.
  

Art. 12.  A utilização da CHP, em atividades pedagógicas, deverão ser cumpridas da seguinte forma:   (Revogado pela Resolução 03, de 18/12/2011-SME)
I - somente em trabalho pedagógico direto com o aluno;
II - em bloco de 02 (duas) horas-aula, imediatamente uma após a outra; 
III - em bloco de 04 (quatro) horas-aula, imediatamente uma após a outra. 
IV - em bloco de 03 (três) horas-aula, imediatamente uma após a outra, quando a CHP do professor corresponder a 03 (três) horas-aula. 

  

Art. 13.  As horas-aula de CHP, quando desenvolvidas em atividades pedagógicas, ao longo da semana, deverão ser somadas às de outros docentes, com o objetivo de compor uma equipe de trabalho.
§ 1º A equipe de trabalho descrita no caput, deste artigo, deverá elaborar, coletivamente, um planejamento único, e:
I - incluí-lo no Projeto Pedagógico;
II - avaliá-lo e revisá-lo, mensalmente, em reunião de TDC.
§ 2º Nas unidades de Educação Infantil, o planejamento único, indicado no §1º, deste artigo, deve contribuir para a ampliação do acesso e da elevação da qualidade de educação e cuidados com a criança, mediante:
I - composição de equipe de trabalho junto ao titular de turma, quando esta caracterizar-se conforme o disposto no artigo 16 da Resolução SME Nº 14 de 29/09/2010 ;
II - composição de equipe de trabalho para o desenvolvimento de atividades com as crianças que envolvam o cuidar e o educar e que se diferenciem daquelas desenvolvidas no TDA.
§ 3º Nas unidades de Ensino Fundamental e/ou de EJA, o planejamento das horas-aula de CHP deverá:
I - possibilitar a revisão do percurso de aprendizagem dos alunos, por meio de reforço escolar, articulado à meta de melhoria dos índices de desempenho dos alunos, considerados os dados obtidos por meio da avaliação institucional;
II - priorizar as áreas de Português e de Matemática, independentemente da área de atuação do docente, exceto quando se tratar do disposto no §4º, deste artigo.
§ 4º O professor, que atua no componente curricular Arte ou Educação Física, nos anos finais do Ensino Fundamental e/ou da EJA, deverá priorizar a utilização das horas-aula de CHP em projetos do Programa Arte e Movimento, conforme diretrizes da SME.
§ 5º Nas unidades de Ensino Fundamental e de EJA, o professor poderá utilizar as horas-aula de CHP para compor equipe de trabalho junto ao titular da sala.
  

Art. 14.  As horas-aula de CHP do professor de educação especial, quando em atividades pedagógicas, poderão ser:
I - cumpridas junto ao titular de turma que apresenta alunos com defi ciência mental, física, visual, auditiva e múltipla, com transtorno global de desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação;
II - organizadas para o atendimento educacional especializado, conforme planejamento da equipe gestora da unidade educacional sede e do Núcleo de Ação Educativa Descentralizada, NAED.
  

CAPÍTULO V
DA HP
  

Art. 15.  As horas-aula destinadas à HP deverão ser planejadas para o desenvolvimento de projetos relativos à:
I - atividades com alunos nas unidades educacionais;
II - formação continuada, promovida pela SME, de forma centralizada ou descentralizada.
Parágrafo único.  Para efeitos desta Resolução compreender-se-á como formação continuada centralizada aquela promovida pelo Departamento Pedagógico e, como descentralizada, a promovida pelo NAED ou pela unidade educacional.
  

Art. 16.  A solicitação de pagamento de HP para a formação continuada/ projetos, a serem realizados na unidade educacional, deverá ser endereçada ao Representante Regional da SME, instruída com os seguintes documentos:
I - ofício solicitando autorização para o pagamento de HP, ao Representante Regional da SME, subscrito pelo diretor educacional;
II - plano de trabalho com nome(s) do(s) docente(s) interessados(s), fundamentação teórica, objetivos, justificativa, bibliografia de suporte, abrangência, público alvo, recursos físicos, materiais e financeiros, cronograma, distribuição temporal das HP ao longo da semana, local de realização, quadro de horário do(s) participante(s) incluindo as horas-aula de HP e os demais tempos pedagógicos necessários à realização do plano de trabalho.
Parágrafo único.  Os recursos materiais e financeiros, necessários ao desenvolvimento do disposto no plano de trabalho, a que se refere o inciso II, deste artigo, devem estar previstos no plano de aplicação de recursos do Programa Conta Escola.
  

Art. 17.  A participação do professor em cursos centralizados ou descentralizados, remunerados mediante HP, deverá ser autorizada pelo Representante Regional da SME, observado o disposto no Projeto Pedagógico da unidade educacional.   

Art. 18.  A organização das horas de HP deverá respeitar o limite de 09 (nove) horas-aula semanais.
Parágrafo único.  A carga horária do professor, somadas as horas-aula de sua jornada de trabalho e as horas-aula de HP e de CHP, quando optante por este tempo pedagógico, não poderá ultrapassar 48 horas-aula semanais.
  

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
  

Art. 19.  Compete ao professor:
I - apresentar-se para os cursos de formação remunerados mediante HP ou CHP, com o impresso de frequência previsto no inciso I, do artigo 26, desta Resolução, autenticado pelo diretor educacional de sua unidade sede.
II - apresentar à direção da unidade educacional sede, ao fim de cada mês, a frequência correspondente às horas de HP e CHP realizadas em formação continuada, fora do âmbito da unidade educacional sede.
  

Art. 20.  Compete ao orientador pedagógico a coordenação, o assessoramento e o acompanhamento dos trabalhos que envolvam o planejamento, o desenvolvimento, a avaliação e o registro de todos os tempos pedagógicos atribuídos aos professores.   

Art. 21.  Compete ao diretor educacional:
I - os encaminhamentos necessários para o preenchimento do(s) impresso(s) de frequência previsto(s) no inciso I, do artigo 26, desta Resolução, naquilo que lhe compete.
II - orientar o professor a comparecer à formação continuada, remunerada por meio de HP ou CHP, munido do(s) impresso(s) previsto(s) no inciso I, do artigo 26, desta Resolução.
III - registrar, no livro ponto da unidade educacional, os horários destinados aos tempos pedagógicos.
  

Art. 22.  Compete à equipe educativa do NAED:
I - o encaminhamento, ao Representante Regional da SME, da solicitação da remuneração e/ou da suspensão das horas-aula de HP, cujas atividades desenvolvem-se no âmbito da unidade educacional, mediante parecer conclusivo.
II - o encaminhamento, com a devida justificativa, ao Representante Regional da SME, da solicitação de contratação de profissional para a formação continuada no âmbito da unidade educacional.
Parágrafo único.  A solicitação da contratação de profissional para a formação continuada deve ser instruída por proposta de curso, planilha de trabalho e documentação do profissional.
  

Art. 23.  Compete ao coordenador pedagógico o assessoramento e a coordenação dos trabalhos que envolvem o planejamento, a avaliação e o registro das horas-aula de TDC, de TDI, de CHP e de HP, junto à equipe gestora da unidade educacional, cabendo-lhe, inclusive, a solicitação de revisão das atividades desenvolvidas.   

Art. 24.  Compete ao supervisor educacional registrar, em livro próprio ou documento equivalente, a(s) irregularidade(s) encontrada(s) na utilização das horas-aula de TDC, de TDI, de CHP e de HP, cabendo-lhe, inclusive, a solicitação de correção.   

Art. 25.  Compete ao Representante Regional da SME:
I - o controle e a distribuição do saldo de horas-aula de HP entre as unidades educacionais vinculadas ao NAED no qual atua;
II - o deferimento, o indeferimento e/ou a suspensão do pagamento das horas-aula de HP, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento da documentação;
III - o encaminhamento da documentação à unidade educacional para ciência do(s) requerente(s) e, no caso de deferimento ou de suspensão, a equipe gestora da unidade educacional deverá proceder aos encaminhamentos relativos à remuneração;
IV - o encaminhamento das providências cabíveis diante dos registros efetuados pelos coordenadores pedagógicos e pelos supervisores educacionais;
V - a solicitação, ao titular da Coordenadoria Setorial de Formação, de certificação dos cursos de formação continuada ocorridos no âmbito da unidade educacional e do NAED.
VI - o encaminhamento, ao diretor educacional, da frequência do professor em cursos de formação realizados no NAED, remunerados por meio de HP.
VII - o encaminhamento, ao titular do Departamento Pedagógico, da solicitação de contratação de profissional para a formação continuada no âmbito do NAED e da unidade educacional.
Parágrafo único.  A solicitação da contratação de profissional para a formação continuada deverá ser acompanhada de justificativa da equipe educativa, proposta de curso, planilha de trabalho, documentação do profissional e de parecer favorável do Representante Regional da SME
  

Art. 26.  Compete ao titular da Coordenadoria Setorial de Formação:
I - a elaboração e o encaminhamento, ao NAED e à unidade educacional, dos formulários relativos à frequência em cursos remunerados mediante HP e CHP;
II - o encaminhamento da frequência do professor à unidade educacional sede para a remuneração das horas-aulas de HP e CHP;
III - o encaminhamento aos NAEDs de modelo para a elaboração da proposta de curso, da planilha de trabalho e a relação de documentos necessários para a contratação de profissionais para a formação continuada no âmbito descentralizado;
IV - os encaminhamentos para a contratação dos profissionais solicitados pelo Representante Regional da SME, para a formação continuada a ser realizada no âmbito das unidades educacionais e/ou nos NAEDs;
V - a elaboração e o encaminhamento, aos NAEDs, de um roteiro de plano de formação individual;
VI - a certificação dos cursos de formação continuada, centralizadas e descentralizadas;
VII - os encaminhamentos necessários para a publicação, em DOM, dos cursos de formação continuada que serão ofertados centralmente, pelo DEPE, e regionalmente, pelo NAED.
  

Art. 27.  Compete ao titular do Departamento Pedagógico, DEPE, adotar todos os procedimentos necessários para que os cursos/projetos, desenvolvidos mediante remuneração de HP, disponham de verbas de custeio que permitam sua viabilidade.   

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Art. 28.  Os cursos de formação centralizada devem estar previstos no Plano de Trabalho do DEPE e os de formação descentralizada, promovidos pelo NAED, no Plano de Trabalho do NAED.
Parágrafo único.  Os cursos de formação continuada, promovidos pela unidade educacional, devem constar no Projeto Pedagógico da respectiva unidade.
  

Art. 29.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação.   

Art. 30.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SME Nº 09/2009 e SME Nº 03/2010.   

Campinas, 17 de novembro de 2010   

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal De Educação
  

RESOLUÇÃO ELABORADA PELA ASSESSORIA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS EDUCACIONAIS, EM CONSONÂNCIA COM AS DELIBERAÇÕES DO COMITÊ DE GESTÃO DA SME, APÓS CONSIDERADAS AS CONTRIBUIÇÕES ENCAMINHADAS PELO TITULAR DO DEPARTAMENTO PEDAGÓGICO.